Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ingresso e permanência de estrangeiros no território nacional, os direitos e deveres do estrangeiro, a aquisição e efeitos da nacionalidade brasileira por naturalização, a repatriação, deportação, expulsão e extradição passiva e ativa, transferência de execução da pena e transferência da pessoa condenada, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante, e define infrações e suas sanções.
Parágrafo único. Considera-se estrangeiro todo indivíduo que não possui a nacionalidade brasileira originária ou adquirida.
Art. 2º A aplicação desta Lei deverá nortear-se pela política nacional de migração, garantia dos direitos humanos, interesses nacionais, socioeconômicos e culturais, soberania e segurança nacional, segurança fitossanitária, preservação das instituições democráticas e fortalecimento das relações internacionais.
Art. 3º A política nacional de migração contemplará a adoção de medidas para regular os fluxos migratórios de forma a proteger os direitos humanos dos migrantes, adequar a recepção de pessoas à capacidade nacional de integração de imigrantes, preservar a segurança e os interesses nacionais e prevenir a situação migratória irregular.
Art. 4º A política imigratória objetivará, primordialmente, a admissão de mão de obra especializada adequada aos vários setores da economia nacional, o desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil e a captação de recursos e geração de emprego e renda, observada a proteção ao trabalhador nacional.
Art. 5º Ao estrangeiro residente no Brasil, permanente ou temporário, são assegurados os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição, em especial:
I - a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
II - os direitos civis e sociais reconhecidos aos brasileiros;
III - a liberdade de circulação no território nacional em tempos de paz;
IV - o direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente;
V - o direito de associação para fins lícitos, nos termos da lei; VI - o direito à educação;
VII - o direito à saúde pública;
VIII - os direitos trabalhistas e de sindicalização, nos termos da lei; e IX - o acesso à Justiça, inclusive a gratuita.
Parágrafo único. São estendidos aos estrangeiros, independentemente de sua situação migratória, observado o disposto no art. 5o, caput, da Constituição:
I - o acesso à educação e à saúde;
II - os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações legais e contratuais concernentes à relação de trabalho, a cargo do empregador; e III - as medidas de proteção às vítimas e às testemunhas do tráfico de pessoas e do tráfico de migrantes.
Art. 6º O estrangeiro deverá comprovar sua estada regular no território nacional sempre que exigido por autoridade policial ou seu agente.
Art. 7º É vedado ao estrangeiro, ressalvado o disposto em legislação específica:
I - ser armador, comandante ou chefe de máquinas de embarcações de bandeira nacional;
II - ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
III - ser responsável pelo conteúdo editorial e atividades de seleção e direção da programação veiculada em qualquer meio de comunicação social;
IV - obter autorização ou concessão para a exploração e aproveitamento de jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
V - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VI - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
VII - adquirir, em nome próprio ou de terceiros, terras em região de fronteira; e
VIII - ser proprietário, sócio ou empregado de empresa de segurança privada e de formação de vigilantes.
§ 1º A vedação prevista no inciso I não se aplica às embarcações de esporte, recreio, turismo, pesca e pesquisa.
§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 165, de 30 de maio de 2001, e promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, aplicam-se somente as vedações previstas nos incisos II, III, IV, VII e VIII.
Art. 8º O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade político-partidária, sendo-lhe vedado organizar, criar ou manter associação ou quaisquer entidades de caráter político, salvo o português com o gozo dos direitos políticos no Brasil, conforme previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM, DOS VISTOS E RESIDÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE ASILADO
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 9º São documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno ao Brasil; IV - salvo-conduto;
V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;
VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; VII - carteira de marítimo; e
VIII - carteira de matrícula consular.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I a IV, VII e VIII são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.
Art. 10. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: I - no território nacional:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado ou refugiado no território nacional, desde que assim reconhecido pelo Governo brasileiro;
c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, mediante prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem e que não tenha como comprovar sua nacionalidade; e
e) ao estrangeiro regularmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - no exterior:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro que tenha perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento; e
c) ao estrangeiro regularmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. Poderá ser concedido passaporte diplomático ou de serviço ao cônjuge ou companheiro de funcionário da carreira diplomática, a critério do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 12. A concessão de passaporte não confere a nacionalidade brasileira ao seu portador.
Art. 13. Poderá ser adotado o documento de viagem para refugiados, instituído pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de 7 de julho de 1960, e promulgado pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961.
Art. 14. O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro ou não válido para o Brasil.
Parágrafo único. A concessão, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário, asilado ou refugiado, dependerá de consulta prévia ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO II DOS VISTOS
Art. 15. O visto é o documento individual que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
§ 1º O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, o que não implica o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.
§ 2º Os vistos para ingresso e permanência no território nacional são os seguintes:
I - de trânsito
II - de turismo e negócios; III - temporário;
IV - permanente; V - diplomático; VI - oficial; e
VII - de cortesia.
Art. 16. O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Art. 17. Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 18 Regulamento disporá sobre:
I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do estrangeiro;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 19. Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País;
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente; ou
IV - a quem se enquadrar em caso de impedimento de entrada, definido no art. 66.
Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.
Art. 20. O apátrida, para obtenção do visto, deverá apresentar prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo impedimento reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Seção I
Do Visto de Trânsito, Turismo e Negócios
Art. 21. O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.
§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.
§ 2° Não se exigirá visto ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas ou conexões obrigatórias em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.
Art. 22. O visto de turismo e negócios poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil para estada de curta duração, em caráter recreativo, de visita ou a negócios, sem intenção de estabelecer residência.
§ 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
§ 2º O beneficiário de visto de turismo e negócios poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.
Seção II
Do Visto Temporário
Art. 23. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro nas seguintes categorias:
I - estudo;
II - artista e desportista, inclusive trabalhadores temporários em eventos esportivos, artísticos ou religiosos de nível internacional;
III - trabalho, com ou sem vínculo empregatício ou funcional no Brasil;
IV - correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias;
V - ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa;
VI - para tratamento de saúde; ou
VII - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o O visto temporário de que trata o inciso III do caput abrangerá, dentre outras atividades:
I - treinamento ou capacitação profissional;
II - assistência técnica ou transferência de tecnologia; III - pesquisa;
IV - trabalho marítimo ou de técnico embarcado; V - trabalho voluntário;
VI - administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade, de grupo ou de conglomerado econômico, de fundação e de entidade sem fins lucrativos; e
VII - professor, técnico ou cientista aprovado em concurso público em instituição pública de ensino ou de pesquisa científica e tecnológica.
§ 2o Não se exigirá o visto temporário de que trata o inciso III do caput ao marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo ou documento de viagem válido.
Subseção I
Do Visto de Estudo
Art. 24. O visto de estudo destina-se ao estrangeiro que venha cursar ensino fundamental, médio, graduação ou pós-graduação, para realizar intercâmbio de estudo ou cultural ou especialização profissional.
§ 1º O visto de estudo poderá ser concedido por até um ano, admitida prorrogação enquanto durar o curso ou o intercâmbio, mediante prova de aproveitamento, relatório de atividades ou garantia de matrícula, vedada a transformação em permanente.
§ 2º No caso de intercâmbio cultural, não poderá o estrangeiro ser remunerado por fonte nacional ou estabelecer vínculo empregatício no País.
§ 3º O visto de estudo para especialização profissional destina-se ao estrangeiro que, no período de doze meses após a conclusão da graduação ou pós-graduação, pretender desenvolver habilidades específicas.
§ 4º Admite-se a prorrogação do visto de estudo por até seis meses a contar da conclusão do curso para as providências necessárias à diplomação.
§ 5º O visto de estudo poderá ser concedido até um ano antes do início do curso, desde que comprovada pelo estrangeiro a necessidade de aprendizado do idioma português.
§ 6º O visto de estudo permanecerá válido na hipótese de mudança de curso ou de instituição de ensino, ficando sua prorrogação condicionada à apresentação de justificativa da referida mudança.
§ 7º O titular do visto de estudo poderá exercer atividade remunerada em regime de tempo parcial, na forma do regulamento, enquanto durar o curso ou o intercâmbio, mediante autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral.
Subseção II
Do Visto de Artista ou Desportista ou Trabalhador em Eventos Esportivos, Artísticos ou Religiosos de Nível Internacional
Art. 25. O visto de artista ou desportista ou trabalhador em eventos esportivos, artísticos ou religiosos de nível internacional destina-se ao estrangeiro que ingresse no Brasil para trabalhar ou se apresentar em eventos esportivos ou artísticos de nível internacional, vedado o estabelecimento de vínculo empregatício, ressalvado o recebimento de cachê, ajuda de custo, prêmio ou participação em venda de ingressos.
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput será concedido por até noventa dias, admitida uma prorrogação, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias de estada no período de doze meses, contado da data da primeira entrada do estrangeiro no território nacional.
Subseção III
Do Visto de Trabalho
Art. 26. O visto temporário de trabalho sem vínculo empregatício poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil para o exercício de atividade laboral, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovada a necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º O visto de que trata este artigo não admite o estabelecimento de vínculo empregatício no Brasil, o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira e a sua transformação em permanente, sem prejuízo da concessão de outro visto ou autorização de residência na forma desta Lei.
§ 2º Em situação de emergência, a critério da autoridade consular, o visto de que trata o caput poderá ser concedido pelo prazo improrrogável de sessenta dias, bastando demonstrar situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, acarrete danos ao patrimônio ou que tenha gerado ou possa gerar interrupção da produção ou da prestação de serviço.
§ 3º A concessão do visto de que trata o caput dependerá de prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral, ressalvadas as situações previstas em regulamento.
Art. 27. O visto de trabalho com vínculo empregatício ou funcional será concedido por até dois anos e dependerá de prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral, satisfeitas as exigências estabelecidas em regulamento.
§ 1º O órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar o trabalho no Brasil de dependente do titular de visto de trabalho com vínculo empregatício ou funcional, satisfeitas as exigências estabelecidas em regulamento.
§ 2º Na hipótese do professor, técnico ou cientista aprovado em concurso público em instituição pública de ensino ou de pesquisa científica e tecnológica no Brasil, o visto temporário será concedido até o prazo de aquisição da estabilidade, quando poderá ser transformado em permanente.
§ 3º O visto de trabalho com vínculo empregatício admitirá uma única prorrogação e poderá ser transformado em permanente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante justificativa da necessidade da permanência do estrangeiro no País, e prévia manifestação do órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral.
Art. 28. O estrangeiro admitido na condição de temporário, com vínculo empregatício, estará vinculado aos termos do contrato que ensejou a concessão do visto.
§ 1º Qualquer alteração do contrato ou exercício de atividades distintas ou mudança de empregador, mesmo em caso de fusão, incorporação, cisão,
transformação ou agrupamento empresarial, dependerá de manifestação do órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º É admitido o exercício concomitante de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, nos termos fixados em regulamento.
Art. 29. A prorrogação do visto de trabalho, com ou sem vínculo empregatício ou funcional, será indeferida se implicar situação que caracterize substituição indevida da mão de obra nacional, ouvido o órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral.
Subseção IV
Do Visto de Correspondente de Notícias
Art. 30. O visto de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias será concedido por até quatro anos, prorrogáveis enquanto o estrangeiro permanecer na atividade de correspondente.
Parágrafo único. O visto de que trata o caput não admite o estabelecimento de vínculo empregatício no Brasil, o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira e a transformação em permanente, sem prejuízo da concessão de outro visto ou autorização de residência na forma desta Lei.
Subseção V
Do Visto de Ministro de Confissão Religiosa
Art. 31. O visto de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa poderá ser concedido por até quatro anos, prorrogáveis enquanto durar a missão no Brasil e transformado em permanente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qualquer tempo, após transcorrido o prazo da primeira prorrogação, desde que devidamente justificado o pedido.
Parágrafo único. Ao titular do visto a que se refere o caput é autorizado o exercício de atividade remunerada nas seguintes hipóteses:
I – magistério;
II – participação como palestrante, de seminários, congressos ou outros eventos de difusão de conhecimento;
III – participação em projetos de cunho social, humanitário ou científico vinculados a instituições de ensino reconhecidas pelo Governo brasileiro;
IV – consultoria em sua área de atuação profissional, a empresas públicas ou privadas.
Subseção VI
Do Visto para Tratamento de Saúde
Art. 32. O visto para tratamento de saúde poderá ser excepcionalmente concedido por até um ano, ouvido o Ministério da Saúde, extensivo a um acompanhante, admitindo-se a prorrogação enquanto durar o tratamento.
§ 1º A concessão de que trata o caput é exclusiva para tratamento de caráter privado, sendo vedada a utilização de recursos do Sistema Único de Saúde.
§ 2º O requerente do visto referido no caput deverá comprovar possuir meios de subsistência suficientes para o tratamento.
§ 3º Ao detentor do visto a que se refere o caput é vedado o exercício de atividade remunerada.
Seção III
Do Visto Permanente
Art. 33. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se definitivamente no Brasil, satisfeita uma das seguintes condições:
I - possuir descendente brasileiro, residente no Brasil, que esteja sob sua guarda e dependência econômica;
II - tiver perdido a nacionalidade brasileira, não quiser ou não puder readquiri-la, ou por ela não quiser optar;
III - tiver notório conhecimento em sua área de atuação profissional e puder prestar serviços relevantes ao Brasil;
IV - comprovar o recebimento de recursos de origem lícita, provenientes de seu país de nacionalidade ou de origem, suficientes para prover seu sustento no Brasil;
V - realizar investimento produtivo que contemple empregos diretos em número satisfatório, considerada a localidade do empreendimento no Brasil, e promova, de maneira direta ou indireta, o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do local onde for instalado; ou
VI - tiver residido no Brasil como permanente e perdido essa condição em razão de ausência do País justificada por estudos de graduação ou pós- graduação, treinamento profissional, atividade de pesquisa ou atividade profissional a serviço do Governo brasileiro.
§ 1º A exigência de guarda prevista no inciso I poderá ser substituída por comprovação de pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada e acompanhamento da criação e educação do descendente brasileiro por meio do efetivo exercício do direito de visita.
§ 2º No caso previsto no inciso I, o visto permanente poderá ser cancelado a qualquer tempo se verificado o abandono material do descendente brasileiro ou se o estrangeiro não promover o efetivo acompanhamento de sua criação e educação.
§ 3º No caso do inciso III, o visto será concedido mediante prévia manifestação do órgão governamental competente na área de atuação do estrangeiro, nos termos do regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso V, o visto dependerá de prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral, ouvido, sempre que necessário, o órgão competente pelo setor em que seja efetivado o investimento.
Seção IV
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 34. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
§ 1º Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência temporária ou permanente, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, mediante o preenchimento das condições para a concessão da residência.
§ 2º A transformação do visto diplomático ou oficial em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.
Art. 35. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1º Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2º Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.
Art. 36. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.
Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.
Art. 37. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
Art. 38. Os vistos definidos nesta Lei poderão ser transformados em oficial ou diplomático pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após consultado o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 39. A autorização de residência, temporária ou permanente, poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao estrangeiro que se encontrar no País em situação migratória regular, observado o art. 53, desde que atenda aos requisitos para a concessão de vistos temporário ou permanente e realize o seu registro.
Art. 40. Além dos casos previstos no art. 23, a residência temporária poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:
I - ao estrangeiro que possua cônjuge brasileiro ou cônjuge estrangeiro residente, do qual não esteja separado de fato ou de direito, ou que comprove união estável com brasileiro ou estrangeiro residente, sem distinção de sexo;
II - ao ascendente ou descendente de estrangeiro temporário, desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo por parte deste; ou
III - ao irmão, neto ou bisneto quando órfão, solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, quando comprovada a impossibilidade de provimento do próprio sustento e a necessidade de amparo por estrangeiro temporário.
§ 1º No caso previsto no inciso I, será concedida residência temporária de 3 (três) anos, permitido o trabalho remunerado, findos os quais poderá ser transformada em permanente caso persistam as condições que autorizaram a concessão da residência temporária no País.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III a residência temporária ficará vinculada ao visto do titular.
§ 3º A concessão da residência temporária para trabalho dependerá de prévia manifestação do órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral.
Art. 41. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder residência temporária ao estrangeiro vítima de tráfico de pessoas independentemente de sua situação migratória.
§ 1º A residência temporária será concedida por até um ano.
§ 2º No caso da vítima que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou o processo criminal, a residência temporária poderá ser prorrogada, por igual período, enquanto durar o feito, podendo ser transformada em permanente.
§ 3º A colaboração de que trata o § 2º será formalizada pela autoridade policial, judicial ou Ministério Público, ex officio ou a pedido do Ministério da Justiça.
§ 4º Caso o estrangeiro dispense a residência temporária ou permanente, será assegurado o seu retorno ao país de origem, de residência ou a outro país que consinta em recebê-lo.
§ 5º A vítima do tráfico de pessoas, em situação migratória irregular, não será responsabilizada pelas infrações administrativas previstas nesta Lei, nem será deportada ou repatriada.
Art. 42. Além dos casos previstos no art. 33, a autorização de residência permanente poderá ser concedida nas seguintes situações:
I - ao estrangeiro que tenha perdido essa condição de permanente em razão de ausência do País por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado;
II - ao estrangeiro cientista, professor ou pesquisador, nomeado em virtude de concurso público, após sua aprovação em estágio probatório;
III - ao ascendente de estrangeiro permanente, desde que demonstrada a dependência econômica ou a necessidade efetiva de amparo;
IV - ao descendente de estrangeiro permanente que esteja sob sua guarda e dependência econômica ou quando comprovada a necessidade efetiva de amparo;
V - ao irmão, neto ou bisneto quando órfão, solteiro, menor de dezoito anos, ou, de qualquer idade, quando comprovada a impossibilidade de provimento do próprio sustento e a necessidade de amparo por estrangeiro permanente ou brasileiro; ou
VI - ao portador de visto diplomático ou oficial quando da aposentadoria no exercício das funções no Brasil.