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ODP News | 16/05/2024 | Edição n. 70

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

Colaboração Premiada Cruzada Não Pode ser Considerada como Prova no Processo Penal

A colaboração premiada é uma técnica importante para a investigação de crimes envolvendo organizações criminosas, em razão da dificuldade de se obter provas das atividades encobertas praticadas por estas associações. Entretanto, importante manter a cautela com o valor probatório dado às palavras do colaborador, como demonstrou a Operação Lava Jato.

 

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região impôs importante limite à ampla valoração dada a estas provas, uma vez que reverteu condenação imposta a dois empresários que foram acusados da prática de pertencimento a organização criminosa.

 

O fundamento utilizado para a condenação de ambos os empresários em primeiro grau foram as declarações de dois delatores no mesmo sentido, método que tem sido denominado “delação cruzada”.

 

Os Desembargadores discordaram desta posição e entenderam que a delação cruzada não é suficiente para justificar uma condenação criminal, pois as acusações do delator possuem baixo grau de confiabilidade, em razão do interesse direto que o delator possui em entregar outras pessoas para conseguir o benefício da colaboração, além da baixa credibilidade de seu testemunho por conta das atividades criminosas as quais está envolvido.

 

O acerto da decisão é inegável, uma vez que as afirmações de um colaborador não podem servir, de forma exclusiva, para confirmar as versões de outro colaborador, sob pena de inversão da lógica do processo penal democrático, que exige condenações baseadas em elementos probatórios robustos.

 

Jurisprudência

STJ Reforça a Inadmissibilidade de Prints de Celular como Prova

No último dia 02 de maio, o Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de Habeas Corpus a um homem condenado com base em prints de tela do celular, diante da ausência de cadeia de custódia da prova.  

 

No caso em questão, embora a extração dos dados telemáticos tenha sido efetivada sob ordem judicial, a Polícia Civil do Rio Grande do Norte não utilizou o programa “Cellebrite”, para realizar a leitura do celular do suspeito, de modo que os policiais apenas abriram o aplicativo WhatsApp e fotografaram a tela por meio de aparelho próprio.

 

Nesse contexto, o acórdão proferido destacou que o procedimento adotado pela Polícia Civil torna impossível aferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, as quais podem ser facilmente manipuláveis sem deixar rastros.

 

Além disso, o Ministro Relator destacou a necessidade de maior atenção e cuidado na cadeia de custódia das provas digitais, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado, sendo incabível qualquer presunção de veracidade das provas obtidas.

 

O precedente em questão é importante para reafirmar o entendimento da Corte Superior acerca da necessidade da preservação da confiabilidade da prova digital em todas as etapas procedimentais, de tal forma que seja possível a constatação de eventuais alterações dos elementos probatórios coletados, sendo ônus do Estado a comprovação de sua integridade e confiabilidade.

 

Legislação 

Projeto de Lei Propõe Aumento de Pena para Estelionato Cometido em Face de Empresas que Operam Plano de Assistência à Saúde

O Projeto de Lei nº 4559/2023, de autoria do Deputado Pinheirinho (PP-MG), altera o Código Penal para estabelecer uma causa de aumento de pena para o crime de estelionato nos casos de fraudes praticadas em detrimento das operadoras de planos de assistência à saúde.

 

Se aprovado sem modificações, o artigo 171 do Código será acrescido da seguinte redação: “§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, ou de pessoa jurídica de direito público ou privado que opere plano de assistência à saúde”.

 

A modificação proposta, na prática fará com que as fraudes perpetradas sejam consideradas definitivamente crime de estelionato, sem margens a interpretações diversas pelo Poder Judiciário. Ainda, tendo em vista o quantum da pena indicado, impedirá que sejam aplicados institutos despenalizantes previstos na Lei Federal n.º 9.099/95 (suspensão condicional do processo).

 

O incremento do tipo penal de estelionato pode contribuir para a prevenção e a repressão das fraudes que impactam a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, segmento que contabilizou prejuízos recordes nos últimos anos. O estudo “Impacto das fraudes e dos desperdícios sobre gastos da Saúde Suplementar”, realizado pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) indica que quase R$ 34 bilhões dos gastos das operadoras médico-hospitalares do País foram consumidos indevidamente por fraudes e desperdícios com procedimentos desnecessários.

 

As fraudes que assolam o sistema de saúde suplementar ocorrem de diversas formas, como, por exemplo, a partir da criação de empresas de fachada e utilização de interpostas pessoas como beneficiárias; prestadores de serviços médicos falsos; ou até mesmo a chamada prática do “reembolso sem desembolso” ou “reembolso assistido”, por meio do qual o beneficiário realiza determinada consulta sem o pagamento, o qual só irá ocorrer após o recebimento do reembolso pelo plano de saúde, que em alguns casos é solicitado pela própria clínica em valor maior do que os serviços prestados.

 

A relevância do Projeto de Lei se dá em virtude da necessidade de combater com maior rigor as fraudes cometidas em face das operadoras de planos de saúde, uma vez que impactam diretamente nos índices de reajuste anual dos planos, o que poderá levar a um risco de falência do sistema de saúde suplementar e à migração massiva de beneficiários da saúde suplementar para a saúde pública, sobrecarregando ainda mais o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Justiça determina desbloqueio de site de apostas, em caso que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia as matérias publicadas em BNL Data e iGaming Brazil.

 

Termômetro

STF Determina que a Investigação Promovida pelo Ministério Público Deve Observar o Mesmo Prazo e as Regras do Inquérito Policial

Aos 05 de maio de 2024, após o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2943, 3.309 e 3.318, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: (i) o Ministério Público dispõe de competência para promover investigação de natureza penal, desde que sejam asseguradas as garantias constitucionais do investigado; (ii) todos os procedimentos, inclusive os preliminares, deverão ser registrados perante o Poder Judiciário; e (iii) deverá ser observado os mesmos prazos e parâmetros previstos em lei para a condução do inquérito policial, sendo vedadas prorrogações desproporcionais ou imotivadas.

 

As referidas ADIs, de relatoria do Ministro Edson Fachin, questionavam a constitucionalidade da investigação criminal comandada pelo Ministério Público, sem que houvesse a participação da Polícia Judiciária, apontando a violação do princípio do devido processo legal e dos artigos 129, VIII, e 144, §4º, da Constituição Federal.

 

Segundo os autores das ADIs, apenas a Polícia Civil e a Federal poderiam realizar uma investigação criminal, sendo, portanto, inconstitucional os dispositivos do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) que preveem a realização de diligências investigatórias pelo órgão ministerial.

 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), desde que sejam observados e assegurados os direitos e as garantias dos investigados, devendo ser imediatamente comunicado ao Poder Judiciário toda e qualquer investigação, ainda que preliminar.   

 

Além disso, ficou estabelecido que a investigação deverá durar o mesmo prazo do Inquérito Policial, isto é, 30 dias (artigo 10 do Código Penal), podendo ser prorrogado desde que haja motivação e proporcionalidade.

 

Por fim, a Suprema Corte modulou os efeitos desse julgamento, de modo que valerá para as investigações já em curso e para as que forem iniciadas, ressaltando-se que as que já estão em andamento e que ainda não tiverem registro judicial, deverão ser cadastradas dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do acordão.

 

O julgamento é um importante precedente para delimitar os critérios que devem ser seguidos no âmbito de investigação penal promovida pelo Ministério Público, limitando o poder de investigação do órgão ministerial por meio do controle jurisdicional, o que servirá para afastar a discricionariedade e eventuais arbitrariedades cometidas nos Procedimentos Investigatórios Criminais.  



 
Avelar Advogados

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