O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
ADC 51 Data do julgamento: 14/04/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Necessidade do MLAT | Direito à privacidade | Sigilo de dados e das comunicações telefônicas
Tema: Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação em face do Decreto 3.810/2001, que promulgou o Acórdão de Assistência Judiciário-Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América; do art. 237-II da lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e dos arts. 780 e 783 do Decreto-lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), que versam sobre Cooperação Jurídica Internacional, em especial, para fornecimento de conteúdo por provedores de aplicação de internet sediados no exterior. Aos 10 de maio de 2019, o Ministro Relator Gilmar Mendes deferiu medida liminar para “impedir a movimentação – levantamento ou qualquer outra destinação específica – dos valores depositados judicialmente à título de astreintes nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto Executivo nº 3.810/2001”.
Questão: O fornecimento de conteúdo de mensagens de usuários pelos provedores de aplicações de internet em investigações criminais deve seguir o procedimento previsto no Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade pelo Plenário do STF.
HC 193726 Data do julgamento: 14/04/2021 Origem: Paraná - PR Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Jurisdição e Competência | Nulidade
Tema: Os Agravos Regimentais interpostos em face da decisão que determinou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar o ex-presidente Lula nos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e em duas ações envolvendo o Instituto Lula, determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental em face da decisão, pugnando pela manutenção da competência da 13ª Vara Federal Criminal do Paraná para preservar a estabilidade processual e a segurança jurídica, de modo que a defesa de Lula também interpôs agravo regimental, requerendo com relação aos efeitos colaterais do decisium que a extinção dos feitos – com exceção do HC n.º 164.493/PR – ocorra somente após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Ministro Fachin. Diante disso, o Ministro Relator Edson Fachin afetou o julgamento dos agravos ao Tribunal Pleno, o que foi contestado pela defesa do ex-presidente Lula em novo Agravo Regimental, que requereu a reconsideração da decisão para reafirmar a competência da 2ª Turma julgadora do Supremo Tribunal Federal
Fase atual: Aguarda-se o julgamento dos Agravos Regimentais pelo Plenário do STF.