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Superior Tribunal de Justiça Unifica Entendimento Favorável ao Cultivo de Cannabis Sativa Para Fins Medicinais
Em mais um julgamento concernente ao plantio de cannabis sativa para fins medicinais ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator concedeu de ofício a ordem impetrada no Habeas Corpus nº 779.289 para autorizar a extração do óleo derivado da planta, para utilização terapêutica, por paciente munido de prescrição médica.
Esse precedente, que unificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, admitiu que o aproveitamento dos benefícios da planta, para fins medicinas, não se confunde com as condutas configuradoras do crime de tráfico de drogas, previsto em nosso ordenamento jurídico, no artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/2006.
No caso concreto, o Ministro Relator também avaliou que o uso dessa terapia não pode se restringir àqueles que possuem dinheiro para aquisição de medicamentos, em regra, importados, de modo que o Estado deve viabilizar que os pacientes sigam seus tratamentos por meio do cultivo pessoal, que é menos oneroso e aufere maior dimensão ao direito à saúde insculpido na Constituição Federal.
Para materializar essa decisão, o Ministro Relator expediu salvo-conduto, que consiste em documentação com força apta a impedir que qualquer órgão de persecução penal, como as Polícias Civil, Militar e Federal, ou Ministério Público Estadual e Federal, adotem embaraços ao cultivo de cannabis sativa enquanto persistir a autorização médica do paciente.
Além disso, a decisão consignou que, quanto à importação das sementes para plantio “tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância”.
Embora haja muito o que ser feito na correção das incongruências atreladas à política nacional antidrogas, a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para autorizar o plantio de maconha para fins medicinais representa uma conquista positiva nessa seara, evitando-se, cada vez mais, que questões de saúde pública sejam equiparadas àquelas punidas com a restrição da liberdade.
Por outro lado, o discurso contrário à utilização terapêutica da cannasbis sativa passa a perder força junto ao Poder Judiciário nacional, que vem exaltando cada vez mais a ciência, a medicina e o discurso livre de julgamentos morais. Além disso, espera-se que com o aumento de demandas judiciais para o uso terapêutico da planta, o tema também passe a ser objeto de reforma legislativa, partindo-se de uma ótica que priorize as liberdades individuais em detrimento do punitivismo criminal.
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal Anula Provas Obtidas pelo Ministério Público do Paraná Junto a Provedores de Internet Sem Ordem Judicial
Com a finalidade de angariar provas para as investigações relativas à “Operação Taxa Alta”, em que eram apuradas irregularidades no credenciamento de empresas pelo Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), o Ministério Público do Paraná atuou junto aos provedores de internet para requisitar, sem ordem judicial, a preservação de conteúdos de e-mail, iMessages/hangouts, fotos e contatos dos investigados na operação, o que impediu a livre disponibilização desses dados por seus proprietários.
Posteriormente, o órgão ministerial representou pela quebra de sigilo dos mesmos dados telemáticos, a fim de acessá-los, o que foi deferido por meio de ordem judicial.
Entretanto, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no último dia 1º de dezembro, foi reconhecida a nulidade das provas obtidas junto aos provedores de internet, uma vez que o Ministério Público do Paraná extrapolou suas atribuições ao requerer que tais provedores preservassem conteúdos de e-mail, iMessages/hangouts, fotos e contatos, na medida em que o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) permite ao Ministério Público que requisite tão somente o armazenamento de registros de conexão - informações de data e hora, duração e IP de origem das conexões.
A decisão proferida pelo Ministro é de extrema importância e vai ao encontro de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a proteção à intimidade e privacidade. Como bem ressaltado na decisão monocrática, permitir ao Ministério Público requisitar o armazenamento de conteúdo dos dados telemáticos – o que resulta no seu congelamento e na impossibilidade de livre utilização por parte de seus proprietários – sem decisão judicial, significaria uma “busca e apreensão prévia” à ordem judicial, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Legislação
Projeto de Lei que Visa Regulamentar a Prestação de Serviço de Criptomoedas é Aprovado na Câmara dos Deputados
No último dia 29 de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que determina diretrizes para a regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais (criptomoedas), espécie de moeda digital cujo investimento é intermediado por corretora especializada.
O projeto possui como principais diretrizes os princípios de boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos, segurança da informação, proteção de dados pessoais e defesa dos consumidores e usuários.
Conforme o texto do projeto de lei, são consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais as empresas que disponibilizam serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferências; custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle; e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Nos últimos anos, ocorreu um grande aumento no número de transações realizadas por meio de ativos virtuais, em razão das suas diversas vantagens, como a impossibilidade de influência direta em seus preços por meio de políticas econômicas, e o recente aumento na cotação de bitcoins, criptomoeda mais conhecida.
Entretanto, a depender do contexto fático, as transações com criptomoedas podem acabar por permitir a ocorrência de condutas ilícitas, como sonegação fiscal, evasão de divisas, estelionato e lavagem de capitais.
Nesse sentido, a fim de evitar golpes travestidos de simples transações de ativos digitais, o texto do projeto de lei acrescenta ao Código Penal um novo tipo penal de estelionato (artigo 171-A), que prevê a pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
No mais, o texto inclui agravante de 1/3 a 2/3 a mais de pena para o crime de lavagem de dinheiro realizado por meio da utilização de criptomoedas, quando praticado de forma reiterada.
O projeto de lei acabou de ser aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e foi encaminhado à sanção presidencial no primeiro dia de dezembro.
Termômetro da Semana
Entendimentos do Superior Tribunal de Justiça Sobre os Parâmetros Para a Celebração de Acordo de Colaboração Premiada
O instituto da colaboração premiada, inserido no ordenamento jurídico pela Lei Federal n.º 12.850/2013, é instrumento de suma importância para os órgãos de investigação que atuam no combate e repressão ao crime organizado. No entanto, sua aplicação continua sendo tema de grande debate nos tribunais superiores, uma vez que cada caso possui suas peculiaridades e nem todos os pontos controvertidos estão claros na legislação.
No julgamento do RHC n.º 154.979, a sexta turma do STJ estabeleceu que as pessoas jurídicas não têm legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada, na medida em que, conforme suscitado pelo desembargador convocado Olindo Menezes, o instituto tem caráter personalíssimo de obter redução ou até isenção de pena, o que somente encontraria aplicação nas pessoas físicas, e não às companhias, que respondem penalmente apenas por crimes ambientais.
Em outro julgamento, dessa vez do Agravo Regimental em RHC n.º 119.520, apreciado pela Corte Especial do STJ, a maioria do colegiado admitiu a possibilidade de fixação de sanções atípicas em acordo de colaboração premiada, como seria o caso da aplicação de pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico. O ministro Og Fernandes, em seu voto, recordou que o próprio STF já homologou acordos com a previsão de benefícios atípicos, e pontuou que “o sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e colaborar com a persecução penal”.
Além disso, no julgamento do HC n.º 582.678, de relatoria da ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma alcançou entendimento de que, em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada, tendo em vista que a doutrina entende ser inválido o argumento de que somente os crimes praticados por organização criminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de organização (ou estrutura empresarial), mas nem por isso as condutas dos associados na prática delitiva não mereceriam um acordo com o Estado.
Outros temas relevantes e já enfrentados pela Corte são (i) órgão julgador possui discricionariedade para aplicar o quantum de diminuição de pena previsto na legislação; (ii) o delator deve apresentar alegações finais antes do delatado; (iii) a apelação é o recurso cabível para a impugnação da decisão que não homologa o acordo de colaboração premiada; (iv) a falta de êxito na celebração do acordo, isoladamente, não autoriza a restrição à liberdade do acusado; (v) a simples menção a nomes de autoridades com foro por prerrogativa de função não tem o condão de fixar a competência do órgão hierarquicamente superior.
Os temas enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça são de suma importância para a consolidação de parâmetros em acordos de colaboração premiada, meios de obtenção de provas essenciais aos órgãos de investigação, que devem sempre ser conduzidos de acordo com os limites da legislação.