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ODP — STF - Pauta da Semana - 11.12.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
 Ag. Reg. No Habeas Corpus 200605 Data do julgamento: 12/12/2023 Origem: PR – Paraná Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Término da Instrução Processual | Requerimento Ministerial pela Oitiva de colaborador na fase de diligências complementares do artigo 402 do CPP | Violação ao Contraditório, à Ampla Defesa, ao Devido Processo Legal, ao In Dubio Pro Reo e ao Sistema Acusatório

No dia 12 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do agravo regimental interposto no Habeas Corpus nº 200605, que pleiteia a anulação do julgamento perante o STJ, diante da alegada afronta ao sistema acusatório, em prejuízo de acusado em processo penal. Ainda, requer-se que seja anulada a decisão que deferiu a oitiva de corréu colaborador, a anulação do ato de oitiva, desentranhamento dos autos, e retomada do curso da ação no estágio exatamente anterior ao deferimento do depoimento.

 

Aponta o requerente que, na fase de diligências complementares, prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público Federal requereu a oitiva de réu na Ação Penal desmembrada, pedido em tese motivado pelas dúvidas surgidas durante a instrução processual, o que foi deferido pelo Juízo.

 

As defesas dos demais corréus se insurgiram em face da determinação, alegando violação ao sistema acusatório, reiterando a tese de inadmissibilidade de reabertura da fase de produção de provas para oitiva de colaborador.

 

Após o voto do Relator, Ministro Edson Fachin, que negou provimento ao agravo regimental, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que concedeu parcialmente a ordem para o fim de anular o processo, a partir do deferimento da oitiva do corréu colaborador, com a exclusão da documentação relacionada e dela decorrente, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: É autorizada a oitiva de corréu que celebrou acordo de colaboração premiada após o término da instrução processual? 

 
 Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 1310109 Data do julgamento: 12/12/2023 Origem: PR – Paraná Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Término da Instrução Processual | Requerimento Ministerial pela Oitiva de colaborador na fase de diligências complementares do artigo 402 do CPP | Violação ao Contraditório, à Ampla Defesa, ao Devido Processo Legal, ao In Dubio Pro Reo e ao Sistema Acusatório

No dia 12 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal dará início à apreciação do agravo regimental interposto no Recurso Extraordinário nº 1310109, que arguiu ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República, ante o argumento, em síntese, de que o a oitiva de réu colaborador que não é parte no processo penal deve atender ao princípio da paridade de armas, sujeitando-se às regras de preclusão, boa fé e lealdade processual.

 

Inicialmente admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, o Ministro Relator Edson Fachin negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que (i) o exame das pretensões recursais demandaria análise da legislação infraconstitucional e (ii) a controvérsia foi objeto de decisão nos autos do Habeas Corpus nº 200.605, na qual o Ministro Relator negou seguimento à impetração, destacando que a admissão do colaborador no rol de testemunhas encontrou fundamento nas normas processuais penais dispostas nos artigos 209 e 402, inexistindo violação aos princípios da paridade das armas e do contraditório.

 

Na sequência, foi interposto agravo regimento alegando (i) não se tratar de simples valoração que recai apenas sobre eventual tempestividade da oitiva de réu colaborador, mas sim de oitiva de colaborador que não consta como denunciado nos autos de origem; (ii) o Ministério Público Federal sabia desde o início da ação penal sobre a possibilidade de oitiva de Rodrigo Berkowitz na condição de testemunha, tendo estrategicamente aguardado a produção de prova testemunhal para ouvi-lo, alegando superveniência do meio de prova; e (iii) não há possibilidade de mediação normativa infraconstitucional em relação ao princípio da paridade das armas, decorrente diretamente da Constituição Federal.

 

Fase atual: Aguarda-se o início do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: É autorizada a oitiva de corréu que celebrou acordo de colaboração premiada após o término da instrução processual? 

 
 Recurso Extraordinário com Agravo 1042075 Data do julgamento: 13/12/2023 Origem: RJ – Rio de Janeiro Relator: Min. Dias Toffoli Assuntos: Direito Penal | Provas | Acesso da Autoridade Policial, sem Autorização Judicial, à Agenda Telefônica e ao Registro de Chamadas em Aparelho Encontrado Fortuitamente no Local do Crime | Inviolabilidade do Sigilo de Dados e das Comunicações Telefônicas | CPP, artigo 6º | CF/88, artigo 5º, XII e LVI | Tema 977 da Repercussão Geral.

No dia 13 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal dará continuidade à apreciação do recurso extraordinário com agravo nº 1042075, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo a discussão acerca da licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

 

O acordão recorrido entendeu que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente por meio do uso indevido, desautorizado e ilegal do aparelho celular. Em contrapartida, o Ministério Público defendeu a licitude do acesso ao aparelho celular, no caso em que o acusado deixa o aparelho cair no local do crime e, posteriormente, o celular é recolhido pela vítima e entregue às Autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa.

 

De acordo com a narrativa do Parquet, existem diversas informações nos celulares que não possuem relação com a função de comunicação telefônica, e, por este motivo, não estariam acobertadas pelo sigilo.

 

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Foram admitidos na qualidade de amicus curiae o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

 

O Ministro Relator deu provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal. Ainda, fixou a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)".

 

Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes negou o provimento e fixou a seguinte tese: "o acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”.

 

O voto foi seguido pelo Ministro Edson Fachin. Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

 

Questão: Ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime? 

 

 
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