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Notícias
Mineradoras e Executivos são Absolvidos pelo Desastre de Mariana
A Juíza da Vara Federal de Ponte Nova/MG absolveu todos os réus na ação penal pelo rompimento da barragem, ocorrido em 2015, em Mariana/MG, o qual causou a morte de 19 pessoas, contaminou a bacia do Rio Doce com rejeitos de minério, além de atingir mais de 40 cidades.
No caso concreto, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi dividida em dois principais eixos: (i) danos diretos advindos do rompimento, como mortes, lesões corporais e danos ambientes, a partir dos quais o órgão acusatório imputou aos réus às práticas de 19 homicídios qualificados, poluição qualificada, inundação, desabamento e crimes contra fauna, flora, ordenamento urbano e patrimônio cultural; (ii) irregularidades em documentos e informações prestadas aos órgãos ambientais.
Após a colheita de todo o conjunto de provas, especialmente diante das provas testemunhais e documentais, a Juíza não constatou o nexo de causalidade, requisito exigido no Direito Penal, entre as condutas individuais e o rompimento da barragem em Mariana.
Segundo a Magistrada, nenhum dos documentos técnicos ou provas testemunhais produzidos serviram ao “propósito de analisar a influência dos eventos que agravaram o risco permitido no resultado”, de modo que a “ausência de prova do nexo causal entre omissões e resultados danosos importou na absolvição das pessoas naturais, raciocínio que se estende, por ricochete, à pessoa jurídica.”
No âmbito cível, o acordo de reparação civil que prevê o pagamento de R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudências
STJ Entende que Não há Intenção de Discriminar em Piada Feita por Comediante em Show de Stand up Comedy
A discussão sobre o limite entre a prática de discriminação e o mero exercício da liberdade de expressão ao se fazer uma piada não é nova, mas ganhou novos contornos em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, um comediante que teria feito comentários tidos como ofensivos a cadeirantes teve seu inquérito policial trancado, em razão da ausência do especial fim de agir (dolo específico) de discriminar pessoa em razão de sua deficiência.
A discussão levada à Corte Superior foi baseada no fato de que o comentário teria sido feito no contexto de um show de stand up comedy, o que indicaria a intenção do comediante de apenas contar uma piada e, consequentemente, a ausência de intenção de discriminar pessoas deficientes, o que seria exigido para o delito investigado (artigo 88, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Além de afastar o crime de discriminação, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça também pode ser aplicado aos crimes contra à honra, uma vez que exigem o dolo específico de ofender a honra alheia, o que deverá ser provado pela acusação em cada caso.
STJ Define Teses Sobre as Medidas Protetivas Previstas Pela Lei Maria da Penha
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n.º 1.249, sob o rito dos recursos repetitivos, para deliberar a respeito das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Em um dos recursos afetados na controvérsia, o Ministério Público de Minas Gerais requereu que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem vinculação de prazo certo de validade. Isso porque, havia sido vinculado um prazo de noventa dias para reavaliação.
Pelo placar de 5x2, o STF entendeu que as medidas protetivas, como dispõe o parágrafo 5º, do artigo 19, da Lei Maria da Penha, podem existir sem a necessidade de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal. Além disso, o entendimento prevalecente foi de que as medidas protetivas não possuem duração certa, devendo persistir enquanto perdurar a situação de perigo, sendo necessária a oitiva da vítima antes de serem revogadas.
Assim, foram fixadas 4 quatro teses: (1) as medidas protetivas tem caráter de tutela inibitória e sua vigência não depende da existência de procedimento principal; (2) a medida protetiva de urgência persiste enquanto durar a situação de risco à mulher, devendo ser fixada por tempo indeterminado; (3) eventuais reconhecimentos de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência; e (4) as medidas não possuem prazo de revisão periódica, mas podem ser reavaliadas pelo magistrado ou a pedido do interessado, quando se constatar o esvaziamento da situação de risco, sendo que a revogação deve ser precedida de contraditório com a oitiva da vítima e do suposto agressor.
Avelar Advogados na Mídia
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Termômetro
STJ Fixa Teses Sobre Aplicação Retroativa do Acordo de Não Persecução Penal
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.890.344, fixou novas teses sobre o Acordo de Não Persecução Penal.
Anteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que: “Acordo de Não Persecução Penal se aplica a fatos ocorridos antes da Lei Federal nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.”
Contudo, aos 18 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913, assentou a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal aos casos em que ainda não tenha transitado em julgado.
No caso concreto, o Ministério Público interpôs o Recurso Especial em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse verificado eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o mérito da apelação.
Diante disso, buscando uniformizar o entendimento com a Suprema Corte, a 3ª Seção negou provimento ao Recurso Especial ao reconhecer ser cabível o Acordo de Não Persecução Penal nos processos anteriores à entrada da Lei Federal nº 13.964/2019 em vigor, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Assim, nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (1) o Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal que possui natureza processual e material; (2) aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), sendo cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação; (3) nos processos penais em andamento até 18/09/2024, o Ministério Público deverá manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto; e (4) nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, salvo se o Ministério Público entender pela possibilidade do ANPP em outro momento da ação penal.