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ODP — STF - Pauta da Semana - 20.02.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

Ação Declaratória de Constitucionalidade 51 Data do julgamento: 23/02/2023 Origem: Distrito Federal Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Sigilo de dados e das comunicações telefônicas

Tema: Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (ASSESPRO), visando a declaração da constitucionalidade (i) do Decreto n.º 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América e (ii) dos artigos 237, inciso II, do Código de Processo Civil e 780 e 783 do Código de Processo Penal, que tratam do procedimento para expedição de carta rogatória.


No caso concreto, a ASSESPRO alega que os dispositivos mencionados não têm sido aplicados pelos tribunais em casos envolvendo a obtenção de dados de comunicações armazenados no exterior por empresas de tecnologia sediadas no exterior e que tenham filial ou representante no Brasil. Defende que a requisição destes dados deveria ser direcionada à pessoa jurídica estrangeira que os detém e não à filial sediada no Brasil, que não controla os dados.


Afirma, ainda, que os Tribunais têm justificado as requisições diretas à filial brasileira pelo fundamento de que a requisição pelo procedimento do MLAT seria inconstitucional, pois violaria a soberania nacional e, portanto, há decisões que, por meio de multas e até responsabilização criminal pessoal de funcionários, forçam a sociedade empresária brasileira a fornecer dados de que ela não tem o controle.


O Ministro Relator Gilmar Mendes votou pela procedência parcial do pedido para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados, sem prejuízo da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nos termos do artigo 11 do Marco Civil da Internet e do artigo 18 da Convenção de Budapeste, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e Executivo.


Já o Ministro André Mendonça diverge parcialmente do Relator, para não conhecer da ação e pelo acolhimento das preliminares, mas no mérito o acompanha integralmente.


Por sua vez, o Ministro Nunes Marques não reconhece a ADC, mas acompanha o Relator quanto ao mérito.


Fase Atual: Aguarda-se a continuação do julgamento após o pedido de vistas pelo Ministro Alexandre de Moraes.

 
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