O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 2943 Data do julgamento: 24/04/2024 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Ministério Público | Atribuições | Poder de Investigação Criminal | Instauração de Procedimentos Administrativos | Alegação de Ofensa Ao Princípio do Devido Processo Legal e À Autonomia do Estado-Membro
No dia 17 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2943, com pedido de medida cautelar, em face das expressões "e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes" referidas no inciso I do artigo 26, assim como o artigo 80, ambas da Lei n. 8.625/1993; "e outros procedimentos administrativos correlatos" contidas nos incisos I do artigo 7º, I do artigo 38 e I do artigo 150; assim como, "e apresentar provas" e "e produzir provas", constantes dos incisos II e III dos mesmos artigos 7º, 38 e 150 todos da Lei Complementar n. 75/1993.
O Partido Liberal/PL alega que o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a investigação direta de infrações penais caracteriza ofensa frontal à Constituição, violando o princípio do devido processo legal. Sustenta, ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625/93, ao determinar a aplicação acessória da Lei Complementar Federal n° 75/93, fere, sobretudo, a autonomia do Estado-membro, tendo em vista que atrela os agentes políticos estaduais aos diversos dispositivos referentes à organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União".
Após o voto do Relator, que reconhecia a constitucionalidade das expressões pugnadas, julgando, por consequência, improcedente a ação direta, proferiu voto divergente o Ministro Gilmar Mendes, que conheceu em parte da ação direta.
No mérito, ele julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme os dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "a realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais".
Na sequência, os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: O Ministério Público possui poderes de investigação criminal?
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 3309 Data do julgamento: 24/04/2024 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Ministério Público| Atribuições | Instauração e Tramitação de Procedimento Investigatório Criminal No Âmbito do Ministério Público Federal | Alegação de Que A Investigação Criminal Deve Ser Conduzida Exclusivamente Pela Polícia Judiciária, De Usurpação da Competência Privativa da União Para Legislar Sobre Processo Penal e Sobre Normas Gerais Em Procedimentos Em Matéria Processual e de Ofensa Aos Princípios da Legalidade e da Separação de Poderes
No dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3309, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, em face do artigo 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, da Lei Complementar nº 75/1993 e da totalidade da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior Ministério Público Federal/CSMPF.
A requerente afirma que o Ministério Público Federal, por meio de seu Conselho Superior, utilizou, equivocadamente, o artigo 8º da Lei Complementar 75/93, para regulamentar, de forma inapropriada, a instauração e tramitação do Procedimento investigatório Criminal, tento em vista, ressalta-se, que esse preceito versa, induvidosamente, sobre procedimento investigatório civil.
Assim, sustenta que a Constituição Federal não conferiu legitimidade para o Ministério Público instaurar inquéritos penais e/ou conduzir diretamente investigações criminais, cujos procedimentos, em geral, na forma da Constituição da República (artigo 144, §§ 1° e 4°), são instaurados e apurados pela polícia judiciária, sob a fiscalização e acompanhamento do Ministério Público, ficando o controle a cargo da autoridade judiciária competente (juiz garante), como reza o Código de Processo Penal.
Após o voto do Ministro Edson Fachin, que reconhecia a constitucionalidade dos incisos contestados, e, consequentemente, julgava improcedente a ação direta, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto divergente, para conhecer em parte da ação direta e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme entendimento exarado na ADI 2943. O entendimento foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: O Ministério Público possui poderes de investigação criminal?
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 3318 Data do julgamento: 24/04/2024 Origem: MG Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Ministério Público| Atribuições | Instauração e Tramitação de Procedimento Investigatório Criminal No Âmbito Do Ministério Público Federal | Alegação de Que a Investigação Criminal Deve Ser Conduzida Exclusivamente Pela Polícia Judiciária, de Usurpação da Competência Privativa da União Para Legislar Sobre Processo Penal e Sobre Normas Gerais em Procedimentos em Matéria Processual e de Ofensa Aos Princípios da Legalidade e da Separação de Poderes.
No dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3309, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, em face do dos artigos 120, V; 125, II, b, c e g, e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; do artigo 67, I, a, b, c, d, da Lei Complementar nº 34/1994, alterada pela Lei Complementar n° 61/2001 (LOMP/MG), e, da Resolução Conjunta nº 2/2004, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais/MPMG.
A requerente assevera a absoluta incompetência do Ministério Público para instaurar e presidir procedimentos administrativos investigatórios penais. Acrescenta que caracteriza ofensa frontal à constituição, o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Há na espécie inconstitucionalidade material. Aduz, ainda, que todos os artigos da Resolução Conjunta nº 02/2004, do Ministério Público estadual, caracterizam usurpação da competência do Poder Legislativo.
Após o voto do Ministro Edson Fachin, que reconhecia a constitucionalidade dos incisos contestados, e, consequentemente, julgava improcedente a ação direta, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto divergente, para conhecer em parte da ação direta e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme entendimento exarado na ADI 2943. O entendimento for acompanhado pelos Minisitros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: O Ministério Público possui poderes de investigação criminal?
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 3329 Data do julgamento: 24/04/2024 Origem: SC Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Ministério Público Estadual | Atribuições | Instauração E Tramitação De Procedimento De Investigação Criminal | Regulamentação Por Ato Normativo Ministerial | Alegação De Usurpação De Competência Do Poder Legislativo
No dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará início a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3329, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, em face do dos artigos 120, V; 125, II, b, c e g, e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; do artigo 67, I, a, b, c, d, da Lei Complementar nº 34/1994, alterada pela Lei Complementar n° 61/2001 (LOMP/MG), e, da Resolução Conjunta nº 2/2004, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais/MPMG.
A requerente assevera a absoluta incompetência do Ministério Público para instaurar e presidir procedimentos administrativos investigatórios penais. Acrescenta que caracteriza ofensa frontal à constituição, o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Há na espécie inconstitucionalidade material. Aduz, ainda, que todos os artigos da Resolução Conjunta nº 02/2004, do Ministério Público estadual, caracterizam usurpação da competência do Poder Legislativo.
Fase atual: Aguarda-se o início do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: O Ministério Público possui poderes de investigação criminal?
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 3337 Data do julgamento: 24/04/2024 Origem: PE Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Ministério Público Estadual | Atribuições. Instauração E Tramitação De Procedimento De Investigação Criminal | Regulamentação Por Ato Normativo Ministerial. Alegação De Usurpação De Competência Do Poder Legislativo.
No dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará início a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3337, em face do artigo 6°, inciso I, alíneas "a", "b", e "c", e inciso II, da Lei Complementar n° 12, de 27 de dezembro de 1994 (LOMP/PE) e da Resolução RES-CPJ n° 003/04, de 22 de setembro de 2004, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre o exercício e funções do Ministério Público.
Sustenta a impetrante que a unilateralidade das investigações desenvolvidas, exclusivamente, pela Polícia Judiciária (federal e estaduais) na fase preliminar de persecução penal e o caráter inquisitório que assinala a atuação privativa da autoridade policial, sob pena de grave ofensa à Constituição (artigos 5º, LIV, c/c 144, § 1º, IV, e § 4º), não autorizam aos membros do Ministério Público instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais.
Fase atual: Aguarda-se o início do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: O Ministério Público possui poderes de investigação criminal?
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 3034 Data do julgamento: 24/04/2024 Origem: RJ Relator: Min. Marco Aurélio Assuntos: Ministério Público| Atribuições| Legitimação Para Conduzir Diligências Investigatórias Criminais | Alegação de Que Se Trata de Atribuição Privativa da Autoridade Policial | Lei Complementar Estadual
No dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3034, proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis/COBRAPOL, questionando a expressão “ou criminal” constante no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, em que indica como faculdade do Ministério Público “representar para a quebra de sigilo, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial e à investigação cível ou criminal realizada pela Ministério Público, bem como à instrução criminal.”
O recorrente afirma que a expressão impugnada em relação ao tema “investigação criminal a cargo do Ministério Público” não tem correspondência na Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Ainda, sustenta que a jurisprudência pátria aplicável à espécie, vem se orientando que não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, diligências investigatórias produzindo provas na área penal, e muito menos presidir autos de prisão em flagrante, ou ainda instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais.
Em seu voto, o Relator julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou criminal" contida no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. O entendimento foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli.
Por sua, o Ministro Edson Fachin abriu divergência, ao julgar improcedente a ação direta, tendo sido seguido por Alexandre de Moraes, Cámen Lúcia e Rosa Weber. Por fim, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento com o voto do Ministro Gilmar Mendes.
Questão: O Ministério Público possui poderes de investigação criminal?
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 3317 Data do julgamento: 24/04/2024 Origem: RS Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Ministério Público| Poderes Investigatórios de Natureza Penal | Alegação de Se Tratar de Atribuição Exclusiva de Polícia Judiciária
No dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3317, proposta em face do artigo 111, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; do artigo 25, inciso XXXIX da Lei n° 7.669/1982, com a nova redação dada pelo artigo 3° da Lei n° 11.350/1999, do Estado do Rio Grande do Sul (LOMP/RS); do artigo 32, inciso “m”, alíneas "a", "b" e "c" e inciso V, dessa mesma Lei Orgânica, com as alterações produzidas pela Lei n° 11.583/200, I, e da Resolução n° 03/2004 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
A Associação dos delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL alega, em síntese que a unilateralidade das investigações desenvolvidas exclusivamente, pela polícia judiciária (federal e estaduais) na fase preliminar de persecução penal, e o caráter inquisitório que assinala a atuação privativa da autoridade policial sob pena de grave ofensa à Constituição (artigo 5°, LIV, c/c 144, § 1°, IV e § 4°) não autorizam aos Membros do Ministério Público instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais ainda que o indiciado seja membro do próprio Ministério Público.
A Relatora conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido formulado. Na sequência, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento com o voto do Ministro Gilmar Mendes.
Questão: O Ministério Público possui poderes de investigação criminal?
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 5070 Data do julgamento: 24/04/2024 Origem: SP Relator: Min. Dias Toffoli Assuntos: Organização Judiciária | Criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais | Designação de Magistrados Para Atuar Nos Referidos Departamentos | Competência do Conselho da Magistratura e Modelo de Inscrição e Preenchimento das Vagas | Alegação de Ofensa Aos Princípios do Amplo Acesso Ao Poder Judiciário, da Ampla Defesa e da Eficiência, do Juiz Natural e À Garantia da Inamovibilidade dos Magistrados.
No dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5070, proposta em face da Lei Complementar nº 1.208/2013, na redação da Lei Complementar nº 1.214/2013, ambas do Estado de São Paulo, e da Resolução nº 617/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/TJSP, as quais cuidam da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário paulista.
O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que a legislação questionada, ao centralizar a prestação dos serviços judiciários penais em poucos locais, atenta contra as garantias do amplo acesso ao Judiciário, da ampla defesa e da diretiva da eficiência da administração pública.
Aponta, ainda, ofensa às regras constitucionais de designação de juízes e ao princípio do juiz natural, uma vez que a legislação confere competência ao Conselho Superior da Magistratura paulista para designar os integrantes dos departamentos por ela criados, 'mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico profissional' (artigo 1º, § 3º, parte final), em total desacordo com as regras constitucionais que regem o acesso de magistrados aos órgãos judiciais. Ademais, a resolução impugnada, ao estabelecer um rodízio bienal de juízes no referido departamento, ofenderia a garantia da inamovibilidade.
Em seu voto, o Relator conheceu, em parte, da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento. O entendimento foi seguido por André Mendonça e Nunes Marques.
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgou improcedente. Por fim, o Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento com o voto do Ministro Luiz Fux.
Questão: Os atos normativos impugnados ofendem os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência, do juiz natural e a garantia da inamovibilidade dos magistrados?