Avelar News | 11/02/2025 | Edição n. 81
- Avelar Advogados
- 11 de fev.
- 6 min de leitura
Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.
Notícias
Inquérito Policial Contra Deputado Federal Aécio Neves é Trancado pelo STF
No último dia 23 de dezembro, o Ministro Gilmar Mendes, na Petição nº 13.304/DF, concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento de um Inquérito Policial em desfavor do Deputado Federal Aécio Neves, haja vista a ilegalidade na juntada de Relatório de Inteligência Financeira por autoridade sem atribuição legal e o excesso de prazo na investigação criminal.
A investigação criminal tramitava junto à Delegacia de Defesa Institucional da Superintendência de Polícia Federal em Minas Gerais, sob a supervisão da 30ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte e tinha como objeto a apuração de suposta emissão de contratos e notas fiscais falsas para dissimular o recebimento de doações de campanha não declaradas à Justiça Eleitoral no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) na campanha eleitoral de Aécio Neves à presidência em 2014.
O Ministro Gilmar Mendes considerou que a referida investigação foi contaminada por duas ilegalidades: (i) a juntada de Relatório de Inteligência Financeira elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a partir de determinação da Procuradoria-Geral da República e (ii) o evidente excesso de prazo nas investigações, na medida em que o Deputado Federal é investigado há quase cinco anos por fatos praticados há mais de dez anos, sem que tenham sido colacionadas provas que justificassem o prosseguimento do caso.
Importante notar que a juntada do RIF foi realizada a partir de determinação da PGR, que já havia declinado a competência para a Justiça Eleitoral de Belo Horizonte, e portanto, não tinha mais atribuição legal para realizar atos de investigação.
Com relação ao excesso de prazo, além do lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o início da investigação, o Ministro destacou não haver “qualquer sinalização sobre o desfecho do caso”, de modo que a duração indefinida do procedimento criminal afetaria não só a ideia de proteção judicial efetiva, como também a violaria a proteção da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, a decisão da Suprema Corte contribui positivamente à garantia dos postulados constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo, em consonância com o artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que reforça a necessidade de prazo razoável à duração da investigação criminal e garante que a produção probatória seja realizada unicamente pelos órgãos de persecução penal com atribuição legal.
Jurisprudência
STJ Concede Habeas Corpus para Revogar Prisão Preventiva por Embriaguez ao Volante
Em caso que contou com a atuação do Avelar Advogados, o Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu monocraticamente e de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de investigado, a qual já perdurava há mais de dez dias.
A prisão em questão decorreu de um suposto flagrante de embriaguez ao volante – sem que houvesse exame de bafômetro, toxicológico ou de verificação de embriaguez –, o qual foi convertido em prisão preventiva durante audiência de custódia e mantida em Habeas Corpus apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao impetrar Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, foi ressaltado que a Corte já havia reiteradamente decidido que a prisão preventiva não poderia ser baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, devendo existir elementos concretos que fundamentassem a necessidade excepcional da medida.
Nesse contexto, o Ministro Relator reconheceu que a prisão preventiva foi baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, tendo a Autoridade Coatora destacado a frase de que: “quantas tragédias já ocorreram pela mistura de bebidas e direção, podendo haver sacrifício de um número indefinido de vítimas”.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça é de suma relevância para colocar freios na determinação de prisões preventivas de forma automática em decorrência exclusivamente na gravidade da conduta imputada, sendo imprescindível a existência de elementos concretos que justifiquem a necessidade de prisões cautelares.
Legislação
Decreto nº 12.304/2024: A Exigência de um Programa de Integridade Efetivo nas Contratações Públicas
Cada vez mais, as empresas são cobradas a adaptar suas estruturas à cultura do compliance e da ética corporativa. Atualmente, os programas de integridade representam não apenas um mecanismo de redução de riscos à responsabilização da pessoa jurídica, como também uma exigência para aqueles que pretendem contratar com o poder público.
Nesse sentido, a nova Lei de Licitações (Lei nº 11.133/2021) prevê a implementação do compliance como requisito obrigatório aos licitantes vencedores de contratações envolvendo grandes valores (acima de 239 milhões), sob pena de incorrer em sanções administrativa (artigo 25, § 4º, da Lei nº 11.133/2021).
O desenvolvimento do compliance também é incentivado em outras espécies de contratações com a Administração Pública, servindo como critério de desempate e, ainda, como requisito necessário à reabilitação de empresas que já sofreram algum tipo de sanção administrativa (artigos 60, IV e 163, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.133/2021) .
No intuito de conferir efetividade a essas previsões legais, em 9 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.304/2024, que estabelece parâmetros e critérios de avaliação nos programas de integridade exigidos na Lei nº 11.133/2021.
Nesse sentido, o artigo 3º do referido Decreto dispõe que tais programas serão avaliados de acordo com os parâmetros já previstos no Decreto Anticorrupção (Decreto nº 11.129/2022), tais como (i) comprometimento da alta direção, com a alocação de recursos suficientes para a área de compliance; (ii) existência de códigos de condutas e políticas internas aplicáveis a todos os colaboradores e a terceiros; (iii) realização de treinamentos e campanhas para fomentar a cultura do compliance; (iv) gestão de riscos, com avaliação periódica e revisão contínua; (v) elaboração de relatórios de conformidade; (vi) criação de canais de denúncia, que garantam o anonimato aos denunciantes; (vii) previsão de medidas disciplinares em caso de violação ao programa de integridade.
Além desses elementos já previstos nas normas Anticorrupção, o Decreto nº 12.304/2024 ainda inova ao prever como critério de avaliação “mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente” e “transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica” (art. 3º, IX e XVI).
As empresas que pretendem contratar com o poder público, portanto, agora devem se preocupar também em mitigar riscos sociais e ambientais, por meio de práticas de ESG - Environmental, Social and Governance (ambiental, social e governança), como gerenciamento do processo produtivo, para promoção de uma economia sustentável; comprometimento com a eliminação de trabalho escravo e infantil; e fomento a programas de diversidade e inclusão social.
No intuito de evitar que o programa de integridade seja mera formalidade, o Decreto nº 12.304/2024 prevê sanções para as empresas que deixarem de cumprir suas diretrizes, como multas, impedimento de licitar ou contratar com o poder público e declaração de inidoneidade (artigo 20 do Decreto nº 12.304/2024).
Por isso, torna-se cada vez maior a importância de profissionais especializados em compliance e ética corporativa, capazes de analisar os riscos envolvidos nas atividades de cada empresa, elaborando um programa de integridade que atenda suas necessidades e possa ser implementado na prática.
Termômetro
STJ Reforça Jurisprudência para Anular Provas Decorrentes de RIFs Encomendados ao COAF sem Determinação Judicial
Na última semana, ao analisar a legalidade das investigações de lavagem de dinheiro em casos envolvendo suposta organização criminosa destinada a operar pirâmide financeira no mercado de criptoativos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência do órgão no sentido da obrigatoriedade de autorização judicial para requisição de informações sobre movimentação financeira de suspeitos ao Controle de Atividades Financeiras (COAF).
A decisão é um importante passo para garantir os direitos fundamentais de todo investigado em matéria penal e impedir que o órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda se torne um repositório de informações para a prática de pesca probatória (fishing expedition).
Embora o tema já tenha sido analisado por mais de uma vez na Corte Superior, com precedentes de ambas as turmas julgadoras se firmando no sentido da necessidade de o relatório “por encomenda” ser precedido de autorização judicial, ainda há margem para insegurança jurídica no assunto, em razão de posições divergentes pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia parte de uma posição firmada pelo Plenário do STF no julgamento do Tema n.º 990. Em 2019, o Tribunal concluiu que o compartilhamento, de ofício, de informações sigilosas pelos órgãos de inteligência (COAF) e fiscalização (Receita Federal) para fins penais, sem autorização judicial prévia, é constitucional.
Ao interpretar as teses do STF, o STJ inicialmente entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso (por iniciativa do órgão de investigação), é necessária autorização judicial.
Na Suprema Corte, enquanto a 2ª Turma caminha para proibição do compartilhamento de dados pelo Controle de Atividades Financeiras sem prévia autorização do juízo em casos de requisição policial, a 1ª Turma vem se manifestando no sentido de que o compartilhamento de informações financeiras pelo COAF é válido, sem qualquer necessidade de controle prévio do Judiciário e independente se espontâneo ou provocado pela Autoridade Policial ou Ministério Público.
Nesse sentido, cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal a pacificação do embate e determinação de critérios objetivos de validade para o compartilhamento de informações financeiras para fins penais, a fim de evitar insegurança jurídica e divergências na jurisprudência dos Tribunais.