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Notícia
PGR e Corregedora-Geral Assinam Regulamentação de Compartilhamento de Dados no MPF
Comentário: Sob o pretexto de simplificar o trabalho dos membros do Ministério Público Federal e dar celeridade às investigações, foi assinada a portaria conjunta PGR/MPF – CMPF nº 1, por intermédio do Procurador Geral da República, Augusto Aras, e a Corregedora-Geral, Elizeta de Paiva Ramos, que tem o objetivo de formalizar o compartilhamento interno de informações eletrônicas e digitalizadas obtidas no exercício das funções, bem como garantir o armazenamento adequado e segurança dos dados.
Segundo consta, todos os dados recebidos pelos membros no exercício de suas funções serão registrados em um sistema interno único e classificados de acordo com o grau de sigilo necessário, sendo facultado aos membros a solicitação formal de interesse nas informações, que poderá ser negado de maneira justificada. É ressalvado o compartilhamento de dados recebidos pelo Ministério Público Federal por meio de decisão judicial, os quais serão compartilhados somente se existir autorização judicial para tanto.
A Corregedoria será responsável pela fiscalização dos acessos e consequente responsabilização dos membros que utilizarem o sistema de forma inadequada, tendo em vista que, segundo divulgado, haverá inventário detalhado de acesso aos registros contendo identidade dos responsáveis, data, hora, duração, IP e arquivo acessado, prevendo inclusive a realização de auditoria de registros.
A regulamentação, ao que tudo indica, também possui como finalidade a inspeção e correição da atuação das diferentes instâncias do MPF, uma vez que a Portaria foi elaborada e assinada em contexto de turbulência no relacionamento entre a PGR e a Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba, após a recusa, por parte da Força Tarefa, no compartilhamento de informações globais a respeito do estágio das investigações conduzidas.
Jurisprudência
JF/DF Reafirma a Ilicitude das Provas Colhidas por Juízo Incompetente ao Anular Provas e Restituir Bens de Investigados da Lava Jato
Comentário: O Juiz Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal anulou as provas colhidas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que teve sua incompetência reconhecida pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (RCL 36.542), determinando o desbloqueio de valores e a restituição de bens de pessoas físicas e jurídicas investigadas na operação Lava Jato.
No caso, a Autoridade Policial e o Ministério Público Federal se manifestaram no sentido de convalidar os atos processuais praticados perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, como por exemplo, as medidas de busca e apreensão e o bloqueio de ativos que foram realizados. A decisão, acertadamente, entendeu pela impossibilidade de convalidação pelo Juízo competente das decisões proferidas pelo Juízo incompetente, tendo em vista que “as provas colhidas com supedâneo em decisões judiciais cuja nulidade fora reconhecida pelo STF, por isso que proferidas por Juízo incompetente, são ilícitas, não produzindo efeito algum."
O reconhecimento da ilicitude das provas colhidas pelo Juízo incompetente está em consonância com a garantia da jurisdição, que compreende as garantias constitucionais do juiz natural (artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF/88) e do devido processo legal (artigo 5º,LIV, da CF/88), na medida em que todos os atos processuais devem ser praticados por um juiz natural e competente, para que sejam considerados lícitos e surtam efeitos no processo.
Supremo Tribunal Federal Determina o Trancamento de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares Deflagradas Apenas com Base em Declarações de Colaborador
Comentário: No último mês de dezembro, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício para o trancamento de inquéritos policiais e anulação de medidas cautelares de busca e apreensão que foram amparadas tão somente em alegações de colaborador, sem a existência de elementos mínimos de corroboração. A decisão, proferida em sede de reclamação constitucional, confirmou medida liminar anteriormente deferida.
O Ministro ressaltou a possibilidade de trancamento de inquéritos policiais pelo Poder Judiciário quando se estiver diante de investigações manifestamente incabíveis, sem quaisquer indícios de prática de crimes, assumindo posição que zela pelos direitos do investigado. Ademais, a determinação de busca e apreensão implica a existência de substrato fático-probatório mínimo, sendo inviável sua realização a partir de alegações de colaboradores sem provas aptas à sua confirmação, ou em fatos apurados em outras investigações que não possuem relação expressa com o caso concreto.
A decisão proferida ressalta o entendimento que já vem sido adotado pelo Tribunal no sentido de que a colaboração premiada necessita de amparo probatório mínimo para surtir efeitos, considerando que além de ser um benefício processual ao acusado, também é um meio de obtenção de prova. Mais do que isso, o julgado sustenta a validade da regra trazida na alteração legislativa da Lei Anticrime no art. 4º, § 16º, da Lei de Organização Criminosa, reforçando a vedação de decretação de medidas que restringem direitos fundamentais fundadas apenas em declarações prestadas no âmbito de acordo de colaboração premiada.
Avelar Advogados na Mídia
Análise Editorial publica matéria sobre a inauguração do escritório Avelar Advogados. Leia a matéria.
Termômetro da Semana
A crise do sistema de saúde no Estado do Amazonas foi objeto de decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que determinou que o Governo Federal apresente plano detalhado com estratégias de enfrentamento da situação emergencial no Estado, em razão da pandemia da Covid-19 nos hospitais de Manaus. A decisão deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência apresentado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756 apresentado pelos Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido dos Trabalhadores (PT).
Em sua decisão, o Ministro Lewandowski explanou que a necessidade de enfrentamento da caótica situação instalada no sistema de saúde de Manaus pela União corresponderia à tarefa constitucional de planejar e promover a defesa de todos os brasileiros contra as calamidades públicas. Ainda, o Exmo. Ministro destacou que cabe ao Judiciário impor à Administração Pública a adoção de medidas concretas para assegurar o cumprimento do direito essencial de saúde, razão pela qual esta pode se ver efetivada pela exigência de compartilhamento da atuação da União mesmo em assunto de competência dos entes federados.
Evidente que discussão tão relevante como a atuação do Governo Federal ao enfrentamento da crise sanitária se mostra prioritária, principalmente quando o risco de colapso dos sistemas de saúde de outros grandes centros populacionais é iminente.
Em mais um capítulo do embate pela responsabilidade da atuação de enfrentamento da crise sanitária, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, requisitou ao Supremo Tribunal Federal a instauração de inquérito para investigar a conduta do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, para apuração do crime de prevaricação. Caso se mantenha postura tão somente reativa quando o colapso se instaura, a ameaça de responsabilização criminal pela omissão na criação de soluções mais efetivas poderá se tornar uma realidade.
Leonardo Magalhães Avelar
Taisa Carneiro Mariano
Beatriz Esteves
Bruna Assef Queiroz e Souza
Gabriela Giannella
Giovanna Espir
Vitoria Rodrigues de Souza