Avelar Advogados preparou um informativo com as principais questões de Direito Penal e Processo Penal que serão enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao longo do 2º semestre de 2021.
Entre os casos destacados, estão (i) sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade; (ii) um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida; (iii) quatro Ações Penais; e (iv) duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental; (v) dois Habeas Corpus; (vi) uma reclamação e (vii) quatro inquéritos, sendo que um deles envolve o Presidente da República.
APs nº 969, 973 e 974 Data de julgamento: 12/08/2021 Relator: Ministro Gilmar Mendes
Tema: Três ações penais que apuram a ocorrência de crimes de responsabilidade de Prefeitos, previstos no artigo 1º, I e II, do Decreto Lei n° 201/67, pela apropriação e utilização de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio.
Questão:
(i) Estão presentes a autoria e materialidade que comprovem a apropriação de bens e rendas públicas?
RE nº 660814 *Repercussão Geral Reconhecida Data de julgamento: 25/08/2021 Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Tema: Sistema penal acusatório e a determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça.
Questão:
(i) O ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual?
(ii) É constitucional a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil, determinada por Provimento de Corregedoria Geral de Justiça?
INQ nº 3744 Data de julgamento: 02/09/2021 Relator: Ministra Cármen Lúcia
Tema: Denúncia oferecida em face de Deputado Federal pela suposta prática dos crimes de concussão e peculato, tipificados no artigo 312 e artigo 316, ambos do Código Penal.
Questão:
(i) Estão presentes justa causa e indícios de autoria e materialidade suficientes para o recebimento da denúncia?
HC n.º 154.248 Data de julgamento: 02/09/2021 Relator: Ministro Nunes Marques
Tema: Discussão sobre a possibilidade de aplicação da prescrição ao crime de injúria racial. O julgamento foi iniciado em dezembro de 2020 e suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Questões:
(i) é aplicável o instituto da prescrição ao crime de injúria racial?
(ii) Está presente a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato?
ADC n.º 51 Data de julgamento: 14/04/2021 Relator: Ministro Gilmar Mendes
Tema: Declaração da constitucionalidade do Decreto que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em especial, para fornecimento de conteúdo por provedores de aplicação de internet sediados no exterior.
Questão:
(i) o fornecimento de conteúdo de mensagens de usuários pelos provedores de aplicações de internet em investigações criminais deve seguir o procedimento previsto no Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América?
RCL nº 26745 Data de julgamento: 09/09/2021 Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Tema: Discussão relacionada ao deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados por juízo de primeiro grau.
Questão:
(i) Usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do juiz de primeiro grau que determina busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados?
AgRg no INQ nº 4831 Data de julgamento: 29/09/2021 Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Tema: Realização da oitiva do Presidente de República na condição de investigado em inquérito policial.
Questão:
(i) o Presidente da República tem a prerrogativa de ser inquirido por escrito na condição de investigado, ou apenas como testemunha?
ADI nº 6138 Data de julgamento: 30/09/2021 Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Tema: Discussão sobre a norma que autoriza a autoridade policial a afastar o suposto agressor do domicílio ou de lugar de convivência com a ofendida quando verificada a existência de risco à vida ou à integridade da mulher.
Questão:
(i) Os atos normativos impugnados ofendem aos princípios da reserva de jurisdição e separação dos poderes?
ADI nº 5032 Data de julgamento: 06/10/2021 Relator: Ministro Marco Aurélio
Tema: Discussão sobre o § 7° do artigo 15, da Lei Complementar nº 97/1999, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
Questão:
(i) Os dispositivos impugnados ampliam indevidamente a competência da Justiça Militar?
INQ nº 3611 Data de julgamento: 14/10/2021 Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Tema: Discussão sobre qual a justiça prevalente para processar e julgar os crimes conexos de competência federal e estadual envolvendo falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e violência arbitrária, e lavagem de dinheiro, que teriam sido praticados pelos investigados no período compreendido entre os anos de 2008 e 2010, quando exerciam os cargos de Deputado Estadual e Governador do Estado de Tocantins.
Questão:
(i) No caso concreto, prevalece a competência da justiça federal para julgar os investigados pelos crimes que lhes são imputados?
ADPF 289 Data de julgamento: 21/10/2021 Relator: Ministro Gilmar Mendes
Tema: Discussão sobre o descumprimento ou não do preceito fundamental referente ao artigo 9°, incisos I e III do Código Penal Militar, que dispõe sobre os crimes militares em tempo de paz e a competência da justiça militar para julgar esses crimes quando praticados por civis.
Questão:
(i) Foram recepcionados pela Constituição Federal os dispositivos que estabelecem a competência da justiça militar para julgar os crimes praticados por civis em tempo de paz?
RHC 142608 Data de julgamento: 21/10/2021 Relator: Ministro Edson Fachin
Tema: Recurso contra decisão que recebeu a denúncia pela prática do crime de corrupção ativa, descrito no artigo 309, do Código Penal Militar, pelo entendimento de que a condição de civil não afasta a competência da Justiça Militar da União para o julgamento dos crimes militares previstos em lei, mesmo em tempo de paz, por força do artigo 124 da Constituição Federal.
Questão:
(i) Compete à justiça militar julgar os crimes praticados por civis em tempo de paz?
(ii) É possível a apresentação de defesa preliminar no âmbito da justiça militar?
ARE nº 901623 Data de julgamento: 03/11/2021 Relator: Ministro Edson Fachin
Tema: Discussão sobre a controvérsia quanto a tipicidade, ou não, da conduta de portar arma branca, tendo em conta a ausência da regulamentação da forma de concessão da "licença da autoridade" para o porte, expressão constante no tipo do artigo 19, da Lei das Contravenções Penais.
Questões:
(i) o acórdão recorrido, ao reconhecer a vigência do dispositivo, violou o princípio da legalidade e atenta contra a competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre direito penal?
ADPF nº 334 Data de julgamento: 10/11/2021 Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Tema: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do artigo 295, VII, do Código de Processo Penal, o qual concede direito a prisão especial a portadores de diploma de ensino superior.
Questão:
(i) A prisão especial de portadores de diploma de ensino superior ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e os objetivos fundamentais da República?
AP nº 864 Data de julgamento: 11/11/2021 Relator: Ministro Roberto Barroso
Tema: Ação Penal que descreve a ocorrência do crime de peculato, tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal, supostamente praticados por Deputado Federal, que teria, com o auxílio de seu ex-secretário parlamentar, desviado, em proveito próprio, parte dos recursos públicos destinados à contratação de sua assessoria parlamentar, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2001.
Questão:
(i) Estão presentes a autoria e materialidade para a caracterização do crime de peculato?
ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 Data de julgamento: 25/11/2021 Relator: Ministro Luiz Fux
Tema: Discussão sobre os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F e 157, §3º, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que criaram a figura do juiz das garantias.
Questão:
(i) Os dispositivos impugnados violam o princípio do juiz natural?
(ii) Os dispositivos tratam de matéria reservada à competência legislativa privativa da União?
(iii) Os dispositivos criam despesa sem prévia dotação orçamentária?
ADI 6.305 Data de julgamento: 25/11/2021 Relator: Ministro Luiz Fux
Tema: Discussão sobre os 3°-A; 3°-B, IV, VIII, IX, X e XI; 3°-D, parágrafo único (juiz das garantias), bem como dos artigos 28, caput; 28-A, III e IV, e §§ 5°, 7° e 8° (arquivamento do inquérito policial); e 310, §4° (audiência de custódia no prazo de 24 horas), todos do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n° 13.964/2019.
Questão:
(i) Os dispositivos impugnados violam o princípio do sistema acusatório, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do juiz natural imparcial, da inércia da jurisdição e da autonomia dos Ministério Público e dos Tribunais?
INQ nº 4326 Data de julgamento: 02/12/2021 Relator: Ministro Edson Fachin
Tema: Denúncia oferecida em face de membros do PMDB, os quais são investigados por condutas enquadradas, em tese, no tipo penal de organização criminosa, previsto na Lei 12.850/2013.
Questão:
(i) Estão presentes a justa causa e indícios de autoria e materialidade suficientes para o recebimento da denúncia pelo crime de organização criminosa?
ADI 4980 Data de julgamento: 02/12/2021 Relator: Ministro Nunes Marques
Tema: Declaração de inconstitucionalidade do artigo 83, da Lei Federal n.º 9.430/96, no que se refere aos crimes formais contra a ordem tributária, em especial, o delito de apropriação indébita previdenciária, para que seja considerado consumado independentemente de exaurimento de processo administrativo.
Questão:
(i) Estão presentes os pressupostos constitucionais relativos à urgência e relevância na edição da Medida Provisória 497/2010?
(ii) É possível a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária independentemente do exaurimento do processo administrativo fiscal?