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ODP — Projetos de Lei da Semana - 11.03.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

PL 827/2024 Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para estabelecer aumento de pena para os crimes de furto e roubo quando o objeto subtraído for um aparelho celular.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para estabelecer aumento de pena para os crimes de furto e roubo quando o objeto subtraído for um aparelho celular. Art. 2º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.155............................................................................................. ..........................................................................................................

 

§ 8º Caso a subtração for de aparelho celular, ou dispositivo semelhante, não se aplica o § 2° deste artigo e a pena aplicada é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. .......................................................................................................... ..........................................................................................................

 

Art.157.............................................................................................. ..........................................................................................................

§2°-A.................................................................................................

III – se a coisa subtraída for aparelho celular, ou dispositivo semelhante. ” 

 
PL 828/2024 Autor: Dr. Victor Linhalis - PODE/ES Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Combate à Violência Contra Vulneráveis e dá outras providências.

 Art. 1º Esta Lei cria o Cadastro Nacional de Combate à Violência Contra Vulneráveis e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Combate à Violência Contra Vulneráveis, destinado a registrar indivíduos condenados por crimes sexuais, crimes de maus-tratos, e demais crimes contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, conforme tipificação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Art. 3º O Cadastro previsto nesta Lei será iniciado a partir dos dados existentes no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, previsto na Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020.

 

Art. 4º A consulta ao Cadastro poderá ser realizada por responsáveis legais ou gestores de instituições educacionais, esportivas ou de assistência social que tenham sob cuidado pessoas vulneráveis ou legalmente dependentes, visando à tomada de decisão informada sobre a contratação de profissionais ou voluntários.

 

Art. 5º O acesso às informações contidas no Cadastro observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos indivíduos registrados, exceto na medida necessária para a proteção das pessoas vulneráveis.

 

Art. 6º Serão estabelecidos, por regulamento, os procedimentos para inclusão, atualização, e exclusão de registros no Cadastro, bem como as condições e limitações para sua consulta. 

 
PL 842/2024 Autor: Ruy Carneiro - PODE/PB Conteúdo: Altera a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a obrigatoriedade de que aplicações de internet que se utilizem de mecanismos de inteligência artificial para a geração de conteúdos audiovisuais insiram sinalização nos conteúdos produzidos.

 Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a obrigatoriedade de que aplicações de internet que se utilizem de mecanismos de inteligência artificial para a geração de conteúdos audiovisuais insiram sinalização nos conteúdos produzidos.

 

Art. 2o A Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 7º

 

XIV – ser informado de que o conteúdo acessado foi gerado com recursos de inteligência artificial.” (NR)

 

“Art. 29-A. Aplicações de internet e programas de computador que se utilizem de mecanismos de inteligência artificial para a geração de conteúdos, de áudio ou audiovisual, deverão inserir informação clara e adequada, ao longo de todos os conteúdos, de que foram produzidos com o auxílio desses mecanismos.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração das normas de defesa do consumidor e sujeitará o responsável legal pela aplicação de internet ou programa de computador no país às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. ” (NR) 

 
PL 819/2024 Autor: Rafael Prudente - MDB/DF Conteúdo:  Institui, em âmbito nacional, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, por crimes violentos contra a mulher.

 Art. 1º Fica instituído, em âmbito nacional, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por crimes violentos contra a mulher.

 

Art. 2º Deverão constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:

 

I – feminicídio (art. 121, § 2º, VI);

 

II – crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A);

 

III – estupro de vulnerável (art. 217-A);

 

IV – lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129), em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;

 

V – perseguição (stalking) contra a mulher (art. 147-A);

 

VI – violência psicológica contra a mulher (art. 147-B);

 

VII – sequestro ou cárcere privado (art. 148);

 

VIII – exposição pública da intimidade física ou sexual (art. 216-B).

 

Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela Internet, deverá conter o nome completo, filiação, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, fotografia crime cometido e pena, além das demais informações documentais necessárias à identificação dos agressores e/ou abusadores.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica. Parágrafo Único. A gestão do banco de dados poderá ser delegada ou compartilhada com o Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio ou acordo de cooperação a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 5º O nome do agressor e/ou abusador constará no bando de dados pelo prazo correspondente ao quíntuplo da pena cominada ou, no caso de pena de multa, ao triplo do tempo mínimo previsto em lei para o crime cometido. 

 
PL 879/2024 Autor: General Pazuello - PL/RJ Conteúdo:  Altera o art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar qualificado o crime de resistência, quando cometido mediante disparo de arma de fogo, explosivo, uso de fogo ou qualquer outro meio que acarrete perigo comum ou que coloque em risco um número indeterminado de pessoas.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar qualificado o crime de resistência, quando cometido mediante disparo de arma de fogo, explosivo, uso de fogo ou qualquer outro meio que acarrete perigo comum ou que coloque em risco um número indeterminado de pessoas.

 

Art. 2º O art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 329 - ......................................................................... ..........................................................................................

 

§ 1º-A - Se o ato de resistência for cometido mediante disparo de arma de fogo, explosivo, uso de fogo ou qualquer outro meio que acarrete perigo comum ou que coloque em risco um número indeterminado de pessoas:

 

Pena – reclusão de oito a vinte anos. .................................................................................” (NR)  

 
PL 824/2024 Autor: Fernanda Pessoa - UNIÃO/CE Conteúdo:  Dispõe sobre a mudança de execução de sentença estrangeira no Brasil em casos de violência contra a mulher e estupro de vulneráveis.

 Art. 1º Acrescenta o §7º ao art. 960 do da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que passa a viger com a seguinte alteração:

 

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

 

(...)

 

§7º A Sentença estrangeira não homologada, e em processo de homologação no Superior Tribunal de Justiça terão prioridade de tramitação processual se tratar sobre:

 

a) Se a condenação tratar sobre violência contra mulher;

 

b) Se a condenação for sobre o tipo penal de estupro;

 

c) Se a condenação tratar de crime contra a pessoa idosa;

 

d) Se a condenação tratar sobre agressão de criança, adolescente, ou vulnerável; 

 
PL 809/2024 Autor: Lucio Mosquini - MDB/RO Conteúdo:  Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, para dispor sobre a classificação de infrações administrativas e crimes contra a flora relativos ao desflorestamento em propriedades rurais, suas sanções e previsão de anistia, e dá outras providências.

 Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o Código Florestal.

 

Art. 2º Fica inserido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o seguinte Artigo 17-A:

 

“Art. 17-A As supressões da vegetação nativa ou regenerada, realizada anteriormente a data de 25 de maio de 2012, sem licença ambiental, mas executadas dentro dos limites percentuais da reserva legal, na conformidade do Art. 12, incisos I e II, não se enquadram como infração à legislação ambiental.

 

§ 1º – As supressões da vegetação nativa ou regenerada, constantes no caput, são caracterizadas como ato irregular, constituindo-se infração administrativa;

 

§ 2º - As multas aplicadas em decorrência da supressão pela falta de licenciamento ambiental, na conformidade do caput, serão anistiadas.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário..

 

Senado Federal

PL 836/2024 Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para criar o crime de antissemitismo e o considerar hediondo.

 Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A, 20 e 20-E desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.” (NR)

 

“Antissemitismo

 

Art. 20-E. Praticar qualquer dos crimes previstos nesta Lei contra judeu, por razões de antissemitismo:

 

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1º.................................................... .................................................................

 

Parágrafo único. ..................................... ..................................................................

 

VIII – antissemitismo (art. 20-E da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989).” (NR) 

 
PL 370/2024 Autor: Câmara dos Deputados Conteúdo: Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

 

Art. 2º O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 147-B. ............................

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR)

 
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