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Notícia
Quebra de Sigilo Telemático de Esposa de Ex-Prefeito de Manaus é Anulada por Carência de Fundamentação e Ausência de Justa Causa
No início do mês, foi publicado acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, anulando a quebra de sigilo telemático de esposa do ex-prefeito de Manaus.
De acordo com o Tribunal, a quebra de sigilo telemático foi deferida sem fundamentação válida e justa causa para a decretação da medida. Desse modo, os Desembargadores entenderam que houve violação ao disposto no artigo 5º, da Lei Federal nº 9.296/96, o qual estabelece que a decisão de quebra de sigilo deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade.
No caso concreto, foi determinado o desentranhamento das provas obtidas por meio da medida considerada ilegal, de modo que eventuais elementos de provas não poderão ser utilizados para apuração de fatos delituosos em inquéritos policiais ou ações penais.
No contexto atual em que a criminalidade está cada vez mais sofisticada e que são maiores as dificuldades no rastreamento de vestígios, há de se considerar a interceptação telemática como um meio de prova de suma relevância ao processo penal. Contudo, é importante lembrar que a inviolabilidade das comunicações e dados telemáticos constitui garantia constitucional fundamental do indivíduo, nos termos do artigo 5º, XII, da Constituição Federal.
Desse modo, o caso em comento é de grande relevância para que se trilhe um caminho processual penal cada vez mais justo e balizado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, deixando-se claro que decisões contrárias às garantias constitucionais devem ser reformadas pelos Tribunais, uma vez que não se pode admitir medidas mitigadoras de direitos fundamentais sem fundamentação idônea ou quebra de sigilo de dados de forma genérica, que possa atingir, de forma indiscriminada, pessoas que não estão relacionadas com os fatos apurados nas investigações.
Jurisprudência
Tribunal de Justiça do Ceará Tranca Ação Penal Envolvendo Crime Ambiental e Reconhece Ausência de Potencialidade Poluidora na Construção de Torres de Comunicação
Julgado: Processo n.º 0620429-96.2020.8.06.0000
No último dia 14 de junho, o Tribunal de Justiça do Ceará determinou o trancamento de Ação Penal instaurada contra uma empresa operadora de torres de comunicação, que supostamente infringiu a legislação ambiental ao construir uma estação de rádio-base para telefonia móvel, sem prévia licença, na cidade de Acopiara – CE.
Por esse motivo, sob a perspectiva acusatória, a instalação do empreendimento foi considerada potencialmente poluidora, pelo fato de o serviço de comunicações estar supostamente apto a causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, com possível comprometimento dos recursos naturais e da estabilidade dos ecossistemas.
Em razão disso, a empresa foi denunciada por pretensa prática do crime previsto no artigo 60, da Lei Federal nº 9.605/2018 (Crime Ambientais), que abarca as seguintes condutas delitivas: “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.
Diante disso, foi impetrado Mandado de Segurança, o qual teve a segurança concedida para trancar a ação penal, diante da atipicidade da conduta. De acordo com a Desembargadora Relatora (i) a denúncia não apresentou quaisquer elementos que pudessem demonstrar a potencialidade poluidora atribuída ao serviço prestado pela empresa; (ii) após a autuação da Companhia pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, a operadora obteve licença ambiental relativa ao empreendimento e; (iii) o caso em tela não configurou quaisquer das hipóteses previstas no rol taxativo do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) como sujeitas ao licenciamento ambiental.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará revela-se acertada do ponto de vista técnico. Em que pese o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações esteja consagrado no artigo 225, da Constituição Federal, bem como não se olvide que o ecossistema equilibrado é de suma importância à existência digna do ser humano e demais espécies, por outro lado, não se pode admitir que as Autoridades Públicas atuem com ânsia punitivista para infringir direitos assegurados em nosso ordenamento jurídico, que limitam o poder estatal, ou para estabelecer barreiras ao desenvolvimento tecnológico.
Assim, a decisão se revela como um importante precedente para inviabilizar o prosseguimento de investigações e ações penais por fatos de natureza ambiental que envolvam a instalação de ERBs, que não configuram crimes em nosso ordenamento jurídico e, além disso, o entendimento prestigia as atividades desenvolvidas pelo setor de telecomunicações, que proporcionam inclusão digital aos cidadãos brasileiros.
Repercussão Geral
STF Começa a Julgar a Constitucionalidade da Tramitação Direta de Inquéritos Policiais entre a Delegacia e o Ministério Público
Julgado: Recurso Extraordinário n.º 660.814
No último dia 23 de junho, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 660.814, de natureza de repercussão geral, oriundo de ação proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso (SINDEPO-MT), questionando decisão que manteve válido um provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso, que estabelece a tramitação direta de Inquérito Policial entre Ministério Público e a Polícia Civil.
Segundo sustenta o Sindicato, o órgão ministerial possui a prerrogativa de requisitar a instauração de inquérito, mas não de determinar o método de trabalho a ser seguido, de modo que a regra estabelecida pela CGJ mato-grossense ofenderia as Constituições Estadual e Federal ao estabelecer ilegítimo controle interno da Polícia pelo Ministério Público, vez que a Constituição Federal garante a independência e a autonomia administrativa e investigativa da Polícia Civil. Além disso, a edição do provimento teria usurpado a competência da União, a quem compete, privativamente, legislar sobre matéria processual.
Ao votar pela constitucionalidade da tramitação direta dos autos entre os órgãos, o Ministro Relator Alexandre de Moraes sustentou os seguintes argumentos (i) os Inquéritos Policiais são procedimentos administrativos e, portanto, regidos por normas administrativas, de modo que os Estados possuiriam legitimidade para legislar sobre o tema; (ii) que, a despeito de a titularidade da propositura da ação penal ser do órgão ministerial, a investigação pode ser realizada pela Polícia, pelas CPI’s e pelo Ministério Público; (iii) que a tramitação direta resguardaria a imparcialidade do magistrado, que apenas atuará quando tiver de decidir uma questão relevante; (iv) a tramitação direta garante maior celeridade e serve como forma de desburocratização ao Inquérito Policial.
Em voto divergente, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a fase do inquérito policial, que antecede a propositura da ação penal, exige rígido controle judicial, em observância ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV da Constituição Federal), e que, portanto, o recurso deveria ser provido para declarar a inconstitucionalidade da tramitação direta entre Ministério Público e Polícia Civil, por ser esta uma “atividade juridicamente vinculada, submetida a rigorosas balizas normativas de índole constitucional e infraconstitucionais, as quais, em seu conjunto, estabelecem limites objetivos ao poder de investigar do Estado”. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
O voto divergente proferido pelo Ministro Lewandowski foi acertado ao ponderar a necessidade de se resguardar a obrigatória atuação do Poder Judiciário, que, na figura do Magistrado, deve atuar para observar a legalidade das diligências investigatórias realizadas pela Autoridade Policial, bem como afastar eventuais excessos ou abusos que possam ocorrer na condução da investigação.
A despeito de ser um procedimento de natureza administrativa, é por meio do Inquérito Policial que serão reunidos eventuais indícios de autoria e materialidade, que subsidiarão denúncia a ser oferecida em desfavor de um indivíduo, a quem não se deve tolher, em nenhum momento, o pleno exercício de suas garantias e direitos constitucionais, razão pela qual se faz necessário o controle do Poder Judiciário na persecução penal.
Termômetro da Semana
CPI do MEC e Eventual Influência do Presidente da República em Busca e Apreensão na Casa de Ex-Ministro da Educação se Tornam Foco da Pauta Política
O Ministério da Educação pode vir a se tornar um dos temas centrais das próximas eleições. Diferentemente dos pleitos anteriores, o foco não está na importância da educação para o futuro do país, mas na recente operação Acesso Pago, da Polícia Federal, que acarretou a prisão e soltura do ex-Ministro da pasta e inaugurou uma corrida no Senado para a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) antes das eleições.
No último dia 22, a Polícia Federal deflagrou a operação Acesso Pago, em que foram cumpridos 13 mandados de busca e apreensão e 5 mandados de prisão, dentre eles o do ex-Ministro da Educação, Milton Ribeiro. A operação visa investigar suposto esquema de corrupção e tráfico de influência na liberação de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pelo Ministério, diante da existência de relatos, por parte de Prefeitos, de pedidos de propina em troca da liberação dos recursos, bem como de suposta interferência direta do ex-Ministro, a pedido do Presidente da República, na liberação de verbas do mesmo fundo a dois pastores.
O ex-Ministro e os outros investigados foram soltos no dia seguinte à operação, depois de a defesa de Ribeiro impetrar Habeas Corpus contra a decisão que decretou a prisão preventiva. Segundo narra a liminar concedida pelo Desembargador Federal Ney Bello, a defesa não teve acesso à decisão que decretou a prisão preventiva e o mandado se limitava a indicar os tipos penais imputados, não tendo como a defesa se defender de uma acusação sem ter conhecimento dela. A liminar também menciona que os fatos apurados não eram contemporâneos e indicou estarem ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, elencados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em primeiro grau, também havia se manifestado de forma contrária à prisão dos investigados, tendo sugerido a aplicação de outras medidas cautelares.
Outro fato que tomou conta dos noticiários foi a ligação telefônica interceptada entre o ex-Ministro e sua filha, em que ele menciona ter sido alertado pelo Presidente da República a respeito de uma possível Busca e Apreensão em sua residência. Em razão desta gravação, o Procurador da República responsável pelo caso, Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, requereu o envio do auto circunstanciado e da gravação ao STF para apurar eventuais crimes de violação de sigilo funcional com dano à administração judiciária (artigo 328, § 4º do Código Penal) e favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal), supostamente, cometidos pelo Presidente da República.
Diante desta situação, parlamentares de oposição se posicionaram a favor da investigação do Presidente da República. No último dia 28 de junho, o Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição no Senado, protocolou o pedido de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). A base governista classificou a manobra como “eleitoreira” e trabalha para que a instalação da CPI ocorra apenas depois das eleições.
Em meio a este cabo de guerra, o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), realizou a leitura em Plenário do requerimento da CPI do MEC junto do requerimento de instalação de outras três CPIs sobre temas diversos. O regimento interno do Senado não limita a quantidade de CPIs que podem tramitar simultaneamente, mas cada Senador pode participar de apenas duas comissões, uma como titular e outra como suplente, fato que pode dificultar a condução de múltiplas CPIs.
Contudo, para funcionarem efetivamente, as CPIs dependem da indicação dos integrantes pelos líderes dos blocos partidários. A expectativa é de que a base governista demore a indicar seus representantes, a fim de que a CPI do MEC seja realizada apenas após as eleições em outubro, já que não existe prazo regimental para envio da lista. A oposição, por sua vez, deve levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, tendo como precedente paradigma o julgamento relacionado à CPI dos Bingos, do ano de 2005, por meio do qual a Corte decidiu que a CPI é direito da minoria parlamentar e que a demora na indicação de representantes por parte dos líderes do governo deve ser suprida pelo Presidente do Senado.