Avelar News | 09/04/2025 | Edição n. 83
- Avelar Advogados
- 9 de abr.
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Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.
Notícias
3ª Seção do STJ Irá Decidir Sobre Possibilidade ou Não de Requisição Direta de RIF ao COAF
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.150.571, decidirá sobre a legalidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) elaborados a partir de pedido dos órgãos de persecução penal, a fim de uniformizar o seu entendimento até que o Supremo Tribunal Federal pacifique a posição sobre o tema.
A discussão teve início no ano de 2019, após o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 990, fixar o entendimento de que é constitucional o compartilhamento, de ofício, de informações sigilosas pelos órgãos de inteligência (COAF) e fiscalização (Receita Federal) para fins penais, sem autorização judicial prévia, sem, contudo, posicionar-se sobre a legalidade da elaboração do RIF por requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial, os denominados “RIF’s por encomenda”.
A ausência de posicionamento sobre a constitucionalidade desses RIF’s ocasionou divergências de entendimento nas Cortes Superiores.
A 1ª Turma do STF reconheceu a legalidade dos “RIF’s por encomenda”, sem que haja a necessidade da autorização do Poder Judiciário. Em sentido semelhante é o entendimento da 5ª Turma do STJ, considerando a requisição direta legal, desde que exista um inquérito policial ou procedimento investigatório criminal formalmente instaurado, não bastando a existência de uma mera investigação preliminar.
Por outro lado, a 2ª Turma do STF e a 6ª Turma do STJ entendem que apenas poderá ser obtida informação financeira por iniciativa do órgão de investigação mediante decisão judicial.
Diante da insegurança jurídica, é evidente a necessidade de harmonização da questão, a fim de reconhecer a impossibilidade de obtenção direta de RIF’s sem uma ordem judicial, uma vez que viola o direito à intimidade (art. 5º, inciso X, CF) e o sigilo fiscal (art. 198, CTN), além de abrir brecha para a prática de pesca probatória (fishing expedition).
Jurisprudências
STJ Reforça Necessidade de Preservação da Cadeia de Custódia das Provas Digitais
Em recente decisão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 738.418/SP para declarar a imprestabilidade das provas digitais, consistente em prints de whatsapp, diante da ausência dos cuidados necessários à preservação da cadeia de custódia da prova digital, com o consequente desentranhamento e o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença.
O Habeas Corpus foi impetrado em virtude de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de um Policial Civil pela prática do crime de corrupção passiva, estabelecendo o patamar de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado. O ponto fulcral do caso é a utilização de conversas entre a vítima e o suposto autor para embasar a condenação consubstanciada no artigo 317 do Código Penal, a despeito de não ter havido a correta extração dos dados e a perícia do celular.
A defesa do acusado alegou que o celular não foi entregue voluntariamente pela vítima e a cadeia de custódia não foi preservada, comprometendo a integridade e autenticidade da prova. Para tanto, colacionou parecer técnico para indicar a possibilidade de manipulação dos dados do aplicativo de mensagens, como o nome e a foto de perfil na plataforma. Com isso, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude dos elementos de prova, que teriam sido carreados aos autos sem a devida documentação da cadeia de custódia.
O Ministro da Corte Superior, Otávio de Almeida Toledo, considerou a imprescindibilidade de salvaguardas na colheita e manuseio da prova digital, as quais “devem ser aptas a garantir a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade das evidências digitais”, cuja não adoção gera a imprestabilidade da prova. Especificamente no que diz respeito à cadeia de custódia das provas digitais, foi destacada a preconização de técnicas aptas à demonstração da identidade entre a cópia gerada e os vestígios digitais originais para posterior apresentação em Juízo.
Nesse contexto, é possível notar que acertadamente o Superior Tribunal Justiça tem se posicionado para unificar o entendimento da necessidade de salvaguarda de procedimentos capazes de garantir a confiabilidade e autenticidade dos elementos probatórios digitais e, em maior medida, a garantia da própria higidez do devido processo penal, em consonância ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, de modo a considerar a cadeia de custódia procedimento indissociável ao próprio corpo de delito.
STJ Decide que Ministério Público Não Poderá Indicar Destinatário de Prestação Pecuniária em ANPP
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do AREsp n.º 2.783.195, fixou o entendimento de que não cabe ao Ministério Público a indicação do beneficiário de prestação pecuniária pactuada em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
No caso concreto, o Ministério Público do Maranhão ofereceu ANPP determinando que um acusado pelo crime de poluição sonora realizasse o pagamento de equipamentos de proteção individual (EPIs) à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte do local dos fatos. Visando a execução do acordo, o acusado cumpriu com a obrigação no mesmo dia de sua assinatura, antes mesmo que pudesse ser homologado pelo juízo.
Diante disso, o ANPP não foi homologado pelo juízo de primeiro grau, fato que levou à interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público e acusado. Assim, o Tribunal de Justiça do Maranhão homologou o acordo já cumprido, por entender que não havia interesse das partes em desfazê-lo, mas fixou a tese para que seja vedada, dentre as cláusulas estipuladas em sede de ANPP, a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária, já que isso caberia tão somente ao juízo da execução.
Irresignado, o MP interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o órgão tem a prerrogativa de indicar as condições do ANPP, tal como estipulado no inciso V, do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Em consonância com o parecer dado pela Procuradoria-Geral da República e com a literalidade da norma fixada no inciso IV, do artigo 28-A, caput, do CPP, a 5ª Turma do STJ acertadamente negou provimento ao recurso, determinando que a escolha da entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada pelo pagamento da prestação pecuniária é de competência do juízo da execução.
O posicionamento do STJ contribui para a uniformização da aplicação do instituto, garantindo maior controle judicial das medidas compensatórias assumidas pelos acusados, além de preservar a legalidade dos acordos celebrados entre o Ministério Público e os investigados.
Avelar Advogados na Mídia
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Beatriz Esteves publica artigo no Estadão sobre caso Daniel Alves. Confira a publicação.
Termômetro
STF Reafirma que o Poder de Investigar Não é Privativo das Polícias Civil e Federal
O Supremo Tribunal Federal reiterou posição já firmada anteriormente de que o poder de investigar não é exclusivo da Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), garantindo o mesmo poder não só ao Ministério Público, mas também a outros órgãos como as Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs – garantido de forma constitucional), a Receita Federal (crimes tributários), a CVM (crimes contra o mercado de capitais), entre outros.
A decisão foi proferida no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, com a finalidade de questionar a Lei Federal nº 12.830/13 (que dispõe sobre a investigação criminal presidida por Delegado de Polícia), em que há dispositivos que poderiam levar à interpretação de que a investigação seria um poder privativo da Polícia Judiciária.
No caso, a Procuradoria-Geral, ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pretendia reafirmar o seu poder para realizar investigações diretamente (sem apoio da Polícia Judiciária – os chamado Procedimentos Investigatórios Criminais). As demais partes do processo argumentaram pela improcedência da ação, uma vez que entendiam que a Lei deixava bem claro que a regulamentação se referia exclusivamente às investigações promovidas por Delegados de Polícia, razão pela qual sequer existiria dialética sobre o poder privativo.
Ao final, foi vencedor o voto do Ministro Relator Dias Toffoli, que deu provimento à ação para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei e reforçar o entendimento de que não se trata de um poder privativo da Polícia Judiciária, podendo outras instituições realizarem investigações, desde que devidamente autorizadas por lei.
A posição do Supremo Tribunal Federal reforça a legalidade de investigações realizadas por outras instituições, em especial o Ministério Público, que pode instaurar os chamados Procedimentos Investigatórios Criminais, sem a necessidade de apoio da Polícia Judiciária. Embora seja possível a realização de investigações por outros órgãos, é de suma importância que haja o efetivo controle jurisdicional dos atos praticados, a fim de evitar ilegalidades ou investigações secretas.