O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 206.784 Data do julgamento: 22/08/2023 Origem: PE - Pernambuco Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Competência | Inquérito Policial | Justiça Federal | Justiça Eleitoral
No dia 22 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal irá julgar o Habeas Corpus nº 206.784, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 139.912/PE.
O objeto da ação constitucional versa sobre a possibilidade – ainda em sede de investigação criminal - de declínio de competência da Justiça Federal à Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade, nos termos dos artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.
In casu, as investigações decorrem de informações oriundas de acordos de colaboração firmados por executivos do Grupo Odebrecht acerca de ilícitos em contratações para obras do Complexo Suape, dentre os quais a prática de delito eleitoral. A defesa sustenta, com base nesses elementos, a existência de evidências da prática de crimes eleitorais, a justificar o deslocamento da competência, nos termos da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no INQ 4.435 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.3.2019).
O Superior Tribunal de Justiça, ao denegar o Recurso em Habeas Corpus, aduziu que “nem o Parquet federal nem a Juíza Federal nem tampouco o Tribunal Regional reconheceram a inexistência de indício da prática de crime de natureza eleitoral. E, de fato, a defesa não demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsomem a algum tipo penal eleitoral, assim não se justificando a remessa dos autos àquela justiça especializada para verificar eventual conexão entre os delitos, de modo a alterar a competência jurisdicional”.
Com a denegação monocrática do presente Habeas Corpus pelo Ministro Edson Fachin, aguarda-se o julgamento pelo Plenário da Corte.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 6305 Data do julgamento: 23/08/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Juiz de Garantias | Competência | Audiência de Custódia | Controle da Legalidade de Investigação Criminal | Impedimento de Funcionar na Instrução e Julgamento da Causa | Designação Imediata | Alegada Ofensa ao Princípio do Juiz Natural e da Regra da Transição Proporcional | Necessidade de Prévia Dotação Orçamentária para Edição de Leis Destinadas à Criação das Varas e Cargos | Matéria de Competência Privativa da União.
No dia 23 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade em face dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, introduzidos pelo artigo 3º da Lei Federal n° 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, para criar a figura do ‘Juiz das Garantias’.
Os requerentes alegam, preliminarmente, que não poderia o legislador ordinário federal promover a criação do 'Juiz das Garantias' - uma classe própria de juiz, com competência definida e restrita à fase de investigação criminal - sem incidir em vício formal do artigo 93, da Constituição Federal.
Afirmam que a criação do 'Juiz das Garantias' na 1ª instância revela ainda a ofensa ao princípio do juiz natural, decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Nessa linha, aduzem que a norma criou uma instância interna dentro do 1º grau, um “segundo juiz natural”, por meio de lei ordinária.
Acrescentaram, por fim, que as normas impugnadas violam ainda o disposto no artigo 169, da Carta Magna, porque não há como dar execução à Lei do Juiz das Garantias sem provocar aumento de despesas, em violação aos limites estabelecidos pelas leis de diretrizes orçamentárias.
No início de 2020, o Ministro Relator Luiz Fux suspendeu a eficácia dos artigos referentes à figura do ‘Juiz de Garantias’.
A Presidência da República apresentou informações manifestando-se pela improcedência dos argumentos aduzidos na presenta Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendendo que as alterações promovidas estão alinhadas com os princípios constitucionais que regem o direito processual penal, especialmente o devido processo legal, do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Diversas instituições foram aceitas como amici curiae, e foram realizadas algumas audiências públicas sobre o assunto.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de ouvir as sustentações orais dos autores e dos representantes dos amici curiae.
Na última quinta-feira, dia 17 de agosto, o Plenário formou maioria de votos para tornar obrigatória a implementação do juiz de garantias, por meio dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques e Edson Fachin.
Embora tenham definido que a adoção do mecanismo será obrigatória, os ministros ainda discutem o prazo de transição para implementar o mecanismo em todo o país (12, 18 ou 36 meses).
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário 635659 Data do julgamento: 23/08/2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Uso de Drogas Para Consumo Pessoal | Tipificação Penal | Alegada Ofensa a Princípios Constitucionais
No dia 23 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento do Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por entender constitucional o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.
Alega o recorrente que o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, expressamente previstos na Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.
De acordo com a defesa, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada 'saúde pública' - objeto jurídico do delito de tráfico de drogas- , mas apenas a saúde pessoal do próprio usuário.
O julgamento teve início em agosto de 2015, oportunidade em que votaram três ministros - Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes - a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Questão: A Constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal?
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.