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ODP News | 12.08.2021 | Edição n. 19

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Ministro do STJ Sebastião Reis Júnior Critica a Lógica Punitivista e o Endurecimento da Legislação Como Forma de Combate à Criminalidade

Após completar dez anos como Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista concedida ao ConJur, Sebastião Reis Junior abordou temas complexos, com profundidade e coerência, com a sua excelente trajetória profissional.


Ao tratar do discurso punitivista, o Ministro ressaltou que o desejo de punir a qualquer custo oprime, com maior intensidade, aqueles que têm menos recursos. Atrelado a este fato, a lógica da “Laja Jato” foi responsável por criar uma presunção de verdade absoluta nas denúncias oferecidas pelo Ministério Público, passando a ideia de que o juiz seria um aliado do Parquet no combate ao crime.


A reflexão sobre o punitivismo é de extrema importância em um período marcado por diversas notícias de excessos praticados por membros do Ministério Público – e até por juízes – na condução de investigações e ações penais. Nesse sentido, merece destaque o entendimento do Ministro: “Judiciário não é protagonista do combate ao crime. O juiz tem de ser imparcial. Parece algo banal de se afirmar, mas hoje é preciso repetir isso a todo momento.”


Outro tema abordado pelo Ministro Sebastião Reis Junior e objeto de muita discussão é o endurecimento da legislação penal como forma de combate à criminalidade. Segundo o entendimento do Ministro, a melhor fórmula para desestimular o crime é a efetividade e não necessariamente a criação de novas leis ou o aumento das penas, afinal, de nada adianta penas elevadas se elas não são aplicadas na prática.

 

Jurisprudência

Tribunal de Justiça do Parará Declara a Ilegalidade de Prova Emprestada com Base em Pedido Genérico de Compartilhamento

Julgado: Habeas Corpus 10029209-61.2021.8.16.0000


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu Habeas Corpus para a declaração de nulidade de decisão genérica que deferiu a utilização de prova emprestada.


A decisão revogada era baseada em pedido genérico formulado pelo Ministério Público, que sequer indicava os processos destinatários da prova, sem que fosse realizado o crivo decisório de análise concreta de pertinência entre o objeto da prova e o processo destinatário, que viabilizaria a decisão sobre adequação do empréstimo probatório.


Considerando o acertado parecer proferido em sede de julgamento pela Procuradoria Geral de Justiça, o Desembargador Relator Mário Helton Jorge destacou que, apesar da utilização da mesma prova de provas resultar em economia processual, o descumprimento das formalidades necessárias ao empréstimo probatório pode colocar à prova a lisura da prestação jurisdicional.


A temática deve levar em consideração que a prova dos autos originários tenha sido produzida perante Autoridade Judicial e sob o crivo do contraditório, além do objeto da prova ter pertinência no processo destinatário e o efetivo exercício do contraditório após o compartilhamento. Assim, o reconhecimento da ilegalidade de decisão genérica autorizadora de compartilhamento de prova pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná consagra as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas em seu exercício pleno.

 

Projeto de Lei

BACEN Publica Resolução que Regulamenta Legislação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Resolução BCB n.º 119

O Banco Central editou a Resolução n.º 119, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática do crime de lavagem de dinheiro e aperfeiçoando a circular editada em janeiro de 2020 sobre o tema.


A primeira mudança consiste em exigir o endereço do cliente pessoa física ou jurídica nos procedimentos de qualificação pelas instituições financeiras. O local de residência ou sede passarão a ser avaliados com o perfil de risco dos clientes e natureza da relação de negócio.


No que se refere aos fundos e clubes de investimento, aos fundos de investimento constituídos na forma de condomínio fechado e determinados investidores não residentes, a resolução igualou as normas com a regulamentação da Comissão de Valores Imobiliários (CVM).


Por fim, a última alteração se refere ao transporte de valores em espécie pela empresa transportadora. Nesses casos, a empresa passa a ser considerada a portadora dos recursos e é identificada por meio do CNPJ. As alterações refletem a necessidade de ajustes para aperfeiçoamento, adequação de casos específicos e alinhamento às normas de outros órgãos regulatórios como a CVM.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Termômetro da Semana


Com o aumento do número de colaborações premiadas celebradas entre delatores, órgãos ministeriais e delegacias de polícia, tem sido cada vez mais frequente o questionamento dos termos, obrigações e exigências impostas ao colaborador.


Nesse diapasão, acordo celebrado por empresário e o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro e homologado pelo juízo da 7ª Vara Federal da Comarca carioca, em que ficou acordado a aquisição de um equipamento de investigação israelense, sem qualquer licitação, vem sendo questionado por juristas e doutrinadores.


O software é anunciado pela empresa israelense como instrumento que coleta dados e metadados nas nuvens e os prepara em formato de análise forense, identificando, pesquisando, classificando e filtrando as informações. A empresa também anuncia que tal acesso é possível mesmo sem o consentimento dos usuários, o que gera dúvidas sobre como o instrumento será utilizado pela Polícia Judiciária.


Ademais, a compra foi inserida como uma obrigação do colaborador e realizada sem qualquer licitação com destinação dos valores pelo próprio Ministério Público Federal, abrindo margem para discussão sobre a legalidade da aquisição. A Procuradoria, por sua vez, alega que a União e os Estados possuem competência para regulamentar a forma de destinação dos bens, nos termos da Lei Federal n.º 9.613/98 e a compra foi autorizada judicialmente, uma vez que o acordo foi homologado.


Importante lembrar que o instituto da colaboração é negócio jurídico processual qualificado pela lei como meio de obtenção de prova. Nesse sentido, ainda que possua efeito substancial de direito material expresso na sanção premial, possui caráter personalíssimo, voluntário e bilateral, o que significa ausência de juízo de valor sobre as declarações do colaborador, mas não implica na ausência de controle sobre a legalidade das cláusulas.


O posicionamento reiterado algumas vezes pela jurisprudência de que a conveniência e a oportunidade da celebração do acordo não se submetem ao controle de legalidade culminou na criação de situações esdrúxulas, bem como naquelas que os próprios juízes convalidam atos ilegais com possíveis reflexos criminais.


No presente caso, a inserção de uma cláusula para compra de instrumento de investigação (i) que confere acesso a diversos dados, sem qualquer plano de fiscalização; (ii) sem a devida licitação ou comprovação do melhor valor ou software mais adequado; (iii) com destinação do dinheiro determinada por órgão que não é a vítima é ilegal e não deve ser aceito no ordenamento jurídico.


 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Adriana Carpinelli Caetano

Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Marina Hildebrand de Mello Parra

Vitoria Rodrigues de Souza

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