ODP — Projetos de Lei da Semana - 13.09.2021
- Avelar Advogados
- 21 de set. de 2021
- 4 min de leitura
O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança – PSL/SP
Conteúdo: Altera o Código Penal, para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam uso de explosivos para ataques contra empresas de transporte de valores e carros-fortes; e altera a Lei nº 8.072/1990 (Crime Hediondo), para dispor sobre roubo com uso de explosivos e materiais correlatos praticados contra transportadoras de valores.
“Art. 157-A. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante utilização, ou ameaça de utilização, de artefatos explosivos: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: ..................................
V – com uso de explosivos ou artefato análogo. § 4º-B A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo para subtração de bens e valores transportados.”
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: .....................
III – se há subtração de bens e valores transportados mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo.”
Autor: José Guimarães – PT/CE
Conteúdo: Altera o Código Penal, para tipificar a incitação ao ódio.
“Art. 286-A. Incitar, publicamente, o ódio, a intolerância, a discriminação, o preconceito contra pessoa, ou grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor, etnia, nacionalidade, origem regional, idade, deficiência, religião, sexo, orientação sexual, ou identidade ou expressão de gênero:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º Se o crime é cometido contra criança ou adolescente, as penas aplicam-se em dobro.”
Autor: Carmen Zanotto – CIDADANIA/SC
Conteúdo: Prevê, como efeito da condenação penal pela prática de crime com violência contra mulher, pessoa com deficiência, maior de sessenta anos ou menor de dezoito anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, alterando o Código Penal.
“Art. 92. ..............................
IV - a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, quando a condenação decorrer da prática de crime com violência contra:
a) mulher;
b) pessoa com deficiência;
c) maior de sessenta anos;
d) menor de dezoito anos.”
Autor: Ivan Valente – PSOL/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento” para estabelecer prazo para a tramitação da denúncia contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
“Art. 16. ………...……………........
§ 1º Após o protocolo, será proferido parecer sobre a constitucionalidade e juridicidade da denúncia, no prazo de 15 dias. § 2º Independente do recebimento do parecer, a denúncia será submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados, na sessão subsequente ao recebimento do parecer ou ao término do prazo previsto no §1º e permanecerá na pauta até deliberação final, observado o quórum previsto no art. 81.”
Autor: Rubens Pereira Júnior – PCdoB/MA
Conteúdo: Acrescenta inciso ao §2º-A do artigo 157 do Código Penal, para prever como causa de aumento de pena o roubo cometido contra criança ou adolescente, nas dependências ou imediações da unidade de ensino escolar, técnico ou profissionalizante que frequenta e do local onde participa do Programa Jovem Aprendiz.
“Art. 157 - ........................... §2º-A - ............................. III – se o crime for cometido contra criança ou adolescente, nas dependências ou imediações da unidade de ensino escolar, técnico ou profissionalizante que frequenta e do local onde participa do Programa Jovem Aprendiz.”
Autor: Delegado Antônio Furtado – PSL/RJ
Conteúdo: Altera o § 4º do art. 171 do Código Penal, para triplicar a pena do crime de estelionato se praticado contra idoso ou pessoa com deficiência.
“Art. 171. ........................... § 4º A pena é triplicada, se o crime é cometido contra idoso ou pessoa com deficiência.”
Senado Federal
Autor: Oriovisto Guimarães – PODEMOS/PR
Conteúdo: Altera o Código Penal, e a Lei nº 8.429, para estabelecer, como efeito automático da condenação por crime contra a administração pública ou por ato de improbidade administrativa, a inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública por trinta anos.
“Art. 92. .................
..... § 1º Os efeitos de que trata o caput não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. § 2º Será efeito automático da condenação, nos crimes contra a administração pública, a inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública por 30 (trinta) anos.”
“Art. 12. ............................ § 2º Em todos os casos, será efeito automático da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública por 30 (trinta) anos.”
Autor: Jorge Cajuru – PODEMOS/GO
Conteúdo: Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para autorizar a alienação antecipada da madeira apreendida no contexto da prática de infração administrativa ou crime ambiental.
Autor: Telmário Mota – PROS/RR
Conteúdo: Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para vedar a destruição dos instrumentos utilizados nas infrações ambientais e estabelecer que o resultado de sua venda reverterá em favor do município em que ocorreu o ilícito.
“Art. 25. ...........................
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, sendo vedada sua destruição. § 6º O resultado da alienação dos instrumentos apreendidos, na forma do § 5º deste artigo, será revertido em favor do município em que ocorreu a infração, que os terá sob custódia enquanto não ocorrer a venda.”