O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 1282553 Data do julgamento: 10/05/2023 Origem: RR-Roraima Relator: Min. Alexandre de Moraes Assunto: Investidura em Cargo Público | Concurso Público | Posse de Candidato | Direitos Políticos Suspensos e Débito com Justiça Eleitoral Por Condenação Transitada em Julgado.
No dia 10 de maio, o Plenário da Suprema Corte julgará recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.
O acórdão recorrido afastou o requisito de quitação com as obrigações eleitorais para permitir a posse de candidato condenado a pena privativa de liberdade, beneficiário do livramento condicional, em cargo público na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), ao fundamento de que a responsabilidade pela ressocialização também se estende à Administração Pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais, ao candidato aprovado e convocado. Isto porque, trata-se de obrigação imposta não apenas pela Lei de Execução Penal, mas também pelo próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A FUNAI, recorrente no presente caso, sustenta que o legislador expressamente estabeleceu ser requisito para a investidura em cargo público o pleno gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações eleitorais, de modo que a Administração não poderia se furtar da observância de tal dispositivo, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade. Destaca, ainda, que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, os quais são mantidos, ainda que o apenado esteja em benefício de livramento condicional.
Pergunta: É possível permitir a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6561 Data do julgamento: 11/05/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Competência Legislativa | Direito Penal e Processual Penal | Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas | Alegada Invasão da Competência Legislativa da União | Alegada Ofensa aos Princípios da Dignidade Humana, Intimidade, Vida Privada, Devido Processo Legal e Presunção de Inocência
No dia 11 de maio, o Plenário da Suprema Corte julgará ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei n° 3.528/2019, do Estado de Tocantins, que cria o cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas.
O Procurador-Geral da República, requerente no presente caso, afirma que ao prever a criação de uma lista de usuários e de dependentes de drogas, assemelha-se a um cadastro de antecedentes, matéria que se insere na competência legislativa da União para dispor sobre direito penal e processual penal.
Ademais, indica que a União editou a Lei 11.343/2006, que previu os delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, bem como o Sistema Nacional de Política Pública sobre Drogas e medidas de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, e em nenhum de seus dispositivos previu forma de cadastramento de usuários.
Alega que a norma impugnada não confere direito de defesa aos incluídos em tal rol, tampouco garante a submissão do referido procedimento ao Poder Judiciário. Por fim, aduz que a inclusão de usuários em cadastro assemelhado ao de antecedentes, sem que a questão seja submetida à apreciação judicial, contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da presunção de inocência e do devido processo legal.
Em 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu a medida cautelar, com a suspensão da Lei n° 3.528/2019, do Estado do Tocantins.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.