O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL nº 3453/2021 (empate em julgamentos colegiados) : aguardando designação do relator junto ao Senado Federal.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando Criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
Senado Federal
PL 1755/2023 Autor: Senador Eduardo Braga (MDB/AM) Conteúdo: Altera o art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para qualificar o crime de dano quando a conduta recair sobre bem ou documento de valor histórico.
“Art. 1º O art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte § 2º, redesignando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 163. ........................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º Se a conduta recair sobre bem ou documento de valor histórico, assim reconhecido por órgão ou instituição competente:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, além da pena correspondente à violência, se for o caso.” (NR)
PL 1753/2023 Autor: Senador Eduardo Braga (MDB/AM) Conteúdo: Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de homicídio e estabelecer causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal, quando o delito for praticado por motivação ou intolerância política.
“Art. 1º Os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 121.................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................... II – por motivo fútil ou ainda por motivação ou intolerância política; ..................................................................” (NR) “Art. 129................................................... ................................................................. § 14. Se a lesão for praticada por motivação ou intolerância política, a pena será aumentada de um terço até a metade.” (NR)
PL 1729/2023 Autor: Senador Alessandro Vieira (PSDB/SE) Conteúdo: Altera os arts. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e 6º da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, para prever a realização do exame de corpo de delito de forma humanizada da mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência que seja vítima de crime cometido com violência.
“Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, redesignando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 158. ............................................................................................................................................ § 2º Nas hipóteses do § 1º, a vítima será examinada em espaço ou estabelecimento apropriado ao seu atendimento humanizado e, se for mulher, criança ou adolescente, preferencialmente por profissional do sexo feminino.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a viger acrescido do seguinte § 2º, redesignando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 6º .............................................................................................................................................. § 2º A criança ou adolescente vítima de violência será submetido a perícia a ser realizada preferencialmente por profissional do sexo feminino, previamente capacitado.” (NR)
PL 1728/2023 Autor: Senador Magno Malta (PL/ES) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável seguido de morte.
“Art. 1º O § 4º do art. 217-A do Decreto-Lei no 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 217-A. ................................................................................................................................................................................ § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.” (NR)
PL 1678/2023 Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Conteúdo: Modifica os arts. 61, 121, 129, 146 e 147 e inclui o art. 250-A no Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de coibir a violência praticada no âmbito de estabelecimentos de ensino.
“Art. 1º Os arts. 61, 121, 129, 146 e 147 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. ................................................................................................................................................... II - ..................................................................................................................................... m) nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino.” (NR) “Art. 121. ..................................................................................................................................................... §2°............................................................................................................................................................................... VI –nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino. ..................................................................” (NR) “Art. 129. ............................................................................................................................................... §7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 2º, VI, 4º e 6º do art. 121 deste Código. .......................................................................................” (NR) “Art. 146...........................................................................
§1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas ou o crime é cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino. ..................................................................................” (NR) “Art. 147............................................................................. §1º A pena é aumentada da metade se o crime é cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino.
§2º Somente se procede mediante representação.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido de seguinte art. 250-A:
“Art. 250-A. Trazer consigo arma no recinto de estabelecimento escolar ou nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino, sem licença da autoridade.
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.”