O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 2695/2024 Autor: Sóstenes Cavalcante - PL/RJ Conteúdo: Tipifica como contrabando a importação ou exportação de substância ou produto corrompido, adulterado ou falsificado.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como contrabando a importação ou exportação de substância ou produto corrompido, adulterado ou falsificado.
Art. 2º O art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 334- A. ...........................................................................
§1º .......................................................................................
VI – importa ou exporta clandestinamente substância ou produto corrompido, adulterado ou falsificado. ....................................................................................” NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2710/2024 Autor: Adriana Ventura - NOVO/SP Conteúdo: Revoga os arts. 65, I e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a circunstância atenuante e a redução da prescrição em razão da idade.
Art. 1º Revogam-se os arts. 65, I e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2716/2024 Autor: Dr. Allan Garcês - PP/MA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para inserir parágrafo único ao art. 65.
Art. 1º. Acrescente-se parágrafo único ao art. 65 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), renumerando-se o atual parágrafo único:
Art. 65..................
Parágrafo único. A incidência da circunstância atenuante não poderá resultar na redução da pena, abaixo do mínimo legal.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PL 2720/2024 Autor: Bruno Ganem - PODE/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre tráfico de fauna.
Art. 1º A lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 [...]
[...]
§ 1º [...]
[...]
III - quem guarda em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou da vida livre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, sem obter vantagem pecuniária. (NR)
[...]
Art. 29-A Vender, expor a venda, apanhar, matar, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, inclusive amostra de patrimônio genético, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida, a fim de obter vantagem pecuniária.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2727/2024 Autor: Bacelar - PV/BA Conteúdo: Altera o art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para aumentar as penas do crime nele previsto.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para aumentar as penas do crime nele previsto.
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 ...................................................
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. ......................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 2738/2024 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941 – Código Processo Penal, para dispor sobre a obtenção de provas produzidas por drones.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941 – Código Processo Penal, para dispor sobre a obtenção de provas produzidas por drones.
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
TÍTULO VII DA PROVA
..............................................................................
CAPÍTULO XII
VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO (VANT)
Art. 250-A São lícitas as fotografias aéreas obtidas com a utilização de veículo aéreo não tripulado (VANT) podendo ingressar nos autos como prova ou como elemento informativo, a depender do momento em que vieram a ser produzidas e acostadas aos autos.
Art.250-B Não há necessidade de autorização judicial para a realização de fotografias aéreas por meio de veículo aéreo não tripulado (VANT), devendo ser considerados válidos os elementos informativos daí resultantes quando necessário para auxiliar na localização de vítimas, de bens ou de objetos de origem criminosa. (NR)
Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PL 2749/2024 Autor: Júnior Mano - PL/CE Conteúdo: Institui e implementa campanha informativa nacional para impedir que menores trabalhem com organizações criminosas transnacionais.
Art. 1º Esta Lei institui e implementa campanha informativa nacional para impedir que menores trabalhem com organizações criminosas transnacionais.
Parágrafo único. Esta Lei será chamada de “Meu Filho, Minha Escola”.
Art. 2º No prazo máximo de 6 (seis) meses após a data de promulgação desta Lei, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conjunto com o Ministério da Educação, o Ministério da Cidadania, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e outros órgãos federais, estaduais, municipais ou distritais, instituirá e implementará uma campanha informativa para educar os alunos sobre os perigos e riscos de trabalhar com organizações criminosas transnacionais.
Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá e implementará uma estratégia nacional para combater organizações criminosas transnacionais que visam a recrutar menores no Brasil para se envolverem em atividades ilegais, incluindo, mas não se limitando, ao tráfico de drogas e armas, contrabando e tráfico de pessoas.
Art. 4º Os recursos necessários para a implementação desta Lei serão alocados do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, podendo ser complementados por outras fontes de financiamento conforme necessidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Define-se, para os fins desta Lei:
I - Aluno Coberto - Alunos do ensino fundamental e médio em comunidades vulneráveis ou em áreas de risco.
II - Ensino Fundamental - Conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
III - Ensino Médio - Conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). IV –
IV - Menor - Indivíduo com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 6º Entende-se por organização criminosa transnacional a associação autoreplicante de indivíduos que:
I - Operam transnacionalmente com a finalidade de obter poder, influência, dinheiro ou ganhos comerciais, total ou parcialmente por meios ilegais, enquanto protegem suas atividades ilegais através de:
a) um padrão de corrupção ou violência; ou
b) uma estrutura transnacional e a exploração de mecanismos transnacionais de comércio ou comunicação.
II - Envolvem-se em uma ampla gama de atividades criminosas, incluindo:
a) Tráfico de drogas e armas;
b) Contrabando de migrantes;
c) Tráfico de pessoas;
d) Cibercrime;
e) Roubo de propriedade intelectual;
f) Lavagem de dinheiro;
g) Tráfico de vida selvagem e madeira;
h) Pesca ilegal;
i) Mineração ilegal.
Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública fornecerá relatórios anuais ao Congresso Nacional, detalhando as ações tomadas para combater o aliciamento de menores por organizações criminosas transnacionais e os resultados obtidos, bem como as dificuldades enfrentadas e as sugestões para o aperfeiçoamento legislativo.
Art. 8º As organizações criminosas transnacionais que aliciarem menores para atividades ilegais estarão sujeitas às penas previstas no Código Penal Brasileiro, com agravamento das penas em até 1/3 (um terço) em função do aliciamento de menores.
Art. 9º O Ministério da Educação, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, desenvolverá materiais didáticos específicos e programas de capacitação para professores, visando à conscientização sobre os perigos do aliciamento de menores por organizações criminosas.
Art. 10. As campanhas informativas previstas nesta Lei incluirão a participação de organizações não governamentais, associações comunitárias e outras entidades civis que atuem na proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 11. Será criado um sistema de monitoramento e avaliação contínua das ações e estratégias implementadas, com o objetivo de identificar pontos de melhoria e garantir a eficácia das medidas adotadas.
Art. 12. As escolas públicas e privadas situadas em áreas de risco implementarão programas de apoio psicológico e social para alunos, visando prevenir o aliciamento e oferecer suporte a vítimas e suas famílias.
Art. 13. Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre o Aliciamento de Menores, a ser realizada anualmente, com atividades educativas, culturais e esportivas em todo o território nacional.
Art. 14. O Poder Executivo incentivará a criação de parcerias público-privadas para a implementação das ações previstas nesta Lei, visando a ampliar os recursos e a capilaridade das campanhas informativas e estratégias de combate ao aliciamento de menores.
Art. 15. O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em parceria com o Ministério da Educação, criará e divulgará amplamente uma linha direta para denúncias anônimas de aliciamento de menores por organizações criminosas.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão investigadas pelas autoridades competentes de forma rápida e eficaz.
Art. 16. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações incentivará e financiará pesquisas sobre métodos eficazes de prevenção ao aliciamento de menores e sobre o impacto das ações criminosas na juventude.
Parágrafo único. As pesquisas serão realizadas em parceria com universidades, centros de pesquisa e organizações não governamentais.
Art. 17. O Ministério da Educação desenvolverá programas de inclusão social e educacional voltados para jovens em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de proporcionar alternativas ao aliciamento por organizações criminosas.
Parágrafo único. Os programas incluirão atividades extracurriculares, cursos profissionalizantes e acesso a tecnologias educacionais.
Art. 18. Esta Lei será revisada a cada 5 (cinco) anos, com a participação de representantes dos ministérios envolvidos, do Congresso Nacional e da sociedade civil, para avaliação dos resultados e proposição de eventuais ajustes necessários.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2769/2024 Autor: Jadyel Alencar - REPUBLIC/PI Conteúdo: Dispõe sobre a tramitação prioritária de processos judiciais e administrativos que visem apurar maus tratos contra animais, estabelece diretrizes para o tratamento físico e ético adequado dos animais e institui a Campanha Dezembro Verde de Combate ao Abandono de Animais e Conscientização sobre Adoção Animal Responsável.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a tramitação prioritária de processos judiciais e administrativos que visem apurar maus tratos contra animais, estabelece diretrizes para o tratamento físico e ético adequado dos animais e institui a Campanha Dezembro Verde de Combate ao Abandono de Animais e Conscientização sobre Adoção Animal Responsável.
Art. 2º Os processos judiciais e administrativos que tenham como objeto a apuração de maus tratos contra animais serão tramitados com prioridade.
§ 1º A prioridade a que se refere o caput deste artigo se aplica aos procedimentos investigatórios no âmbito do Ministério Público, das Delegacias Especializadas em Crimes contra o Meio Ambiente e demais órgãos competentes em nível estadual, distrital e federal.
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptar seus sistemas de processamento eletrônico para garantir a tramitação prioritária prevista.
Art. 3º O Poder Judiciário e os órgãos de investigação poderão estabelecer varas e delegacias especializadas para tratar de crimes de maus tratos contra animais, com o objetivo de assegurar maior celeridade e especialização na condução dos processos.
Parágrafo único. Os juízes, delegados e demais autoridades responsáveis pela condução dos processos e procedimentos deverão garantir que os atos processuais e administrativos sejam realizados com a maior brevidade possível, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) poderão expedir regulamentações complementares necessárias à fiel execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Os responsáveis por animais, bem como as entidades públicas e privadas que realizam a guarda, tratamento ou transporte de animais, deverão assegurar tratamento físico e ético adequado, incluindo, mas não se limitando ao:
I - fornecimento de alimentação adequada e em quantidade suficiente;
II - acesso a água potável em quantidade suficiente e de forma contínua;
III - espaço adequado para a movimentação, conforme as necessidades específicas de cada espécie;
IV - acesso a atendimento médico veterinário sempre que necessário;
V - proteção contra condições climáticas adversas e ambientes insalubres; e
VI - respeito ao comportamento natural e ao bem-estar psicológico dos animais.
Art. 7º As entidades públicas e privadas que trabalham com animais deverão implementar programas de treinamento e capacitação para seus funcionários, visando assegurar o tratamento ético e adequado dos animais sob seus cuidados.
Art. 8º Será instituído um sistema de fiscalização, por meio dos órgãos competentes, para garantir o cumprimento das disposições desta lei, aplicando-se sanções administrativas e penais aos responsáveis por maus tratos ou tratamento inadequado dos animais.
Art. 9º Fica instituída a Campanha Dezembro Verde de Combate ao Abandono de Animais e Conscientização sobre Adoção Animal Responsável.
Art. 10. A instituição da Campanha Dezembro Verde de Combate ao Abandono de Animais e Conscientização sobre Adoção Animal Responsável tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre as mazelas e consequências dos maus tratos e abandono dos animais, o que é considerado crime;
II - instruir e criar canais de denúncia contra os casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra animais;
III - dar maior visibilidade ao tema, estimulando a tutoria responsável e a prevenção ao abandono de animais;
IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais;
V - apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;
VI - incentivar doações e apoio a organizações não governamentais (ONGs) da causa animal; e
VII - realizar ações de conscientização, eventos, ações nas redes sociais e divulgação de material informativo sobre os temas.
Art. 11. A campanha incentivará a criação e atualização de cadastros de adoção por entidades públicas ou privadas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2782/2024 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Institui o Programa Nacional de Apoio à Segurança Pública (PNASP) e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei Institui o Programa Nacional de Apoio à Segurança Pública (PNASP) e dá outras providências.
§ 1º O PNASP visa a promover e financiar iniciativas voltadas à melhoria da segurança pública no Brasil.
§ 2º O PNASP será implementado através de pessoas físicas e jurídicas que desejem destinar parte do Imposto de Renda devido para projetos aprovados no âmbito deste programa.
Art. 2º Serão beneficiados pelo PNASP os projetos que visem:
I - à prevenção da criminalidade;
II - à formação, capacitação e treinamento de profissionais de segurança pública;
III - à modernização e aquisição de equipamentos de segurança;
IV - à implementação de projetos sociais para a redução da violência;
V - à pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para segurança pública; e
VI - fomento à produção de conhecimento na área de segurança pública e prevenção da violência.
Art. 3º Poderão submeter projetos ao PNASP:
I - organizações não-governamentais (ONGs);
II - instituições de ensino e pesquisa;
III - empresas do setor de tecnologia e segurança;
IV - órgãos públicos municipais, estaduais e federais; e
V - associações de bairro e outras entidades comunitárias.
Art. 4º Pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido até 6% do valor destinado a projetos aprovados no âmbito do PNASP.
Art. 5º Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir até 4% do Imposto de Renda devido sobre o valor destinado a projetos do PNASP.
Art. 6º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados, previamente aprovados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública avaliará os projetos com base nos seguintes critérios:
I - impacto potencial na redução da criminalidade;
II - viabilidade técnica e financeira;
III - inovação e possibilidade de ser replicado;
IV - benefícios sociais esperados; e
V - capacidade de execução e monitoramento.
Art. 8º Os responsáveis pelos projetos aprovados deverão prestar contas anualmente, demonstrando a correta aplicação dos recursos e os resultados obtidos.
Art. 9º A falta de prestação de contas ou a utilização inadequada dos recursos implicará na suspensão dos benefícios fiscais e na responsabilização dos envolvidos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2793/2024 Autor: Waldenor Pereira - PT/BA Conteúdo: Institui o Programa Nacional de Apoio à Pesquisa (Pronap) e o Fundo Nacional de Apoio à Pesquisa (FNAP), mecanismos de apoio à inovação e à pesquisa científica e tecnológica que facultam às pessoas físicas e pessoas jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações para o referido Fundo.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Apoio à Pesquisa (Pronap) e o Fundo Nacional de Apoio à Pesquisa (FNAP), mecanismos de apoio à inovação e à pesquisa científica e tecnológica que facultam às pessoas físicas e pessoas jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações para o referido Fundo.
Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Pesquisa (Pronap), com a finalidade de:
I - contribuir para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no país;
II - promover e estimular projetos de pesquisa científica e tecnológica;
III - fortalecer o papel da inovação como estratégia de desenvolvimento;
IV - incentivar a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
V - dar continuidade aos processos de formação científica e tecnológica, inclusive mediante a concessão de bolsas.
Parágrafo único. Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 2° desta lei, os projetos em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Programa Nacional de Apoio à Pesquisa (Pronap) atenderão às diretrizes e prioridades definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Art. 4° Fica instituído o Fundo Nacional de Apoio à Pesquisa (FNAP), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos compatíveis com as finalidades do Programa Nacional de Apoio à Pesquisa (Pronap).
§ 1° O FNAP será administrado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e gerido por seu titular, para cumprimento do Pronap, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 2º e 3º.
§ 2º Os recursos do FNAP somente serão aplicados em projetos previamente aprovados, com parecer técnico, pelo CNPq, na forma do regulamento.
§ 3º Os recursos do FNAP não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do CNPq, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
§ 4° Ao término dos projetos, o CNPq efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.
§ 5° Os proponentes recebedores de recursos do FNAP e executores de projetos de pesquisa, cuja avaliação final não for aprovada pelo CNPq, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto o CNPq não proceder à reavaliação do parecer inicial.
Art. 5° O FNAP é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos das disposições previstas nesta lei e na legislação vigente;
III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IV - recursos de outras fontes.
Art. 6º Com o objetivo de incentivar as atividades de pesquisa, os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente doadas ao FNAP, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se doação a transferência definitiva de numerário, sem proveito pecuniário para o doador.
Art. 7º Para os fins do disposto no art. 6º, o doador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor dos projetos de pesquisa científica e tecnológica de que trata esta Lei.
Art. 7º As infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
Art. 8º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere aos incentivos fiscais nela previstos.
Art. 9º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação será aplicada, ao doador, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 10. Constitui crime, punível com detenção de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor da renúncia fiscal, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2794/2024 Autor: Jonas Donizette - PSB/SP Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o ataque de cães.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o ataque de cães.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do art. 132-A:
“Art. 132-A Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou conduzir cão de raça considerada como potencialmente agressiva, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em espaço público ou local em que haja concentração de pessoas, exceto cão guia de pessoa com deficiência visual e os cães das forças de segurança:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal:
Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 3º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua sua publicação.
PL 2807/2024 Autor: Júnior Mano - PL/CE Conteúdo: Dispõe sobre a proteção da imagem de crianças, proibindo a utilização de suas fotos para alimentar ferramentas de inteligência artificial sem o consentimento expresso de seus pais ou representantes legais.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção da imagem de crianças, proibindo a utilização de suas fotos para alimentar ferramentas de inteligência artificial sem o consentimento expresso de seus pais ou representantes legais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - criança: pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
II - consentimento: manifestação de vontade livre, informada e inequívoca dos pais ou representantes legais, mediante termo específico.
Art. 3º É vedada a utilização de fotos de crianças, obtidas em qualquer meio digital ou físico, para alimentar, treinar ou melhorar ferramentas de inteligência artificial sem o consentimento expresso dos pais ou representantes legais.
Art. 4º A violação do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções:
I - multa administrativa, nos termos do Art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
II - responsabilidade penal, nos termos do art. 244-D da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º As empresas, organizações e pessoas físicas que se utilizarem de fotos de crianças para alimentar ferramentas de inteligência artificial deverão comprovar a obtenção do consentimento dos pais ou representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.
II - multa de até 50 (cinquenta) salários mínimos por infração, a ser destinada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III - suspensão parcial ou total do funcionamento da atividade de tratamento dos dados infratores.
IV - proibição de tratamento de quaisquer dados de crianças pela empresa ou organização infratora pelo período de até 5 (cinco) anos.
Art. 7º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-D:
“Art. 244-D. Utilizar imagens de crianças, obtidas em qualquer meio digital ou físico, para alimentar, treinar ou melhorar ferramentas de inteligência artificial sem o consentimento expresso dos pais ou representantes legais.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
PL 2687/2024 Autor: Senador Randolfe Rodrigues (S/Partido/AP) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a apreensão de bens e o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros nos casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito
Art 1º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 144-B. Nos casos em que houver indícios suficientes de autoria ou de financiamento de crimes contra o Estado Democrático de Direito constantes do Título XII do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da União, ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se, no que couber, as medidas e os procedimentos assecuratórios e antecipatórios previstos nos art. 4º, art. 4º-A e art. 4º-B da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º A apreensão e o bloqueio, na forma do disposto no caput, poderão recair sobre bens, contas bancárias e ativos financeiros de pessoas jurídicas, quando houver indícios veementes de que tenham sido utilizados pelo sujeito ativo para cometimento de crime contra o Estado Democrático de Direito.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
PL 2701/2024 Autor: Senadora Janaína Farias (PT/CE) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar imprescritíveis os crimes de homicídio qualificado, inclusive feminicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro seguida de morte, estupro seguido de morte e estupro de vulnerável seguido de morte.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar imprescritíveis os crimes de homicídio qualificado, inclusive feminicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro seguida de morte, estupro seguido de morte e estupro de vulnerável seguido de morte.
Art. 2º Os arts. 121, 157, 159, 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 .......................................... ...........................................................
§ 8° São imprescritíveis os crimes cometidos na forma do § 2° deste artigo.” (NR)
“Art. 157 .......................................... ...........................................................
§ 4° É imprescritível o crime cometido na forma do § 3°, II, deste artigo” (NR)
“Art. 159 .......................................... ...........................................................
§ 5° É imprescritível o crime cometido na forma do § 3° deste artigo.” (NR)
“Art. 213 .......................................... ...........................................................
§ 3° É imprescritível o crime cometido na forma do § 2° deste artigo.” (NR)
“Art. 217-A ...................................... ...........................................................
§ 6° É imprescritível o crime cometido na forma do § 4° deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
PL 2702/2024 Autor: Senadora Janaína Farias (PT/CE), Senadora Teresa Leitão (PT/PE), Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO), Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS), Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP), Senadora Leila Barros (PDT/DF) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para impedir a vitimização secundária no processo e julgamento de crimes sexuais.
Art. 1º Os arts. 381 e 400-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 381................................................... ..................................................................
Parágrafo único. É vedado ao magistrado, nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo, fazer menção ou valorar, no julgamento de crimes sexuais, a vida sexual ou o modo de vida pregresso da vítima, sob pena de nulidade da sentença, conforme os arts. 563 a 573 deste Código.” (NR)
“Art. 400-A................................................... .......................................................................
§ 1º Nos termos do inciso I do caput deste artigo, é vedada a invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato processual, conforme os arts. 563 a 573 deste Código.
§ 2º Não será reconhecida a nulidade prevista no § 1º deste artigo quando a própria defesa invocar o modo de vida da vítima ou a vivência sexual pregressa, de forma a obter a referida nulidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2706/2024 Autor: Senadora Rosana Martinelli (PL/MT) Conteúdo: Concede anistia aos acusados e condenados pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023.
Art. 1º Fica concedida anistia, nos termos do art. 48, VIII, da Constituição Federal, a todos que, em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023, tenham sido ou venham a ser acusados ou condenados pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único. Ficam excluídos do âmbito de abrangência desta lei as acusações e as condenações pelos crimes de dano qualificado, depredação de patrimônio público e associação criminosa, além dos crimes não conexos com a motivação política da manifestação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2734/2024 Autor: Senador Randolfe Rodrigues (S/Partido/AP) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena de multa e instituir causas de aumento de pena nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, instituir o crime de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado, o crime de financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado e o crime de tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais e estabelecer efeitos da condenação relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Art 1º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.49. ......................................................................................... ........................................................................................................
§3º Na hipótese de condenação pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito, sempre que prevista, a pena de multa será, no mínimo, de 1.500 (mil e quinhentos) e, no máximo, de 4.000 (quatro mil) dias-multa.” (NR)
“Art. 359 – L ................................................................................... ........................................................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.
§ 2º As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Art. 359-M .............................................................................. ...................................................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.
§ 2º As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado
Art. 359-M-A. Incitar, publicamente e por qualquer meio, o cometimento dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado
Art. 359-M-B. Financiar ou custear, por qualquer meio, a prática dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)
“Tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais
Art. 359-M-C. Tentar impedir o livre exercício das funções, mediante violência ou grave ameaça, do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado ou do Procurador-Geral da República:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” (NR)
“Efeitos da condenação
Art. 359-V. São efeitos da condenação pelos crimes tipificados neste Título, sem prejuízo dos efeitos previstos no Capítulo VI do Título V da Parte Geral:
I - a perda do cargo, da função, do emprego público ou do mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou de cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos, contado do término do cumprimento da pena; e
II - a proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções, benefícios ou incentivos tributários ou doação do Poder Público, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§ 1º O efeito previsto no inciso I do caput é automático.
§ 2º O efeito previsto no inciso II do caput deve ser decidido motivadamente na sentença e, nos casos em que o condenado participar de sociedade empresária, poderá acarretar a suspensão de seus direitos de sócio e de administrador, enquanto perdurarem subsídios, subvenções ou benefícios ou incentivos tributários e os efeitos da sentença.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3777/2023 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera o art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer regras referentes à fixação de valor mínimo de indenização em favor do ofendido, a fim de reparar os danos causados pela infração.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer regras referentes à fixação de valor mínimo de indenização em favor do ofendido, a fim de reparar os danos causados pela infração.
Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 387. .............................. ...................................................
§ 3º No cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo:
I - o pedido de indenização também poderá ser formulado pelo ofendido;
II - o valor mínimo de indenização poderá referir-se ao dano moral, cuja caracterização prescinde de prova diversa da necessária à própria responsabilização penal nos casos em que a imputação envolver afetação de direitos da personalidade, como a vida, a integridade física, a liberdade e a honra.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.