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ODP — Projetos de Lei da Semana - 03.06.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

  PL 2195/2024 Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ Conteúdo: Dispõe sobre a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 4º-A e altera o § 5º do art. 217-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de dispor sobre a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável.

 

Art. 2º O art. 217-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.217-A. ...................................................................................

 

§ 4º-A É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima, sendo inadmissível sua relativização.

 

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, ou se da prática do crime resultar a gravidez da vítima.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 2210/2024 Autor: Emanuel Pinheiro Neto - MDB/MT Conteúdo: Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente, para destinar de no mínimo 15% de seus recursos ao município afetado pelo crime ambiental.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 3º .................................................................................. Parágrafo único. No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente devem ser destinados ao município afetado pelo crime ambiental, para a aplicação prevista no inciso VIII do art. 5º. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2217/2024 Autor: Ossesio Silva - REPUBLIC/PE Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra Pessoas Idosas (CNVI) e dá outras providências

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra Pessoas Idosas (CNVI).

 

§1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, será criado um Banco de Dados com os nomes de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra pessoas idosas, no qual serão mantidas todas as informações relativas aos delitos praticados.

 

§ 2º No Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra Pessoas Idosas - CNVI serão registrados os nomes daqueles que praticaram crimes contra as pessoas idosas previstos na Lei 10.471/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como no Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal).

 

§3º O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:

 

I - Nome completo;

 

II-Registro Geral da Carteira de identidade emitida por órgãos de Identificação;

 

III – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

IV - Filiação;

 

V – identificação biométrica:

 

a - fotografia em norma frontal;

 

b- impressões digitais;

 

VI - Endereço residencial;

 

VII- Grau de parentesco entre autor e vítima;

 

VIII- Relação familiar entre autor e vítima;

 

IX- Relação de trabalho entre autor e vítima ;

 

X- Crime cometido contra pessoa idosa.

 

§ 4º – O Cadastro Nacional de Violência Contra Pessoa Idosa - CNVI incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos Órgãos de Segurança Pública, Federais e Estaduais.

 

Art.2º O Poder Público deverá fornecer meios para que se estabeleça a junção de informações constantes nas bases de dados oficiais, a fim de que por interferência da invariabilidade dos sistemas se possibilite a incorporação das informações citadas nos §§ 2º e 3º do art.1º desta lei.

 

Art. 3º O Banco de Dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra Pessoas Idosas - CNVI será gerido pela União, conforme regulamento.

 

Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do cadastro deverá permitir a comunicação das entidades de segurança pública federal e estadual, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.

 

Art. 5º Os dados mencionados no art. 1º, § 1º e § 2º desta lei, serão periodicamente atualizados e armazenados no CNVI, para a consulta dos interessados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação. 

 
PL 2218/2024 Autor: Rosangela Moro - UNIÃO/SP Conteúdo: Esta Lei altera a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, para penalizar os atos de improbidade cometidos em situações de calamidade pública, sob o falso pretexto de arrecadação de doações ou fundos em benefício das vítimas ou valendo-se da existência dessas circunstâncias para beneficiar ilicitamente a si ou a outrem.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, para penalizar os atos de improbidade cometidos em situações de calamidade pública, sob o falso pretexto de arrecadação de doações ou fundos em benefício das vítimas ou valendo-se da existência dessas circunstâncias para beneficiar ilicitamente a si ou a outrem.

 

Art. 2º A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º .................................................................................................

 

XIII - perceber vantagem econômica ilícita de qualquer natureza, direta ou indireta, por ocasião de incêndio, inundação, ou qualquer outro desastre ou estado de emergência ou calamidade pública, regional ou nacional, sob o falso pretexto de arrecadação de doações ou fundos em benefício das vítimas ou valendo-se da existência dessas circunstâncias para beneficiar ilicitamente a si ou a outrem.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2228/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Revoga os crimes contra a honra

Art. 1º Esta Lei revoga os crimes contra a honra.

 

Art. 2º Revogam-se todos os crimes contra a honra.

 

Art. 3º Os processos criminais decorrentes dos crimes contra a honra serão remetidos ao juízo cível onde serão viabilizadas as medidas cabíveis para cessar o dano, repará-lo e indenizá-lo.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação 

 
  PL 2238/2024 Autor: Dr. Allan Garcês - PP/MA Conteúdo: Altera dispositivos da Lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, para asseverar que configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão, mesmo que praticada por empregado doméstico ou cuidador.

Art. 1º. Dê-se ao caput do art. 2º e ao seu inciso I, da Lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, a seguinte redação:

 

“Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, mesmo que praticada por empregado doméstico ou cuidador.

 

I - no âmbito do domicílio, da residência ou do ambiente escolar da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (NR)

 

II - .....................;

 

III - .....................;

 

(...)”

 

Art. 2º Dê-se ao §1º, do art. 21, da Lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, a seguinte redação:

 

“Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar:

 

(...)

 

§ 1º A autoridade policial poderá representar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (NR)

 

(...)”

 

Art. 3º Dê-se aos arts. 25 e 26, da Lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, a seguinte redação:

 

“Art. 25. Descumprir deisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:

 

Pena - detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (NR)

 

(...).

 

Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

 

Pena - detenção, de 1 (um) ano a 4 (três) anos e multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (NR)

 

§1º A pena é aumentada de metade, se resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte. (NR)

 

(...)”

 

Art. 4º. Dê-se ao inciso VI, do art. 18-B, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a seguinte redação:

 

“Art. 18- B. ...............................................................................................................

 

VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima e de auxílio por profissional de assistência social habilitado conforme a Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
  PL 2247/2024 Autor: Delegado Caveira - PL/PA Conteúdo: Altera a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, Lei Orgânica das Polícias Civis, para dispor sobre a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federado para outro

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, Lei Orgânica das Polícias Civis, para dispor sobre a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federado para outro.

 

Art. 2º O art. 25 da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do paragrafo único:

 

“Art. 25 .........................................................................................

 

Parágrafo único - Após 1 (um) ano de permuta ou de cessão, fica autorizada a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federativo para outro, a critério da administração pública, por ato dos respectivos governadores, mediante manifestação de vontade expressa do servidor cedido ou dos servidores permutados, caso em que seu vínculo passará a ser estabelecido com a instituição de exercício das funções.” (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
  PL 2251/2024 Autor: Erika Kokay - PT/DF Conteúdo: Altera a Lei nº 14.197, de 2021, para incluir no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, dispositivos para criminalizar a produção e disseminação de comunicação enganosa em massa no processo eleitoral.

Art. 1º. Esta lei altera a Lei nº 14.197, de 2021, para incluir no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, dispositivos para criminalizar a produção e disseminação de comunicação enganosa em massa no processo eleitoral.

 

Art. 2° O art. 2° da Lei nº 14.197, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

 

....................................................................................................

 

Comunicação enganosa em massa

 

Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privado, campanha ou iniciativa para produzir e disseminar fatos sabidamente inverídicos, capazes de comprometer o processo eleitoral:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

 

§ 2° Se o agente comete o crime mediante uso de ferramentas tecnológicas baseadas em Inteligência Artificial, a pena é aumentada de metade.

 

§ 3° Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo quem comete o crime mediante o uso de provedores de conexão à internet hospedados no exterior.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. 

 
PL 2252/2024 Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança - PL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, da Constituição Federal de 1988, para incluir a legitimidade da autoridade aeronáutica para representar à autoridade policial ou ministerial pela interceptação telefônica de ocupantes de aeronaves em emergência e possibilitar o compartilhamento dessas informações para fins de busca e salvamento e investigação de acidentes aeronáuticos.

Art. 1º O art. 3º da Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 3º…………………………………………………………………….……………

 

§ 1º Nas situações de busca por aeronave em emergência, a autoridade aeronáutica responsável poderá representar às autoridades referidas nos incisos do caput vinculadas ao município sede das operações de busca, para que requeiram a interceptação das comunicações telefônicas dos equipamentos de telefonia móvel dos ocupantes da aeronave procurada.

 

§ 2º As informações obtidas conforme o parágrafo anterior serão compartilhadas com a autoridade aeronáutica para emprego nas atividades de busca e salvamento e na investigação de acidentes aeronáuticos, conforme disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
  PL 2253/2024 Autor: Sâmia Bomfim - PSOL/SP Conteúdo: Autoriza ao Poder Executivo Federal promover a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Federal promover a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.

 

§1º As Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância são competentes para registrar, investigar, instaurar inquérito e adotar os demais procedimentos policiais necessários, nos casos que envolvam os crimes cuja motivação esteja referido no art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º As Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância têm como finalidade o combater de todos os crimes praticados contra pessoas, entidades ou patrimônios públicos ou privados, cuja motivação seja resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e LGBTfobia.

 

§ 1º Os policiais designados para as Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento e escuta especializada das vítimas de maneira eficaz e humanitária, com a finalidade de não revitimização.

 

§ 2º As Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de crime cuja motivação esteja referida no caput deste artigo.

 

§3º Nos Municípios onde não houver Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, a delegacia existente deverá observar o §2º deste artigo, podendo utilizar os recursos referidos no art. 4º desta Lei para fins de realizar o treinamento previsto no §2º deste artigo.

 

Art. 3º As Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, mediante convênio com a Defensoria Pública, com órgãos do Sistema Único de Assistência Social ou órgão do Poder Judiciário, poderão prestar assistência psicológica e jurídica às vítimas dos crimes motivados por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e LGBTfobia.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
  PL 2269/2024 Autor: Célio Studart - PSD/CE Conteúdo: Insere parágrafo único no art. 60 na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para penalizar quem dá causa à divulgação, organização e atos correlatos de evento de grande porte sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competente

Art. 1º O art. 60 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 60 .........................................................................

 

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas cominadas no caput deste artigo quem dá causa à divulgação, organização e atos correlatos de evento de grande porte sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2274/2024 Autor: Alberto Fraga - PL/DF Conteúdo: Altera o artigo 340 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para incluir a hipótese de comunicação falsa de acidente ou emergência médica e estabelecer pena para o acionamento, a mobilização ou a demanda, por meio telefônico ou eletrônico, de serviço público de urgência ou emergência por troça ou escárnio ou para favorecer interesse escuso próprio ou alheio (“trote”), e dá outras providências.

Art. 1º O Art. 340 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro –, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Comunicação falsa de crime, de contravenção, de acidente ou emergência médica

 

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime, de contravenção, de acidente ou de emergência médica que sabe não se ter verificado:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

§ 1º Incide na mesma pena quem aciona, mobiliza ou demanda, por meio telefônico ou eletrônico, serviço público de urgência ou emergência por troça ou escárnio ou para favorecer interesse escuso próprio ou alheio.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as penas aumentam-se da metade, sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas, se ocorrer prejuízo ao atendimento de outras ocorrências.

 

§ 3º Na mesma pena do caput incorre quem disponibiliza, ainda que gratuitamente, sem autorização do órgão competente, acionamento automático de serviço público de urgência ou emergência”. (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2278/2024 Autor: Marcelo Queiroz - PP/RJ Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências, para coibir o envenenamento de animais.

Art. 1º Fica proibido, em todo o território nacional, o porte, a venda, a fabricação e a utilização, para qualquer finalidade, da substância tóxica Aldicarbe (carbamato Aldicarb), conhecido popularmente como “chumbinho”.

 

§ 1º A utilização de qualquer tipo de substância que represente risco à saúde das pessoas e dos animais, realizadas em locais públicos ou de livre circulação, dependerá de licença prévia do órgão ambiental competente.

 

§ 2º A utilização de saneante domissanitário, conforme definido no inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, deverá ser acompanhada da comunicação eficaz dos transeuntes e de toda a comunidade potencialmente exposta ao risco de desenvolvimento de reações adversas em decorrência do contato com estas substâncias.

 

§ 3º Os poderes públicos municipais e do Distrito Federal disponibilizarão meios simplificados para que os cidadãos interessados em fazer uso de substâncias tóxicas notifiquem, por meio de formulário próprio, as autoridades competentes, a fim de evitar acidentes que envolvam as pessoas e a fauna.

 

§ 4º O não atendimento às disposições contidas neste artigo ensejará multa, de valor não inferior a 5 (cinco) salários mínimos, conforme regulamento disposto em ato do Poder Executivo Federal, além das demais penalidades previstas em lei.

 

Art. 2º Os poderes públicos federal, estaduais, distritais e municipais lançarão mão de medidas que garantam:

 

I – O aprimoramento da fiscalização, a fim de coibir o uso e comercialização do “chumbinho” (carbamato Aldicarb) e produtos similares que possam ser confundidos com alimentos, por assemelharem-se quanto à aparência, fragrância ou sabor;

 

II – o desenvolvimento de políticas de conscientização acerca dos riscos a que são submetidas as pessoas e a fauna quando utilizadas substâncias tóxicas para fins de controle de pragas, especialmente em relação ao “chumbinho” (carbamato Aldicarb).

 

Art. 3º O Art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

 

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

 

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

 

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

 

§ 3º Se o crime é culposo:

 

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

 

Art. 4º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação. 

 
  PL 2390/2022 Autor: Senado Federal - Margareth Buzetti - PSD/MT Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causas de aumento de pena para os crimes de lesão corporal, contra a honra, de constrangimento ilegal, de ameaça e de desacato, quando cometidos contra profissional de saúde, no exercício da profissão ou em decorrência dela.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 129. ................................................................................................

 

§ 14. Se a lesão for praticada contra profissional de saúde, no exercício da profissão ou em decorrência dela, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).” (NR)

 

“Art. 141. ................................................................................................

 

V – contra profissional de saúde, no exercício da profissão ou em decorrência dela. ......................................................................................................” (NR)

 

“Art. 146. ................................................................................................

 

§ 1º-A. Se o crime for praticado contra profissional de saúde, no exercício da profissão ou em decorrência dela, a pena será aumentada de 1/3 (um terço). ......................................................................................................” (NR)

 

“Art. 147. ................................................................................................ .................................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................................

 

§ 2º Se o crime for praticado contra profissional de saúde, no exercício da profissão ou em decorrência dela, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).” (NR)

 

“Art. 331. ................................................................................................

 

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra funcionário da área de saúde, no exercício da função ou em decorrência dela, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
  PL 3114/2023 Autor: Senado Federal - Damares Alves - REPUBLIC/DF Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Art. 1º Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação:

 

“Art. 171. ................................................................................................

 

§ 5º ..........................................................................................................

 

III – pessoa com deficiência; ou ...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2302/2024 Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA Conteúdo: Reconhece a Advocacia Pública como atividade de risco permanente e garante aos seus membros medidas de proteção.

Art. 1º Esta Lei reconhece como atividade de risco permanente as atribuições inerentes à Advocacia Pública e garante aos seus membros medidas de proteção, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

 

Art. 2º O desempenho das atribuições próprias da Advocacia Pública está inserido entre as atividades estatais definidas como de risco permanente, o qual é inerente ao ofício, independentemente de a área de atuação ser penal ou extrapenal.

 

Art. 3º Para garantir ações concretas de proteção aos Advogados Públicos, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstância decorrente do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.

 

Art. 4º São diretrizes para a viabilidade da política especial de proteção aos membros da Advocacia Pública, observados os critérios da necessidade e da adequação:

 

I - garantia da confidencialidade de suas informações cadastrais e de dados pessoais e de familiares por ele indicados;

 

II - garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.

 

Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.

 

Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121. ......................................................................................

 

§ 2º ..............................................................................................

 

VII - contra:

 

a) Autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

 

b) Membro da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ....................................................................................................”

 

“Art. 129. .....................................................................................

 

§12 Aumenta-se a pena de um a dois terços se a lesão dolosa for praticada contra:

 

a) Autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços;

 

b) Membro da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. ...................................................................................................”

 

Art. 7º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .........................................................................................

 

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra membro da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ....................................................................................................”

 

Art. 8º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º .........................................................................................

 

§ 1º-A A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:

 

I - reforço de segurança orgânica;

 

II - escolta total ou parcial;

 

III - colete balístico;

 

IV - veículo blindado;

 

V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro da Advocacia Pública, asseguradas a garantia de custeio com a mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;

 

VI - trabalho remoto. ......................................................................................................

 

§ 2º-A A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro da Advocacia Pública, quando demonstrada a necessidade, será passível de recurso ao superior hierárquico. ....................................................................................................”

 

Art. 9º O Capítulo II da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III-A:

 

“Seção III-A Do Tratamento de Dados Pessoais dos Membros da Advocacia Pública

 

Art. 14-A. No tratamento de dados pessoais de membros da Advocacia Pública, sempre será levado em consideração o risco inerente ao desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo único. Qualquer vazamento ou acesso não autorizado em relação aos dados pessoais a que se refere o caput deste artigo que possa representar risco à integridade de seu titular será comunicado à autoridade nacional, a quem competirá, em caráter de urgência, a adoção das medidas cabíveis para o fim de reverter ou mitigar os efeitos do incidente”. (NR)

 

Art. 10. O art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:

 

“Art. 52. .......................................................................................

 

2º-A A pena de multa, simples ou diária, será aplicada em dobro em caso de infração praticada em detrimento de dados pessoais de membro do da Advocacia Pública, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. ...........................................................................................”

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 
  PL 2303/2024 Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes Contra Crianças e Adolescentes (CNCCA).

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes Contra Crianças e Adolescentes (CNCCA).

 

§ 1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes contra crianças e adolescentes, resguardado o direito de sigilo do nome da vítima, conforme disposto na legislação vigente.

 

§ 2º Devem constar do CNCCA dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

 

I – homicídio (art. 121);

 

II – lesão corporal grave ou gravíssima (art. 129, §§ 1º, 2º e 3º);

 

III – estupro de vulnerável (art. 217-A);

 

IV – corrupção de menores (art. 218);

 

V – exploração sexual (art. 218-B);

 

VI – tortura (Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997);

 

VII – tráfico de pessoas (art. 149-A);

 

VIII – abandono de incapaz (art. 133);

 

IX – maus-tratos (art. 136);

 

X – subtração de incapazes (art. 249).

 

§ 3º O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:

 

I – nome completo;

 

II – número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;

 

III – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

IV – filiação;

 

V – identificação biométrica, contendo:

 

a) fotografia em norma frontal; e

 

b) impressões digitais;

 

VI – endereço residencial; e

 

VII – crime cometido contra a criança ou adolescente.

 

§ 4º O CNCCA incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais.

 

Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que se estabeleça a junção de informações constantes nas bases de dados oficiais, a fim de que por interferência da invariabilidade dos sistemas se possibilite a incorporação das informações citadas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O banco de dados do CNCCA será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento. Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do cadastro deve permitir a comunicação das entidades de segurança pública federal e estadual, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.

 

Art. 4º O CNCCA deve ser periodicamente atualizado e os dados mencionados no art. 1º, § 2º e § 3º, desta lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de cinco anos, se a pena for inferior a esse período.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

 
  PL 2306/2024 Autor: Alexandre Lindenmeyer - PT/RS Conteúdo: Altera o Código Penal para tornar crime a disseminação de informações comprovadamente falsas, por quaisquer meios, em situações de reconhecida calamidade pública.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar crime a disseminação de informações comprovadamente falsas, por quaisquer meios, em situações de reconhecida calamidade pública.

 

Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 336-A:

 

“Informações Falsas em Calamidades Públicas

 

Art. 336-A. Difundir, por quaisquer meios, informações comprovadamente falsas em situações de reconhecida calamidade pública, com o fim de produzir desinformação, descrédito ou prejuízo às ações da administração pública.

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

Parágrafo único: As penas aumentam-se de um terço se a desinformação:

 

I – é cometida com intuito de obter vantagem política, eleitoral ou pecuniária em proveito próprio ou alheio;

 

II – expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem;

 

III – for difundida por meio de grande alcance social, atingindo contingentes significativos de pessoas. ” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
  PL 2317/2024 Autor: General Girão - PL/RN Conteúdo: Altera as Leis 14.597, de 14 de junho de 2023, 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a 9.615, de 24 de março de 1998, para dispor sobre a cassação do registro de atleta profissional condenado por crime de racismo.

Art. 1º A Lei nº 14.597/23, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 184-A:

 

“Art. 184-A. O atleta profissional condenado por racismo terá seu registro cassado pela Justiça Desportiva. (NR)”

 

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte § 2º-C:

 

“Art. 20. ............................................................................

 

§ 2º-C Se o crime for praticado por atleta profissional, deverá ser determinada a cassação de seu registro, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. ................................................................................... (NR)”

 

Art. 3º O art. 50 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, fica acrescido do seguinte § 6º:

 

“Art. 50. ............................................................................

 

§ 6º O atleta profissional condenado por crime de racismo deverá ter seu registro cassado pela Justiça Desportiva. (NR)”

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
PL 2323/2024 Autor: Ronaldo Nogueira - REPUBLIC/RS Conteúdo: Altera os artigos 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar as penas em dobro se os crimes de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa forem praticados por ocasião de calamidade pública.

Art. 1º Esta Lei altera os artigos 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar as penas em dobro se os crimes de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa forem praticados por ocasião de calamidade pública.

 

Art. 2º O art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Concussão

 

Art. 316 ........................................................

 

§ 3º Aplicam-se as penas em dobro se os crimes previstos neste artigo forem cometidos por ocasião de calamidade pública.” (NR)

 

Art. 3º O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Corrupção passiva

 

Art. 317 ..................................................

 

§ 3º Aplicam-se as penas em dobro se o crime previsto no caput deste artigo for cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

 

Art. 4º O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

“Corrupção ativa

 

Art. 333 ..................................................

 

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime previsto neste artigo for cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

 

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

 

“Art. 1º..........................................................

 

XIII – concussão (art. 316, § 3º), corrupção passiva (art. 317, § 3º) e corrupção ativa (art. 333, § 2º), quando cometidos por ocasião de calamidade pública. .......................................................................” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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