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ODP — Projetos de Lei da Semana - 22.07.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 2983/2024 Autor: Gláucia Santiago - PL/MG Conteúdo: Acrescenta uma qualificadora ao art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena em caso de sequestro de recém[1]nascidos e crianças menores de doze anos

Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 3º ao artigo 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o aumento de pena em caso de sequestro de recém-nascidos e crianças menores de doze anos.

 

Art. 2º O art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

 

Pena – reclusão, de um a três anos.

 

§ 3º A pena é triplicada se a vítima do sequestro for criança menor de 12 anos e quadruplicada se recém-nascido de até 28 dias.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 2988/2024 Autor: Nelson Barbudo - PL/MT Conteúdo: Altera o art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a concessão de liberdade provisória nos crimes que especifica.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a concessão de liberdade provisória nos crimes que especifica.

 

Art. 2º O art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

“Art. 310. ................................... ...................................................

 

§ 5º Não será admitida a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos, homicídio doloso, latrocínio, tráfico ilícito de drogas, roubo, estupro e estupro de vulnerável, ressalvados os casos excepcionais previstos no § 1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
PL 2992/2024 Autor: Nelson Barbudo - PL/MT Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para aumentar as penas aplicáveis ao feminicídio cometido com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

Art. 1º. Esta Lei altera o artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para incluir a seguinte redação:

 

"Art. 121. .............................................................................................. ........................ ......................................................................................

 

§ 8º A pena é duplicada se o crime de feminicídio for cometido com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 2997/2024 Autor: Duda Salabert - PDT/MG Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas para o crime de provocar incêndio em mata ou floresta.

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 41 ……………………………………………………………………………………………………….”

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

§ 1º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a três anos, e multa.

 

§ 2º A pena é aumentada de ⅓ até a metade se resultar em dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente.

 

§ 3º A pena é aplicada em dobro se:

 

I - o incêndio ocorrer em Espaço Territorial Especialmente Protegido.

 

II - a motivação for para grilagem de terra, cultivo irregular agropecuário ou outra forma de obtenção de vantagem econômica.

 

§ 4º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas necessárias e urgentes no combate ao incêndio.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 


 
PL 3003/2024 Autor: Nelson Barbudo - PL/MT Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime e a concessão de livramento condicional aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

 

Art. 2º O artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

 

I - um sexto da pena, se o condenado for primário e tiver bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe forem favoráveis;

 

II - um quarto da pena, se o condenado for reincidente e tiver bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe forem favoráveis.

 

§ 1º É vedada a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.

 

§ 2º (Revogado).

 

§ 3º (Revogado).

 

§ 4º (Revogado).

 

Art. 3º O artigo 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

 

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

 

II - cumprida mais de metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

 

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena;

 

IV - comprovada aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

 

V - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.

 

§ 1º É vedada a concessão de livramento condicional aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.

 

§ 2º (Revogado).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

PL 2987/2024 Autor: Senador Ireneu Orth (PP/RS) Conteúdo: Concede anistia a todos que, em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023, tenham sido ou venham a ser acusados ou condenados pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 1º Fica concedida anistia a todas as pessoas que, em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023, tenham sido ou venham a ser acusadas ou condenadas pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Parágrafo único. As acusações e condenações pelos crimes de dano qualificado, depredação do patrimônio público e os não relacionados à motivação política da manifestação, estão excluídas do escopo desta anistia.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


 
PL 2989/2024 Autor: Senadora Janaína Farias (PT/CE) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para elevar as penas dos crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes cometidos contra criança e adolescente obedecerá às seguintes regras: ..............................................” (NR)

 

“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes cometidos contra criança e adolescente previstos na legislação. ......................................................” (NR)

 

“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar, registrar, vender ou expor à venda, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: ..............................................................

 

§ 1º-A. Nas mesmas penas incorre quem:

 

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata este artigo;

 

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata este artigo. ..................................................................

 

§ 3º Se as condutas previstas neste artigo se referirem a fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual contendo cena de estupro de menor de 14 (catorze) anos ou de pessoa vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática:

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.

 

§ 4º Deixar o responsável legal pela prestação do serviço, depois de oficialmente notificado, de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata este artigo:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 5º Não há crime se a posse ou o armazenamento do conteúdo ilícito de que trata este artigo tem a finalidade de comunicação às autoridades competentes, quando for feita por:

 

I – agente público no exercício de suas funções;

 

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste artigo;

 

III – representante legal ou funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

 

§ 6º As pessoas referidas no § 5º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. ” (NR)

 

“Art. 241-C. ...........................................:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ......................................................................” (NR)

 

“Art. 241-D. ...........................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ....................................................................” (NR)

 

“Art. 244-D. Submeter, induzir ou atrair alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos à prostituição ou à exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

 

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

 

II – quem induz ou atrai alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

 

III – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas neste artigo.

 

§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” (NR)

 

“Art. 244-E. Submeter, induzir ou atrair menor de 14 (catorze anos) à prostituição ou à exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

 

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos) ou pessoa vulnerável na situação descrita no caput deste artigo;

 

II – quem induz ou atrai menor de 14 (catorze anos) ou pessoa vulnerável a satisfazer a lascívia de outrem;

 

III – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas neste artigo.

 

§ 2º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.

 

§ 3º Se da conduta resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e multa.

 

§ 4º As penas previstas neste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

 

§ 5º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

 

“Art. 244-F. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger com as seguintes alterações:

 

“Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável

 

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: ................................................” (NR)

 

“§ 2º .........................................

 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém na situação descrita no caput deste artigo; ............................................” (NR)

 

“Divulgação de cena de estupro, de sexo ou de pornografia

 

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: .................................................” (NR)

 

Art. 3º Revoguem-se os arts. 241, 241-A, 241-B, 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os arts. 218 e 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


 
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