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ODP — STF - Pauta da Semana - 11.03.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

 

Habeas Corpus 208240 Data do julgamento: 13/03/2024 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Matéria Penal | Tráfico de drogas | Apreensão de 1,53 gramas de cocaína | Princípio da insignificância | Alegação de atipicidade material da conduta e de ilicitude da prova em razão de perfilamento racial | Pedido subsidiário de desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio

No dia 13 de março, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação de Habeas Corpus contra acórdão proferido pela da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou ao paciente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mas deixou de reconhecer a suposta ilicitude dos elementos de prova que embasaram a condenação.

 

O impetrante alega, em síntese, que é o caso de incidência do princípio da insignificância, que o réu também deve ser absolvido em razão da inexistência de provas para a condenação, na medida em que a prova da materialidade do delito (droga apreendida com o réu) é ilícita por derivação e que seja reconhecida que a ilicitude da prova decorre da busca pessoal baseada em filtragem racial. Por fim, requer subsidiariamente a desclassificação da conduta do paciente.

 

O Relator do caso não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem e ofício para o fim de declarar a nulidade da revista pessoal e dos demais atos processuais que dela advieram, e determinar, por conseguinte, o trancamento da ação penal originária.

 

Após o voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência de André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli para denegar a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento com o voto do Ministro Luiz Fux.

 

Questão: Há nulidade da prova em razão de perfilamento racial?

 
Recurso Extraordinário Com Agravo 1042075 Data do julgamento: 13/03/2024 Origem: RJ Relator: Min. Dias Toffoli Assuntos: Matéria Penal | Provas | Acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho encontrado fortuitamente no local do crime | Inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas.

No dia 13 de março, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, envolvendo a discussão acerca da licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

 

Segundo o Requerente, o acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas constitucionais contidas nos incisos XII e LVI do artigo 5º da Constituição da República. Alega que conduta adotada demonstrou o cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder.

 

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada e foram admitidos na qualidade de amicus curiae o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

 

O Relator deu provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, cassando acórdão recorrido. Em sua análise, concluiu que “é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo”.

 

Abrindo divergência, Gilmar Mendes negou provimento e fixou a seguinte tese "o acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos”. O entendimento foi acompanhado por Edson Fachin e, na sequência, Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: Ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime?

 
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