O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário com Agravo 1.042.075 Repercussão geral reconhecida (n. 977) Data do julgamento: 18/08/2022 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita
Tema: Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, II, “a” da Constituição Federal, envolvendo discussão sobre a licitude do acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado por acaso no local do crime.
O acórdão recorrido ponderou “ser inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente” em razão do “indevido, desautorizado e ilegal manuseio do aparelho de telefonia celular”, que resultou em flagrante quebra da proteção constitucional sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações, o que apenas poderia ocorrer mediante expressa autorização judicial.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta que “o acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas constitucionais” dispostas no artigo 5º, incisos XII e LVI da Constituição Federal, pois “a apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder”.
O julgamento foi iniciado em outubro de 2021. O Relator votou pela licitude das provas. Divergiram os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes.
Questão: O acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas?
Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6649 Data do julgamento: 18/08/2022 Origem: Paraná Relator: Min. Alexandre de Moraes Assunto: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Sigilo de Dados e das Comunicações Telefônicas
Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar em face do Decreto 10.046/20219, que dispõe sobre “a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê de Governança de Dados”, estabelecendo normas e diretrizes para compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais poderes da União.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta, em suma, que o ato normativo padece de inconstitucionalidade formal por afronta ao artigo 84, incisos IV, VI, ‘a’ da Constituição Federal, vez que inova no ordenamento jurídico a partir do extrapolamento da competência constitucional de legislar pelo Presidente da República; de inconstitucionalidade material, por afronta direta aos artigos 1º, III, e 5º, caput, X, XII e LXXII da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo dos dados; a garantia do habeas data enquanto instrumento de tutela material do direito à autodeterminação informativa; bem como afronta aos direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 5º, caput, e incisos X, XII e LXXII da Constituição Federal.
Além disso, as regras de compartilhamento previstas no Decreto permitiriam o cruzamento de bases de dados dos órgãos sem critérios, criando um instrumento para elaboração de “profiligns”, dossiês de opositores políticas e atividades de vigilância totalitária.
Foram admitidos como amicus curiae a Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), e o Instituto Mais Cidadania.
Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário com Agravo 1.042.075 Repercussão geral reconhecida (n. 977) Data do julgamento: 18/08/2022 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita
Tema: Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, II, “a” da Constituição Federal, envolvendo discussão sobre a licitude do acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado por acaso no local do crime.
O acórdão recorrido ponderou “ser inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente” em razão do “indevido, desautorizado e ilegal manuseio do aparelho de telefonia celular”, que resultou em flagrante quebra da proteção constitucional sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações, o que apenas poderia ocorrer mediante expressa autorização judicial.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta que “o acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas constitucionais” dispostas no artigo 5º, incisos XII e LVI da Constituição Federal, pois “a apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder”.
O julgamento foi iniciado em outubro de 2021. O Relator votou pela licitude das provas. Divergiram os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes.
Questão: O acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas?
Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.