O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Câmara dos Deputados
PL nº 680/2022 Autor: Loester Trutis - PL/MS Conteúdo: Esta lei determina que quando for caracterizada fraude em licitação e fraude em obra pública, o CNPJ e o CPF dos sócios da empresa ficarão bloqueados e impossibilitados de participar de novas licitações.
Art. 1º Esta Lei inclui dispositivo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , para incluir que nos casos de fraude em licitação e/ou fraude em obra pública, o CNPJ da empresa e o CPF de todos os sócios ficarão bloqueados, impedidos de licitar e contratar a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como, serão descredenciados no Sicaf e em sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Inclui o parágrafo 1º ao artigo 337-L do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que passa a vigorar da seguinte maneira:
"Art. 337-L .............................................................................................
§ 1º Nos casos de fraude em licitação e/ou fraude em obra pública, o CNPJ da empresa e o CPF de todos os sócios ficarão bloqueados, impedidos de licitar e contratar a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como, serão descredenciados no Sicaf e em sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O fornecedor penalizado em determinado Estado, não poderá participar de outras licitações em Estados diferentes e com a União.” (NR)
PL nº 737/2022 Autor: Bacelar - PODE/BA Conteúdo: Criminaliza as condutas de quem submete outra pessoa a terapia de conversão, anuncia ou promove terapia de conversão, obtém, direta ou indiretamente, vantagem material oriunda de terapia de conversão.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criminalizar as condutas de quem submete outra pessoa a terapia de conversão, anuncia ou promove terapia de conversão, obtém, direta ou indiretamente, vantagem material oriunda de terapia de conversão.
Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 284-A:
Terapia de Conversão
“Art. 284-A Submeter outra pessoa a tratamento destinado a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem:
I – promove ou anuncia tratamento ou serviço destinado a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa;
II – obtém, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de serviço ou tratamento destinado a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa.
PL nº 719/2022 Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança - PL/SP Conteúdo: Dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, o instituto da naturalização, as medidas compulsórias, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, define infrações e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ingresso e permanência de estrangeiros no território nacional, os direitos e deveres do estrangeiro, a aquisição e efeitos da nacionalidade brasileira por naturalização, a repatriação, deportação, expulsão e extradição passiva e ativa, transferência de execução da pena e transferência da pessoa condenada, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante, e define infrações e suas sanções.
Parágrafo único. Considera-se estrangeiro todo indivíduo que não possui a nacionalidade brasileira originária ou adquirida.
Art. 2º A aplicação desta Lei deverá nortear-se pela política nacional de migração, garantia dos direitos humanos, interesses nacionais, socioeconômicos e culturais, soberania e segurança nacional, segurança fitossanitária, preservação das instituições democráticas e fortalecimento das relações internacionais.
Art. 3º A política nacional de migração contemplará a adoção de medidas para regular os fluxos migratórios de forma a proteger os direitos humanos dos migrantes, adequar a recepção de pessoas à capacidade nacional de integração de imigrantes, preservar a segurança e os interesses nacionais e prevenir a situação migratória irregular.
Art. 4º A política imigratória objetivará, primordialmente, a admissão de mão de obra especializada adequada aos vários setores da economia nacional, o desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil e a captação de recursos e geração de emprego e renda, observada a proteção ao trabalhador nacional.
Art. 5º Ao estrangeiro residente no Brasil, permanente ou temporário, são assegurados os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição, em especial:
I - a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
II - os direitos civis e sociais reconhecidos aos brasileiros;
III - a liberdade de circulação no território nacional em tempos de paz;
IV - o direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente;
V - o direito de associação para fins lícitos, nos termos da lei; VI - o direito à educação;
VII - o direito à saúde pública;
VIII - os direitos trabalhistas e de sindicalização, nos termos da lei; e IX - o acesso à Justiça, inclusive a gratuita.
Parágrafo único. São estendidos aos estrangeiros, independentemente de sua situação migratória, observado o disposto no art. 5o, caput, da Constituição:
I - o acesso à educação e à saúde;
II - os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações legais e contratuais concernentes à relação de trabalho, a cargo do empregador; e III - as medidas de proteção às vítimas e às testemunhas do tráfico de pessoas e do tráfico de migrantes.
Art. 6º O estrangeiro deverá comprovar sua estada regular no território nacional sempre que exigido por autoridade policial ou seu agente.
Art. 7º É vedado ao estrangeiro, ressalvado o disposto em legislação específica:
I - ser armador, comandante ou chefe de máquinas de embarcações de bandeira nacional;
II - ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
III - ser responsável pelo conteúdo editorial e atividades de seleção e direção da programação veiculada em qualquer meio de comunicação social;
IV - obter autorização ou concessão para a exploração e aproveitamento de jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
V - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VI - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
VII - adquirir, em nome próprio ou de terceiros, terras em região de fronteira; e
VIII - ser proprietário, sócio ou empregado de empresa de segurança privada e de formação de vigilantes.
§ 1º A vedação prevista no inciso I não se aplica às embarcações de esporte, recreio, turismo, pesca e pesquisa.
§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 165, de 30 de maio de 2001, e promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, aplicam-se somente as vedações previstas nos incisos II, III, IV, VII e VIII.
Art. 8º O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade político-partidária, sendo-lhe vedado organizar, criar ou manter associação ou quaisquer entidades de caráter político, salvo o português com o gozo dos direitos políticos no Brasil, conforme previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta.
PL nº 638/2022 Autor: Loester Trutis - PL/MS Conteúdo: Esta lei responsabiliza civil, penalmente e administrativamente, qualquer agente de segurança que desrespeite as regras impostas aos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores), aplicando-se o crime de abuso de autoridade.
Art. 1º Esta Lei inclui dispositivo ao Decreto nº 9.846/2019, em que responsabiliza civil, penalmente e administrativamente, qualquer agente de segurança que desrespeite as regras impostas aos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores), aplicando-se o crime de abuso de autoridade.
Art. 2º Inclui o artigo 8º-B ao Decreto nº 9.846/2019, que passa a vigorar da seguinte maneira:
"Art. 8º-B O agente de segurança que desrespeite as regras impostas aos caçadores, atiradores e colecionadores, será responsabilizado civil, penalmente e administrativamente, e multa.” (NR)
PL nº 767/2022 Autor: Paulo Ramos - PDT/RJ Conteúdo: Aumenta a pena do crime de homicídio qualificado.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de homicídio
qualificado.
Art. 2º O art. 121, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 .....................................................................................
....................................................................................................
§ 2º .............................................................................................
....................................................................................................
Pena – reclusão, de vinte e quatro a quarenta anos.
............................................................................................” (NR
PL nº 638/2022 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Proíbe a nomeação, para cargos e empregos públicos, de pessoas condenadas pelo crime de estupro e de pessoas condenadas com fundamento na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 92. .......................................................................................
....................................................................................................
IV - a vedação de nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para cargos ou empregos públicos de qualquer modalidade de vínculo, na hipótese de cometimento do crime previsto no art. 213 deste Código e de crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, após o trânsito julgado da decisão.
.....................................................................................................
§ 2º A vedação de que trata o inciso IV deste artigo cessará após o integral cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ......................................................................................
...................................................................................................
XIII – admitir a investidura, em cargo ou emprego público de qualquer natureza, de pessoa com condenação transitada em julgado pelo crime de estupro (art. 213, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou pelos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. (NR)
PL nº 720/2022 Autor: Sanderson - PL/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar o crime de arremesso de objetos para o interior de unidades prisionais.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar o crime de arremesso de objetos para o interior de unidades prisionais.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Arremesso de objetos para o interior de unidades prisionais
Art. 264-A. Arremessar, ingressar, auxiliar, intermediar ou facilitar a entrada de objetos não permitidos em unidades prisionais.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”
PL nº 672/2022 Autor: Alexandre Frota - PSDB/SP Conteúdo: Altera o artigo 39 da Lei 9605 de 12 de janeiro de 1998, para modificar determinar a agravante de fazer corte de árvores próximas a nascentes e beiras de rios, lagos e lagoas, e dá outras providencias.
Artigo 1º - O artigo 39 da Lei 9.605 de 12 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
§ 1º Cortar árvores próximos a nascentes, beiras de rios, riachos, lagos
ou lagoas:
Pena – reclusão de três a cinco anos, e multa, cumulativamente.
PL nº 714/2022 Autor: Nereu Crispim - UNIÃO/RS Conteúdo: Estabelece exigências e prescreve medidas para prevenção do uso indevido dos serviços de telecomunicações por aplicativos "mobile" ou aplicações "web", na exploração ou prestação dos serviços de redes sociais públicas e privadas construídas ou compartilhadas sobre redes virtuais, que se utilize de serviço de transmissão de dados e acesso remoto pela rede mundial de computadores por quaisquer de suas modalidades de conexão, de origem nacional ou estrangeira com disponibilidade, oferta ou usuário em território brasileiro; estabelece normas gerais de proteção aos direitos coletivos e individuais básicos e responsabilidades do usuário e fornecedores dos serviços de telecomunicação, de repressão ao uso ilícito dos serviços de telecomunicação pela internet; define crimes e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece exigências e prescreve medidas para prevenção do uso indevido dos serviços de telecomunicações, por aplicativos “mobile” ou aplicações “web”, na exploração ou prestação dos serviços de redes sociais públicas ou privadas construídas ou compartilhadas sobre redes virtuais, que se utilize de serviço de transmissão de dados e acesso remoto pela rede mundial de computadores por quaisquer de suas modalidades de conexão, de origem nacional ou estrangeira com disponibilidade, oferta ou usuário em território brasileiro, estabelece normas gerais de proteção aos direitos coletivos e individuais básicos e responsabilidades do usuário e dos fornecedores dos serviços de telecomunicação, de repressão ao uso ilícito dos serviços de telecomunicação pela internet, define crimes e dá outras providências.
Art. 2º As exigências e critérios de proteção aos direitos básicos e de responsabilidades do usuário e do fornecedor de serviços de telecomunicação, definidos nesta lei, fortalece e instrumentaliza ações e medidas, individuais e coletiva, em território nacional e, nas relações internacionais, busca a integração econômica, política, social e cultural de acordo com os seguintes fundamentos e princípios:
I - A soberania, a defesa da independência e dos interesses nacionais e do Estado Democrático de Direito;
II - A cidadania e a prevalência dos direitos humanos;
III - A dignidade da pessoa humana, a autodeterminação dos povos e a defesa da paz;
IV - Os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e a não- intervenção;
V - O pluralismo político, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a igualdade entre os Estados;
VI - Repúdio ao terrorismo e ao racismo; e VII - Solução pacífica dos conflitos.
Capítulo II Das Definições
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I Usuário do código ou de chave de acesso, o titular do contrato dos serviços de telecomunicações, da conta de usuário da rede social ou a pessoa autorizada ao seu uso e equiparados;
II Usuário do endereço de correspondência eletrônica, o titular do contrato dos serviços de telecomunicações proprietário do domínio ou autorizado ao seu uso, ou ainda o titular da conta de e-mail pessoal e equiparados;
III Prestador de serviços de telecomunicações, o operador ou a operadora que se utiliza dos serviços de telecomunicações para estabelecer contato com o usuário do código ou da chave de acesso, ou ainda, do endereço de correspondência eletrônica;
IV Os conceitos e as definições de internet, terminal, endereço de protocolo, administrador de sistema autônomo, conexão à internet, registro de conexão, aplicações de internet e registros de acesso a aplicações de internet, estabelecidas nos incisos I ao VIII do art. 5º da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
Capítulo III Das Garantias
Art. 4º É vedada a oferta ou disponibilidade de qualquer prestação, atividade ou operação previstas no art. 11, caput, e parágrafos 1º ao 3º da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 sem a regular constituição de responsável em território brasileiro, pessoa física ou jurídica, com poderes e responsabilidades para atendimento e cumprimento das obrigações constitucionais e legais de natureza civil, administrativa, tributária, criminal, eleitoral e do consumidor, por ações ou omissões delas decorrentes.
Art. 5º Na hipótese de representação ocorrer por meio de constituição de pessoa jurídica, não será admitido composição integral por sócios pessoas jurídicas ou por sócios pessoa físicas domiciliadas no exterior.
Art. 6º Aplica-se a obrigação prevista neste Capítulo, mesmo que as prestações, atividades ou operações sejam realizadas, direta ou indiretamente, por pessoa física ou jurídica sediada no exterior, sempre que qualquer etapa de oferta, cadastro, coleta, guarda, armazenamento, tratamento ou transmissão, de dados ou de informações, de conteúdo de voz, texto ou vídeo ou sua combinação de quaisquer espécie, utilizando de qualquer dos meios de comunicações em rede, por aplicativo, aplicação ou recurso web:
a) oferte serviço ou produto ao público brasileiro;
b) ocorra em território nacional;
c) seja disponibilizado a usuário brasileiro; ou
d) caracterize como rede social de comunicação.
Art. 7º A utilização de robôs ou “bots” ou qualquer método de automação, não afasta as garantias, as obrigações e responsabilidades previstas neste Capítulo.
Capítulo IV Seção I
Das Vedações e Das Exigências
Art. 8º É vedado o início ou a continuidade das atividades, operações ou prestações de que trata essa lei, em território nacional, sem prévia comprovação de acesso à informação com a confirmação de ciência expressa, específica e individualizada concedida pelo usuário dos serviços ou produtos de telecomunicações, da observância de que trata o Capítulo III desta Lei.
§1º A exploração direta ou indireta das atividades, prestações ou operações de que trata esta Lei, destinado ao público em geral, deverá manter os dados e informações coletadas dos usuários brasileiros ou por eles fornecidos, exclusivamente em servidor mantido em território nacional, quando o fluxo alcance o número de usuários nos termos definidos em Regulamento.
§2º É vedado o compartilhamento ou a transferência da base de dados dos usuários, ainda que meta-dados, para qualquer servidor fora do território nacional, sem prévia anuência específica do usuário e da autoridade administrativa brasileira, nos termos do regulamento.
Art. 9º. Aplicam-se as exigências previstas neste Capítulo, ainda, para as seguintes atividades:
I - Coleta de dados por fornecimento voluntário, ainda que criptografado;
II – Enquete, inquérito estatístico, entrevista de opinião, de mercado, de intensão de voto ou de satisfação realizada por e-mail, aplicativo, rede social, formulário, “script”, cliques ou por meta dados analíticos, realizado por meio telefônico ou por e-mail, assistido ou não por Computador.
Seção II
Das Hipóteses de Dispensa
Art. 10 As garantias do Capítulo III e as vedações e exigências da Seção I deste Capítulo não se aplicam às atividades, operações ou prestações nas seguintes redes de comunicação:
I. Fechadas e não disponível ao público geral;
II. Fechadas e integradas apenas com membros de empresa, órgão, departamento ou entidade específica, pública ou privada;
III. Fechadas e integradas apenas com membros específicos para realização de operação ou atividade de interesse publico urgente;
IV. Explorada em serviço especial para fins científicos ou experimentais, ou para o uso temporário por tempo certo e determinado.
Parágrafo único. Valer-se de filantropia, de gratuidade ou de finalidades lucrativas ou não, não caracteriza hipótese de dispensa tratada nesta Seção.
Capítulo V
Das Responsabilidades, Das Provas, Dos Procedimentos e Das Sanções
Seção I
Da responsabilidade solidária
Art. 11. Os fornecedores e ofertantes de produtos ou serviços com tecnologias de inteligência artificial de comunicação, utilizados nos serviços de telecomunicação automática e equiparados, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das exigências e obrigações de que tratam essa lei.
§1º São também responsáveis solidários obrigados a assegurar as exigências estabelecidas nesta lei na utilização de ferramentas, aplicações e base de dados, os fornecedores de produtos e prestadores de serviços nas seguintes atividades:
I – Projetos de desenvolvimento de softwares com potencial de serem integrados às redes sociais de comunicação e equiparadas;
II – Implementação de plataformas ou integração de Interfaces de Programação e Aplicação de comunicação entre conjunto de rotinas e padrões de troca de informações compartilhadas entre sistemas ou componentes de software, onde são combinados base de dados com métodos, técnicas ou tecnologias de sistema informático com capacidade de comunicação interativa entre usuários;
IV - Sustentação, suporte, manutenção ou gerenciamento de sistemas:
a) De assistentes digitais ou robôs de atendimento assistidos por computador associado, dotado de tecnologias capazes de veicular conteúdo interativo com usuários pré-definidos;
V - Desenvolvimento, implementação ou integração:
a) De tecnologias como suporte de atendimento automatizado a demandas de alta escala para oferta, transmissão, recebimento ou distribuição de conteúdo de texto, voz, imagem, vídeo, dados, ou sua combinação;
b) De tecnologias por canais de conexão ativa direta aptos a realizar oferta, transmissão, recebimento ou distribuição de conteúdo de texto, voz, imagem, vídeo, dados, ou sua combinação, de forma simultânea, com ou sem combinação de agentes humanos e automáticos;
c) De tecnologias virtuais ou qualquer meio de interação automático, baseado em Inteligência Artificial capaz de interagir com o usuário por meio de qualquer componente do sistema de telecomunicação;
d) De robôs como micro aplicativos associados a algoritmos predefinidos com base em biblioteca de meta dados que inclua interação automática com o usuário.
e) De plataforma de automática de pesquisas, ativas ou interativas, programada para realizar interações com uma base de usuários previamente selecionados através de critérios determinados.
Art. 12. O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeita o infrator e demais responsáveis solidários, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções civis, penais e daquelas fixadas nos regulamentos de que tratam esta Lei, as infrações às normas previstas nos art. 4º, 5º, 6º, 8º e 9º, sujeitam o infrator, cumulativamente, às seguintes sanções, conforme o caso:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até dez por cento do faturamento obtido no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, admitido o arbitramento administrativo ou judicial;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV - suspensão temporária das atividades, operações ou prestações.
§ 1º Na hipótese de oferta, atividade, operação ou prestação por pessoa física ou jurídica estrangeira, responde solidariamente, a sucursal, o escritório, o estabelecimento ou a pessoa identificada como responsável no território brasileiro.
§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, policial ou judicial, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, inquérito policial ou processo judicial.
§ 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º É admitida a postergação do exercício da ampla defesa e ao contraditório após a concessão liminar de medida cautelar antecedente, nos casos em que a urgência for contemporânea ao conhecimento da infração pela autoridade competente, a fim de evitar ocorrência de dano iminente, extensão ou agravamento do dano ou o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do procedimento ou do processo considerando qualquer das seguintes circunstâncias:
I. o relevante interesse público da infração atual;
II. Potencial lesividade aos fundamentos da República Federativa do Brasil ou ao Estado Democrático de Direito;
III. Interferência relevante ao processo eleitoral;
IV. Infração à ordem econômica.
Seção II Das Provas
Art. 13. Para fins de comprovação da infração, aplicam-se as normas previstas no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e presume-se verossímil qualquer meio lícito de prova da ocorrência do fato ou a sua iminência, capaz de evidenciar indício suficiente de sua autoria e e evidenciar o perigo da demora.
Parágrafo único. Independentemente da reparação por danos, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, sobrevier trânsito em julgado de decisão administrativa ou judicial desfavorável.
Seção III
Dos Protocolos de Controle Fiscalização das Medidas de Prevenção e Repressão nos Componentes e nas Tecnologias
Art. 14. O exercício do controle administrativo e a aplicação das sanções administrativas cabe à Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, permitida a delegação das atribuições, nos termos regulamentares.
Art. 15. Para fins de prevenção e apuração de infrações, identificação e sanção de infratores, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL disciplinará e acompanhará a implementação das políticas, programas e ações de fiscalização e controle das obrigações, garantias e responsabilidades de que tratam essa lei e regulamentará as infrações cujo descumprimento implica em presunção de violação das normas a que sujeita o infrator às sanções administrativas e penais previstas no CAPÍTULO VII da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 16. Compete aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC organizado, ou a ele conveniado, implantar, gerenciar e criar mecanismos necessários à implementação das políticas, programas e ações definidas conforme art. 15, de forma integrada com a ANATEL.
Art. 17. O usuário de e-mail ou de chave de acesso da conta de usuário da rede social ou ainda o fornecedor dos serviços que desejar denunciar infração de que trata esta Lei, poderá utilizar de requerimento eletrônico a ser disponibilizado pelas instancias competentes no âmbito de suas atribuições.
Art. 18. Considerando as modalidades de provimento de internet disponíveis nos Serviços de telecomunicações de transmissão eletrônica de dados, destinados à oferta ao público em geral no território nacional associado à tecnologias de origem nacional ou estrangeira, tipos de banda, de frequência, de espectro, de taxas de transferência de dados, de conexão e de tecnologias de internet com diversidade disponíveis ao público geral, transmitidos ou retransmitidos via cabo UTP, linha telefônica, rede elétrica (DSL – “Digital Subscriber Line”), sem fios (Via Rádio,1G e antenas), por fibra ótica (FTTH/FTTC), por tecnologias móveis (conexões 2G, 3G, 4G ou LTE – “Long Term Evolution” com padrões “GSM” e “CDMA”), via satélite ou pontos de acesso (Wi-Fi ou WiMax), Internet 5G, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, no prazo de 60 (sessenta dias) por ato próprio adotará as providências e fixará os protocolos para assegurar o cumprimento e a fiscalização das exigências estabelecidas por esta lei e, no caso de descumprimento, a identificação do infrator, aos seguintes serviços, quando associados:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); II - Serviço Móvel Celular (SMC);
III - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
IV - Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual (RRV-SMP); V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Telefonia VoIP por Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); VI - Serviço Limitado Privado (SLP);
VIII - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário (SMGS).
§1º. Aplica-se o caput, ainda, quando os serviços dos incisos I ao VIII, de forma específica ou associada forem adotados para uso individual ou em rede baseada na transmissão de dados por meio do protocolo de Internet VoIP e VoIP global.
§2º. Consideram-se, ainda, abrangidos pelos protocolos de que trata o caput, em proteção do direito básico do usuário, as soluções de internet adotados nos serviços de telecomunicação social, mediante o uso das seguintes tecnologias:
I - COMPONENTES:
a) Roteadores de acesso;
b) Correio eletrônico;
c) Dispositivos de fornecimento de serviços avançados de Qualidade de Serviço de dados na rede;
d) Dispositivos de interconexão de redes telemáticas responsáveis pela interconexão de equipamentos dentro de uma mesma rede com a rede mundial de computadores;
e) Conjunto de tecnologias em uma rede com capacidade de executar priorização de tráfego com rede limitada, manipulação e alocação de quantidade de largura de banda e capacidades para fluxos específicos no tráfego de rede;
f) Terminais IP como pontos finais ou como pontos de acesso com comutador de dados integrado que permite aos usuários conectar computadores à rede mundial de computadores.
II - Integração de Sistemas de telecomunicação através de protocolo IP em roteador ou de um link de satélite dedicado, que permite transmissão de entrada e saída implementados e configurados para administração e gerenciamento remoto executadas em qualquer computador na rede com acesso a rede mundial de computadores:
a) Com Capacidade de fazer transmissões simultâneas de dados de entrada e saída através do link de satélite;
b) Com linhas analógicas que permitem o uso de telefones analógicos e linhas externas GSM / Inmarsat para transmissão de dados;
c) Com o sistema VoIP internacional e compatibilidade com telefonia VoIP global que permita transmissão de dados;
d) Com o sistema de rede GSM;
e) Com o serviço INMARSAT;
f) Com funcionalidades que permitem receber transmissões diretas de origem estrangeira;
g) Com Funções de linha dupla, transferência em conferência, encaminhamento e intercomunicador;
h) Gerenciamento local e remoto de comutadores de rede, de pontos de acesso IP;
i) Integração com plataformas e conexões comutadas; Fornecimento de pontos de acesso; Cobertura de banda de áreas específicas; Provisão para tráfego na rede;
j) Com a rede de distribuição GSM para transportar um sinal;
k) Capacidade de fazer acessos gratuitos pela internet através de telefones celulares GSM para outro celular GSM ou para outros destinos internacionais através de VoIP ou através de outra rede de conexão; ou
l) Com Gerenciamento remoto da rede GSM.
Art. 19. As empresas dedicadas a exploração dos serviços de telecomunicações por transmissão de dados através de software, sistema ou plataforma automatizada por algoritmo disponibilizado pelo computador, robôs, com característica de rede social de comunicação disponível ao público, será mantido e fiscalizado pela Anatel junto com os órgãos do sistema nacional de proteção ao consumidor.
Do Cumprimento das Exigências pelos Prestadores de Serviço
Art. 20. É obrigatório aos prestadores de serviços de Transmissão de Dados, Serviços Troncalizados de Comunicação, empresas prestadoras de Serviços de Telecomunicações e equiparados, no exercício da atividade na rede mundial de computadores, informar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, sua qualificação, indicando sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço e:
I. Apresentar ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
II. Apresentar, no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
III. Apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente a seu ramo de atividade;
IV. Indicar os responsáveis pela prestação e a qualificação dos respectivos operadores no território nacional e, em caso de pluralidade de prestação descentralizada com adoção de um mesmo sistema, comprovar a unicidade do vínculo nos termos regulamentares;
V. Declaração dos responsáveis de que preenchem as condições e atendem às exigências.
Seção IV
Dos Inquéritos Administrativos e Policiais
Art. 21. Violação às garantias, exigências e às normas de interesse público de que trata esta Lei poderá ser levada a conhecimento da autoridade competente mediante registro da ocorrência do fato, por qualquer pessoa, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, por meio do sítio eletrônico da ANATEL, de órgão ou entidade integrante ou conveniada ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 22. Poderá ser objeto de inquérito, administrativo ou policial, instaurado pela autoridade competente, por simples requerimento de iniciativa da vítima ou do terceiro prejudicado, do Ministério Público ou demais legitimados nos termos da legislação, permitido o protocolo por meio da utilização da Delegacia interativa pela internet.
Art. 23. As notícias de fato de que tratam o art. 21 aplicam-se às infrações administrativas e ao previsto no art. 23, às infrações criminais.
Art. 24. A partir do requerimento de instauração do inquérito, administrativo ou policial, responderão, administrativa, criminal e civilmente, de forma solidária, as pessoas físicas e jurídicas, estas por seus sócios quando na esfera criminal, pelas infrações:
I Contratantes, intermediários, prestadores, operadores e contratados que se utilizarem do serviço com violação das normas de que trata esta Lei;
II Fornecedoras dos serviços por meio de tecnologias que, no todo ou em parte, adotarem a utilização de “robôs ou “bots” em desacordo com as normas regulamentares.
Seção V
Dos Crimes e Das Penas
Art. 25. Projetar, desenvolver, aplicar, sustentar, fornecer, adquirir, utilizar ou contratar código de software, base de dados, sistema, plataforma ou aplicação para prestação em serviços de telecomunicação, com componentes ou tecnologias, de forma isolada ou associada, sem observância das exigências estabelecidas por esta lei, ou com capacidade de fraudar o cumprimento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§1º A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o infrator administra, modifica, implementa, inova ou integra código, algoritmo ou componentes tecnológicos em sistema, plataforma ou aplicação utilizado na prestação em serviços de telecomunicação e o crime é cometido:
I – Mediante fraude ao cumprimento das exigências ou os protocolos de proteção aos direitos do consumidor estabelecidos pela Anatel, de que tratam esta lei; ou
II – Para dificultar a identificação do infrator;
§2º É majorada em dois terços a pena prevista no parágrafo anterior no caso de reiteração delitiva, de forma independente das causas de aumento de pena por concurso formal e material de crimes prevista no Código Penal.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 26. O Poder Executivo Federal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 27. A ANATEL terá o prazo de 90 (noventa) dias para estabelecer e implantar os protocolos de suas atribuições, a contar da publicação do Regulamento de que trata o art. 26.
Senado Federal
PL nº 751/2022 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Acrescenta o art. 352-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar crime o dano a dispositivo de monitoração eletrônica.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 352-A:
“Dano a dispositivo de monitoração eletrônica
Art. 352-A. Destruir ou inutilizar o monitorado seu dispositivo de monitoração eletrônica, ou permitir que outrem o faça, com o intuito de evadir-se:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”