O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Ações Penais nºs 1060, 1502, 1505 e 1183 Data do julgamento: 13/09/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Crime Contra a Paz Pública | Associação Criminosa Armada | Crimes Contra as Instituições Democráticas | Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito | Dano Qualificado pela Violência e Grave Ameaça | Atos Golpistas do 08 de Janeiro.
No dia 13 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgará as quatro primeiras ações penais relacionadas aos atos golpistas de 08 de janeiro de 2023, marcados pela invasão dos edifícios dos três Poderes, em Brasília.
As denúncias imputaram aos réus a prática das condutas de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima, e deterioração de patrimônio tombado, observadas as regras do concurso de pessoa e concurso material.
Foram realizadas as audiências de instrução, com as declarações de testemunhas de acusação, defesa, e interrogatório dos réus.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou os termos da denúncia e requereu a procedência da ação penal.
Por sua vez, as defesas apresentaram alegações finais requerendo: (i) o reconhecimento da incompetência do Supremo Tribunal Federal; (ii) o reconhecimento da nulidade acerca da individualização das condutas da denúncia, uma vez que a peça acusatória seria genérica, impossibilitando o exercício da ampla defesa e da correta individualização das penas; (iii) o reconhecimento da suspeição dos Ministros do STF; (iv) a absolvição dos réus dos crimes imputados, uma vez que “estar no local não comprova que o denunciado concorreu para cometer crimes”, e que os acusados apenas estavam “no lugar errado na hora errada”; (v) subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, já que “deve ser observado que, após cessar as manifestações, não houve a ocorrência e a consumação da abolição do Estado democrático de Direito, tão pouco foi deposto o governo legitimamente constituído”; (vi) subsidiariamente, o estabelecimento da pena no mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 Data do julgamento: 13/09/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Alexandre de Moraes Assunto: Sistema Carcerário | Superlotação dos Presídios | Insalubridade | Separação dos Presos por Critérios de Gênero, Idade, Situação Processual e Natureza do Crime | Eliminação de Maus Tratos | Tratamento Adequado de Grupos Vulneráveis | Alegação do Estado de Coisas Inconstitucional.
No dia 13 de setembro, o STF continuará o julgamento da ADPF que visa seja reconhecido o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro e determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do País.
O Partido Socialismo e Liberdade, requerente, requer seja determinado ao Governo Federal a elaboração de um Plano Nacional para que, dentro de um prazo de 3 anos, seja possível a superação das graves violações aos direitos fundamentais dos presos em todo o país, especialmente no que toca à (i) redução da superlotação dos presídios; (ii) diminuição do número de presos provisórios; (iii) adequação das instalações e alojamentos dos estabelecimentos prisionais aos parâmetros normativos vigentes, no que tange a aspectos como espaço mínimo, lotação máxima, salubridade e condições de higiene, conforto e segurança; (iv) efetiva separação dos detentos de acordo com critérios como sexo, idade, situação processual e natureza do delito; (v) garantia de assistência material, de segurança, de alimentação adequada, de acesso à justiça, à educação, à assistência médica integral e ao trabalho digno e remunerado para os presos; (vi) contratação e capacitação de pessoal para as instituições prisionais; (vii) eliminação de tortura, de maus tratos e de aplicação de penalidades sem o devido processo legal nos estabelecimentos prisionais; e (viii) adoção de medidas visando a propiciar o tratamento adequado para grupos vulneráveis nas prisões, como mulheres e população LGBT.
O Tribunal, ao apreciar os pedidos de medida cautelar, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, aos 09 de setembro de 2015, deferiu a cautelar para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão. Também por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu cautelar para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos.
Diversas entidades foram admitidas na condição de amici curiae.
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5170 Data do julgamento: 13/09/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Rosa Weber Assunto: Responsabilidade Civil do Estado | Danos Morais Causados aos Presos Submetidos à Prisão em Condições Sub-humanas, Insalubres, Degradantes ou de Superlotação.
No dia 13 de setembro, o Supremo Tribunal Federal julgará a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 43, 186 e 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil, para que se dê interpretação conforme a Constituição, de modo a declarar que o Estado é civilmente responsável pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação, já que os presos mantidos nos estabelecimentos prisionais encontram-se sob a tutela do Estado, que é responsável por resguardar sua integridade física e moral, como é ordenado pela Constituição Federal de 1988. O requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requer interpretação conforme os seguintes preceitos fundamentais: (i) o princípio da dignidade da pessoa humana; (ii) o direito fundamental de qualquer pessoa a não ser submetida a tortura, tratamento desumano ou degradante; (iii) a vedação de penas cruéis; (iv) o direito fundamental dos presos ao respeito de sua integridade física e moral; (v) o instituto da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Diversas instituições foram admitidas como amici curiae.
Questão: O Estado é civilmente responsável pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.