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Tribunal de Justiça de São Paulo Determina o Desbloqueio da Plataforma Blaze, Por Não Vislumbrar a Prática de Crimes em sua Atividade
O fenômeno das apostas virtuais (bets) é uma novidade que vem tomando um espaço de relevo no mercado brasileiro. Hoje, importantes clubes da série A do Campeonato Brasileiro são patrocinados por empresas deste ramo, assim como diversos atletas.
A inexistência de regulamentação até pouco tempo atrás fez com que diversas investigações criminais fossem iniciadas, criminalizando de forma indevida as atividades desenvolvidas pelas empresas de apostas online.
Em caso que contou com a atuação de Avelar Advogados, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legalidade das operações da empresa Blaze no Brasil.
Os Desembargadores da 13ª Câmara Criminal determinaram o desbloqueio da plataforma online, das redes sociais e de valores que haviam sido bloqueados no âmbito de medida cautelar, por investigação que apurava as supostas práticas de exploração de jogos de azar, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, destacando a inexistência da prática dos referidos delitos.
Além disso, foi destacada a regulamentação das atividades das bets no Brasil, por meio da Lei Federal nº 14.790/23, o que afastaria eventual cogitação de ilicitude das atividades desempenhadas pela Blaze.
Ressaltando a própria frase utilizada pelo Desembargador Relator no acórdão, a tentativa de criminalização das bets no Brasil gerou uma situação em que “a montanha pariu um rato”, visto que ao final, ficou provada a transparência das plataformas de apostas, a regularidade de suas atividades e a importância das empresas para a atividade econômica.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro precedente sobre o assunto, que reconheceu a legalidade das atividades das casas de apostas – no caso concreto de uma das principais players deste mercado –, gerando maior segurança jurídica para este mercado inovador, responsável por ganhos significativos no que se refere à arrecadação fiscal.
Jurisprudência
STJ Proíbe Utilização de Prova Proveniente da Violação do Sigilo de Advogado em Acordo de Colaboração Premiada
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu o voto do Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, reconhecendo, acertadamente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meio de acordo de colaboração premiada celebrado mediante a violação do sigilo profissional do advogado, pois contraria o Código de Ética da Advocacia, além de ferir o direito à ampla defesa.
No caso concreto, uma empresa teria sido alvo de investigação pelo Ministério Público do Paraná, que apurava a existência de uma organização criminosa. O advogado da empresa, que também estava sendo investigado, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público após ser denunciado. Com as provas obtidas, iniciaram-se novas investigações e a denúncia foi aditada.
De acordo com o Ministro Ribeiro Dantas, o artigo 25 do Código de Ética da Advocacia só permite a quebra do sigilo profissional em casos de (i) grave ameaça ao direito à vida, (ii) à honra e (iii) quando afrontado pelo cliente e, por defesa própria, precisa revelar segredo, sendo restrito ao interesse da causa. No entendimento do Tribunal, o advogado denunciado não preenchia tais requisitos, sendo que se utilizava do conteúdo da delação para atenuar a pena e não para provar sua inocência.
Assim, consolidou-se a tese de que o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.
O posicionamento adotado representa importante sinal de harmonização jurisprudencial, vez que está uniformizado a outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, como visto no RHC nº 164616 / GO e RMS nº 67.105/SP, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal Federal (Rcl. n. 37.235/RO).
Legislação
Senado Analisa Projeto de Lei Para Regulamentar a Figura do “Informante” no Mercado Financeiro
O projeto de lei nº 2581/2023, de autoria do Senador Sérgio Moro (União/PR), tem como objetivo aprimorar o combate à prática dos atos ilícitos no âmbito do mercado de valores mobiliários. Ao prever a indução a erro no mercado de capitais, a fraude contábil e a destruição de documentos como crime, e especialmente regulamentar a figura do “informante”, a proposta legislativa visa, além de punir criminalmente determinados atos lesivos a lisura e confiança da atividade no mercado, introduzir um incentivo para que atos ilícitos sejam denunciados.
O pano de fundo da proposta tem forte ligação com a recente crise das Lojas Americanas, na qual um rombo de R$ 22,5 bilhões abalou o país. O mercado de valores mobiliários, caracterizado pela ampla transferência e captação de recursos por agentes econômicos, como, por exemplo, nos casos de IPO, tem como pressuposto a confiabilidade das informações apresentadas pelas companhias que atuam neste ramo, uma vez que é a partir desses dados que investidores escolhem aportar capital nas empresas. Apesar disso, conforme pontuado pelo autor do Projeto de Lei, fraudes perpetradas no âmbito de grandes corporações em geral não são denunciadas por receio de represálias.
Com o objetivo de criar mecanismos para aprimorar a forma de abordagem das companhias em relação a lisura de seus números e a forma como eles são informados ao público, o projeto de lei propõe a criminalização de atos como induzir acionistas ou investidores em erro em relação a determinada operação ou situação contábil, fraudar contabilidade ou auditoria, ocultar, destruir ou adulterar balanços ou demonstração financeira. Da análise das condutas criminalizadas percebe-se que a preocupação é garantir que as informações prestadas pelos players do mercado reflitam a realidade financeira das companhias e não números maquiados para atrair capital.
Além disso, com uma clara inspiração no “Dodd-Frank Act” criado nos Estados Unidos após a crise de 2008 no mercado de derivativos, o Projeto de Lei dá os contornos a figura do “informante”, já muito conhecida no âmbito da legislação estrangeira, o “whisteblower”, como um dos principais meios de detecção de fraudes.
Caso aprovado, os impactos serão imediatos. Os crimes previstos na proposta têm relação direta com atividades cotidianas do mercado, como escrituração contábil, realização de auditorias e a intermediação de operações de compras de valores mobiliários. É possível dizer que os contornos de toda atuação serão impactados, sobretudo com o incentivo a denúncias de fraudes corporativas na figura do “informante”, muitos casos passarão a chegar ao conhecimento das autoridades.
Os mecanismos introduzidos e a criação de novos tipos penais podem trazer melhorias no âmbito do mercado financeiro, visto que a informação e a confiabilidade dos dados é um dos principais pilares deste ramo. A proposta legislativa, ao visar a melhoria das ferramentas para garantia da lisura, tem capacidade para realizar grandes mudanças em como as companhias se preocupam em garantir que investidores e o poder público recebam dados que reflitam a real saúde financeira das Companhias.
Avelar Advogados na Mídia
Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão da justiça que determina o desbloqueio do site e redes sociais da plataforma de apostas Blaze, em caso que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia as matérias publicadas nos portais ConJur, Revista Oeste, Terra Brasil Notícias, iGaming Brazil e Games Magazine Brasil - GMB.
Termômetro
STJ Muda Posicionamento e Decide Que o COAF Não Pode Ser Acionado Antes de Ser Instaurado Inquérito Policial
Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou seu posicionamento e firmou o entendimento de que a solicitação de relatório de informações financeiras ao COAF depende da instauração de Inquérito Policial.
Anteriormente, no Recurso de Habeas Corpus de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a 5ª Turma entendeu que seria possível a solicitação de informações ao COAF no âmbito de um procedimento de Verificação Preliminar de Informações.
No referido caso, após a Autoridade Policial tomar conhecimento de que uma empresa estaria praticando a apropriação ilícita de recursos públicos, foi determinada a instauração do procedimento preliminar de investigação e, como diligência inicial, expedido ofício para o setor de inteligência da Receita Federal para obter os dados financeiros dos investigados.
Em menos de um mês, no Agravo Regimental em Recurso de Habeas Corpus, também de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, por maioria dos votos, a 5ª Turma mudou de posicionamento ao entender que o compartilhamento de informações entre o Ministério Público e Autoridade Policial com o COAF apenas poderá ocorrer em inquérito policial e procedimento investigatório criminal formalmente instaurado. Diante disso, o compartilhamento de dados foi considerado ilícito e as provas foram anuladas.
No recurso mais recente, o Ministério Público teria solicitado diligência ao COAF após o recebimento de Notícia de Fato, tendo utilizado desse relatório para formalizar a abertura do inquérito.
O posicionamento foi alterado a partir do voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual argumentou que a notícia de fato e o procedimento preliminar ao inquérito visam verificar as informações preliminares, antecedendo à investigação formal, a qual é exigida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 990, que discorre sobre a constitucionalidade do compartilhamento de informações financeiras entre a Receita Federal e os órgãos de persecução penal, desde que a solicitação do relatório seja feita no âmbito de um procedimento formalmente instaurado e sujeito a posterior controle jurisdicional.
O Ministro Reynaldo da Fonseca foi acompanhado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik e pela Ministra Daniela Teixeira. Os votos vencidos foram do Ministro Ribeiro Dantas e Ministro Messod Azulay.
O novo entendimento manifestado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça preserva o direito à intimidade do indivíduo, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao reconhecer que o acesso às informações bancárias e fiscais é uma medida extremamente invasiva e, portanto, apenas poderá ocorrer em procedimentos de investigações criminais formalmente instaurados, que não compreendem a Notícia de Fato ou o Procedimento de Verificação Preliminar de Informação.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de quebra de sigilo de informações fiscais e bancárias indiscriminadas em procedimentos meramente preliminares, impedindo que haja indevida devassa na vida dos investigados e preservando os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.