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ODP — STF - Pauta da Semana - 26.09.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

AgRg na Reclamação Constitucional nº 47737 Data de Julgamento: 27/09/2022 Origem: Minas Gerais Relator: Min. Cármen Lúcia Assunto: Processo Penal | Competência da Justiça Eleitoral | Julgamento de crimes eleitorais e comuns conexos

Tema: Trata-se de Agravo Regimental em Reclamação Constitucional envolvendo discussão sobre a competência para processamento e julgamento dos crimes eleitorais e os comuns conexos aos crimes eleitorais.


Em 2019, no âmbito do Inq. 4435 AgR-quarto, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de competência absoluta da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento dos crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.


No presente caso, de acordo com o Reclamante, , ex-vereador de Montes Claros (MG), o Juízo de 1ª instância teria violado tal entendimento ao autorizar o prosseguimento do processo para a fase de sentença, apesar de estar em apuração suposto desvio de recursos públicos para financiamento da campanha eleitoral do Reclamante.


Em decisão monocrática, a Relatora Ministra Cármen Lúcia negou seguimento à Reclamação, sob o argumento de que seria necessário realizar reexame de fatos e provas para apurar se a imputação seria realmente de delito eleitoral. Em seguida, o Reclamante interpôs Agravo Regimental.


Fase atual: Aguarda-se julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
Habeas Corpus n.º 214908 Data de Julgamento: 27/09/2022 Origem: Rio de Janeiro Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Processo Penal | Inépcia da Denúncia | Imputação objetiva | Falta de justa causa | Trancamento da Ação Penal

Tema: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pelo crime de ter em depósito para venda e expor a venda mercadoria imprópria para consumo. No caso, foram apreendidos 280 isqueiros supostamente impróprios para consumo, tendo sido constatado que ostentariam selo do Inmetro falsificado.


Alega a defesa do Paciente que a denúncia seria inepta, em razão da ausência de descrição do fato criminoso com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar simplesmente que o Paciente seria responsável pelo estabelecimento, o que constituiria imputação penal objetiva, não aceita no Direito Penal.


No mais, não teria sido caracterizada a impropriedade do produto para consumo, uma vez que não houve prova pericial nesse sentido, sendo indicado apenas que os selos do Inmetro não seriam verdadeiros, e, desse modo, haveria falta de justa causa para a Ação Penal.


Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo o pedindo liminar para suspender a Ação Penal até o julgamento do Habeas Corpus.


Fase atual: Aguarda-se julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 51 Data do julgamento: 28/09/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direito Internacional | Cooperação Internacional em Matéria Penal Direito Processual Penal | Obtenção de dados localizados fora do território nacional.

Tema: Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (ASSESPRO), visando a declaração da constitucionalidade (i) do Decreto n.º 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América e (ii) dos artigos 237, inciso II, do Código de Processo Civil e 780 e 783 do Código de Processo Penal, que tratam do procedimento para expedição de carta rogatória.


No caso concreto, a ASSESPRO alega que os dispositivos mencionados não têm sido aplicados pelos tribunais em casos envolvendo a obtenção de dados de comunicações armazenados no exterior por empresas de tecnologia sediadas no exterior e que tenham filial ou representante no Brasil. Defende que a requisição destes dados deveria ser direcionada à pessoa jurídica estrangeira que os detém, via carta rogatória e procedimento previsto pelo MLAT, e não à filial sediada no Brasil, que não controla os dados. Afirma, ainda, que os Tribunais têm justificado as requisições diretas à filial brasileira pelo fundamento de que a requisição pelo procedimento do MLAT seria inconstitucional, pois violaria a soberania nacional.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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