O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Hélio Lopes – PSL/RJ
Conteúdo: Aumenta as penas do crime de tráfico de animais, inserto nos arts. 29 e 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Autor: Fernando Rodolfo - PL/PE
Conteúdo: Acresce os arts. 268-A, 312-A e 317-A doCódigo Penal, para tipificar as condutas de infração de medida de imunização, de peculato de vacinas, bens medicinais ou terapêuticos, bem como de corrupção em planos de imunização.
“Infração de medida de imunização Art. 268-A. Infringir ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de planos federais, estaduais ou municipais de imunização.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente falsifica atestado, declaração, certidão ou qualquer documento público ou particular.”
“Peculato de vacinas, bens medicinais ou terapêuticos Art. 312-A Desviar, confiscar ou subtrair o funcionário público qualquer bem ou insumo médico, terapêutico, sanitário, vacinal ou de imunização, público ou particular, de que tem a posse ou acesso em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, e multa.”
“Corrupção em planos de imunização
Art. 317-A. Valer-se do cargo para, em benefício próprio ou alheio, desobedecer à ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de planos federais, estaduais ou municipais de imunização.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena o funcionário público que, em condescendência, deixa de adotar as providências necessárias à apuração das infrações descritas no caput.
§ 2º A pena é aumentada de um terço a metade, se o funcionário exige, solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, verba de caráter pecuniário ou vantagem econômica indevida.”
Autor: Alex Manente – CIDADANIA/SP Conteúdo: Altera o Código Penal, para tornar crime o descumprimento da ordem prioritária de vacinas.
“Art. 268-A Infringir, em benefício próprio ou de outrem, a ordem de prioridade de imunização prevista no Plano Nacional de Vacinação e adotada em cada estado da federação.
Pena – detenção de 1 a 3 anos, e multa.”
Autor: Mário Negromonte Jr – PP/BA Conteúdo: Cria uma nova hipótese de dano qualificado para o caso em que a coisa destruída, inutilizada ou deteriorada for vacina, insumo ou qualquer outro bem destinado ao enfrentamento de emergência de saúde pública.
Autor: Erika Kokay – PT/DF Conteúdo: Altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para tipificar o crime de fraude à ordem dos públicos prioritários na imunização contra pandemias e dá outras providências.
Autor: Nicoletti - PSL/RR
Conteúdo: Altera o Código Penal, para estabelecer que a ação penal do crime de ameaça praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é pública incondicionada, além de aumentar a pena para reincidência de crime de lesão corporal e de ameaça praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e para o crime de lesão corporal e de ameaça praticado sob a vigência de medida protetiva.
Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP
Conteúdo: Altera Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, - que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para incluir o crime de preconceito de identidade de gênero ou orientação sexual.
Autor: Celso Sabino - PSDB/PA
Conteúdo: Torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.
Autor: Ossesio Silva - REPUBLICANOS/PE
Conteúdo: Altera a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – Lei de Combate ao Racismo, para considerar a injúria qualificada pelo §3º, do art. 140, do Código Penal como crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia.
Autor: José Airton Félix Cirilo - PT/CE
Conteúdo: Modifica o Código Penal, a fim de tornar crime reproduzir, divulgar e propagar, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, matéria sobre condenação em juízo, de pessoa já absolvida nas instancias superiores, no Poder Judiciário.
“Art. 139 A- Reproduzir, divulgar e propagar, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, matéria sobre condenação em juízo, de pessoa já absolvida nas instancias superiores, no Poder Judiciário
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Autor: Subtenente Gonzaga - PDT/MG
Conteúdo: Inclui o parágrafo 3º do artigo 312 do outubro de Código de Processo Penal, para especificar as razões motivadoras da expressão “ordem pública”, para fins deste dispositivo.
“Art. 312. .................................
§ 3º O desrespeito à ordem pública se caracteriza quando ocorrer uma das hipóteses arroladas a seguir, desde que pautadas em elementos concretos:
I - prática criminosa reiterada de crimes contra pessoa, com uso de violência;
II - periculosidade do agente, com base nos seus antecedentes criminais;
III - caráter hediondo ou equiparado do crime cometido;
IV - repercussão social do fato, clamor social ou popular;
V - prática de violência contra a mulher, seja por meio de assédio, violência doméstica, estupro ou feminicídio, tentado ou consumado.”
Autor: Fábio Henrique - PDT/SE
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes dolosos cometidos contra crianças ou adolescentes mediante violência ou grave ameaça.
Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP
Conteúdo: Torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Altera o inciso II do art. 61 do Código Penal, no que se refere às circunstâncias agravantes de pena.
Altera o inciso II do art. 61 do Código Penal, no que se refere às circunstâncias agravantes de pena
Altera o inciso II do art. 61 do Código Penal, no que se refere às circunstâncias agravantes de pena.
“Art. 61 .................................... em local interno ou externo, privado ou público, destinado à realização de cerimônia ou prática de culto religioso.”
Autor: Ricardo Silva - PSB/SP
Conteúdo: Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tornar crime a realização de corridas, lutas, disputas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães.
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Tipifica formas qualificadas de roubo e torna hediondo o roubo praticado com a utilização de explosivos ou de reféns como escudo humano ou barricada.
Autor: Leo Moraes - PODEMOS/RO
Conteúdo: Altera o Código Penal, para tornar crime o não cumprimento dos critérios de ordem de vacinação estabelecidos pelo Programa Nacional de Imunização.
Autor: Gilson Girão - PSL/RN
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer nova hipótese de cometimento de crime em caso de censura de redes sociais, e acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a fim de tipificar, também como crime eleitoral, a censura de redes sociais especificamente com este fim.
“Art.266...................................§ 2º Se a interrupção se der por meio de censura deliberada de provedores de serviços de redes sociais, sem a devida autorização judicial, aumenta-se a pena até dois terços. § 3º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.”
Autor: Hélio Lopes - PSL/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre o crime de furto de combustível dos estabelecimentos de produção, das instalações de armazenamento e dos dutos de movimentação de combustíveis, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis e álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, e torna a conduta hedionda.
“Art155....................................
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de quatro a dez anos de reclusão e multa, se a subtração for de petróleo ou seus derivados, gás natural ou suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, ou demais combustíveis líquidos carburantes, de instalações de armazenamento ou dos dutos de movimentação de combustíveis. “
Autor: Ricardo Silva - PSB/SP
Conteúdo: Acrescenta o art. 285-A ao Código Penal, para tornar crime a conduta de disseminação de notícias falsas, sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação, sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas.
“Art. 285-A: Disseminar, por qualquer meio, notícias falsas ou infundadas, sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação, sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas. Pena – Reclusão, de dois a oito anos e multa. Parágrafo Único – Aumenta-se a pena da metade se o crime é praticado por agente público. “
Autor: Ossesio Silva - REPUBLICANOS/PE
Conteúdo: Altera o Código Penal, para aumentar a penalidade abstrata do crime de injúria qualificada pelo §3º, do art. 140.
Autor: Delegado Antônio Furtado - PSL/RJ
Conteúdo: Altera o § 7º do art. 121 o Código Penal, para aumentar a pena do feminicídio se o crime for praticado quando a vítima for magistrada, delegada de polícia ou agente pública, em razão ou não do exercício de suas funções.
Autor: Ronaldo Carletto - PP/BA
Conteúdo: Tipifica o crime de estelionato mediante a clonagem dispositivo eletrônico ou aplicativo utilizado pela vítima.
“Art. 171.................................
§ 6º Se o crime é cometido mediante a clonagem de dispositivo eletrônico ou aplicativo utilizado pela vítima: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 7º Na hipótese do § 6º não se aplica o § 1º deste artigo, ainda que o criminoso seja primário e seja de pequeno valor o prejuízo.”
Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código tipificar qualificadora do crime de denunciação caluniosa em razão a raça, cor etnia, orientação sexual, religião ou procedência nacional.