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Crime tributário: Juíza anula denúncia por violação a promotor natural

  • Avelar Advogados
  • 16 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

Ele foi acusado pelo MP de apropriação de ICMS.

A juíza de Direito Maria Umbelina Zorzetti, da 2ª vara Criminal de Goiânia/GO, anulou a denúncia e todos os atos de investigação criminal realizados pelo Ministério Público em ação penal contra um empresário por crime tributário. Ele foi acusado pelo MP de apropriação de ICMS.

O advogado que atuou na defesa do empresário, Leonardo Magalhães Avelar, do escritório Avelar Advogados, argumentou que houve violação ao princípio constitucional do promotor natural. "A decisão judicial que declarou a nulidade de todos os atos é acertadíssima e paradigmática, devendo ser utilizada como exemplo em investigações realizadas por órgãos anômalos do Ministério Público, sem a participação efetiva do promotor natural", avalia.

O MP/GO, por seu representante no Cira - Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, promotor de Justiça José Humberto Nunes Nogueira, propôs ações penais contra administradores de três empresas por apropriação indébita de ICMS. O empresário também foi denunciado na ocasião.

Posteriormente, o próprio MP acolheu os argumentos da defesa e entendeu que foi ferido o princípio do promotor natural.

"De fato, a atuação do Cira tem ignorado o princípio do promotor natural, tanto que a presente ação penal foi iniciada sem qualquer participação dos promotores de Justiça da 59ª e/ou da 86ª Promotorias de Justiça de Goiânia, órgãos que, de acordo com a resolução 14/07 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, com redação dada pela resolução 4/20, possuem atuação exclusiva em defesa da ordem tributária em procedimentos investigatórios, administrativos, inquéritos policiais e processos criminais sobre a matéria", diz Avelar.

Dessa forma, requereu à Justiça a nulidade de todos os atos praticados. E, por isso, foram anuladas a denúncia e todos os atos de investigação criminal.

  • Processo: 0027024-39.2020.8.09.0175

Veja a decisão.

 

Texto publicado originalmente em Migalhas.

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