O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1382159 Data de Julgamento: 28.02.2023 Origem: RJ- Rio de Janeiro Relator: Ministro Nunes Marques Assunto: Direito Administrativo e Direito Público | Responsabilidade da Administração | Indenização por Dano Moral | Falecimento por Bala Perdida durante Incursão Policial
Tema: No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal julgará Agravo Interno visando o conhecimento e o provimento de Recurso Extraordinário para julgar procedente ação que arbitra valor de danos morais e materiais, a serem pagos pelo estado do Rio de Janeiro, à família de criança vítima de bala perdida.
Em junho de 2014, uma criança de apenas três anos faleceu, após uma bala perdida ter entrado em sua casa e o atingido enquanto dormia, durante uma incursão policial dentro da comunidade, sem aviso aos moradores.
Desse modo, de acordo com o alegado, caberia ao Estado indenizar os familiares tendo em vista que, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, estabelecendo, assim, a responsabilidade objetiva do Estado.
Entretanto, o estado do Rio de Janeiro alega que, em razão da ausência de prova de ter sido a bala disparada pela arma de um dos agentes estatais, não haveria nexo de causalidade a ensejar condenação do Estado.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 208240 Data de Julgamento: 01.03.2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Ministro Edson Fachin Assunto: Direito Penal | Tráfico de Drogas | Apreensão de 1,53 Gramas de Cocaína | Princípio da Insignificância | Pedido Subsidiário de Desclassificação para o Crime de Posse de Droga para Consumo Próprio | Ilicitude da Prova em Razão de Perfilamento Racial
Tema: Habeas Corpus impetrado em face de acórdão proferido pela da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou ao paciente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas deixou de reconhecer a ilicitude dos elementos de prova que embasaram a condenação.
O impetrante alega, em síntese, que (i) seria o caso de incidência do princípio da insignificância para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta e a consequente absolvição do réu, em razão da apreensão de apenas 1,53 gramas de cocaína; (ii) o réu também deve ser absolvido em razão da inexistência de provas para a condenação, na medida em que a prova da materialidade do delito (droga apreendida com o réu) é ilícita por derivação. A ilicitude da prova decorreria da busca pessoal baseada em filtragem racial.
Por fim, requer, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta do paciente para posse de droga para consumo próprio.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1042075 Data de Julgamento: 02.03.2023 Origem: RJ- Rio de Janeiro Relator: Ministro Dias Toffoli Assunto: Direito Penal e Processual Penal | Sigilo de Dados e Comunicações Telefônicas | Acesso, sem Ordem Judicial, à Agenda Telefônica e Registro de Chamadas de Celular Encontrado no Local do Crime
Tema: Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, envolvendo discussão sobre a licitude do acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acordão recorrido entendeu que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente em razão do indevido e ilegal manuseio daquele aparelho celular, o que implicou na violação da proteção constitucional sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial.
Em suas razões de recurso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro afirmou que o acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas constitucionais contidas nos incisos XII e LVI do artigo 5º da Constituição, porque, "a hipótese dos autos, (...) consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder".
No mais, complementou que atualmente são registrados em celulares diversas informações que não possuem ligação com a função de comunicação telefônica, como, por exemplo o armazenamento de informações, contatos, fotos ou outros dados.
Com os avanços da informática e telemática, segundo o Ministério Público, os criminosos deixam de utilizar cadernetas ou apontamentos, já que os aparelhos possuem dispositivos do tipo 'bloco de notas'. Diante disso, não seria exigível determinação judicial para apreensão de bens relacionados ao fato delituoso, já que tal forma de proceder decorre de expressa determinação legal, que obriga a Autoridade Policial a apreender todos os objetos e instrumentos ligados à prática delitiva, conforme artigo 6º, do Código de Processo Penal.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Questão: Ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da Autoridade Policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime?
Recurso Extraordinário com Agravo nº 848107 Data de Julgamento: 02.03.2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Ministro Dias Toffoli Assunto: Direito Penal | Prescrição | Termo Inicial para a Contagem da Prescrição da Pretensão Executória | Trânsito em Julgado Somente para a Acusação ou para Todas as Partes
Tema: Trata-se de recurso extraordinário acerca do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.
O acordão recorrido entendeu que a prescrição da pretensão executória começa a correr no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação.
No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, Recorrente, sustenta que resulta da atual jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a obrigatoriedade de contar-se o prazo inicial da prescrição executória, definido no artigo 112, inciso I, do Código Penal, do trânsito em julgado para ambas as partes, em razão da presunção de inocência e da não culpabilidade.
Em contrarrazões, o Recorrido afirma que, no caso discutido, já ocorreu a prescrição da pretensão executória do Estado, levando em conta o trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Questão: Qual o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes?
Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 786009 Data de Julgamento: 02.03.2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Ministro Marco Aurélio Assunto: Direito Penal e Processual Penal | Embargos de Divergência | Cabimento | Termo Inicial da Prescrição da Pretensão Executória da Pena
Tema: Embargos de divergência opostos em face do acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental, indicando que o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Rejeitados embargos de declaração, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Embargante, opôs embargos de divergência, apontando acórdão da Primeira Turma do STF, proferido no ARE 682.013/SP.
Afirma que o voto condutor do referido acórdão assentou não ser suficiente, para o início do prazo da pretensão executória, o trânsito em julgado para a Acusação, sendo necessário reinterpretar o artigo 112, I, do Código Penal, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no HC 84.078, em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Nessa linha, o Embargante sustenta que a divergência resulta patente, uma vez que enquanto o ARE 682.013/SP, julgado na 1ª Turma, assegura que apenas com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes se têm o início do lapso prescricional para a execução, a 2ª Turma reputa como marco inicial o trânsito em julgado tão somente par a acusação.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Questão: Qual o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes?