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Projetos de Lei da Semana - 03.03.2025

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 747/2025 

Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para aprimorar a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo delegado de polícia e pelo policial, e para ampliar o âmbito de tutela do tipo penal de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para aprimorar a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo delegado de polícia e pelo policial, e para ampliar o âmbito de tutela do tipo penal de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

 

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima, e/ou será submetido, incontinenti, à medida de proibição de aproximação da vítima:

 

......................................................................................

 

II - pelo delegado de polícia;

 

III - pelo policial, quando não houver delegado de polícia na delegacia no momento do registro da ocorrência. .......................................................................................

 

§ 4º Os agentes de segurança pública deverão receber capacitação para o atendimento adequado das vítimas, desde o protocolo de solicitação de ocorrência, até a concessão da medida protetiva.” (NR)

 

Art. 3º O art. 25 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

“Art. 25. .......................................................................... ........................................................................................

 

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem descumpre medida imposta nos termos do art. 14 desta Lei.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(ii)                PL 758/2025

Autor: Delegada Ione - AVANTE/MG

 

Conteúdo: Torna qualificado o homicídio cometido durante ou por ocasião de evento esportivo, recreativo, social, cultural, religioso, institucional ou promocional, inclui esse delito no rol dos crimes hediondos, e cria causa de aumento de pena nos crimes de lesão corporal e de feminicídio praticados nessas circunstâncias.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar qualificado o homicídio cometido durante ou por ocasião de evento esportivo, recreativo, social, cultural, religioso, institucional ou promocional, incluir esse delito no rol dos crimes hediondos, e criar causa de aumento de pena nos crimes de lesão corporal e de feminicídio praticados nessas circunstâncias.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121. ............................................................................ ............................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................... ............................................................................................

 

X – durante ou por ocasião de evento esportivo, recreativo, social, cultural, religioso, institucional ou promocional. ..................................................................................” (NR)

 

“Art. 121-A. ......................................................................... ............................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................... ............................................................................................

 

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV, VIII e X do § 2º do art. 121 deste Código. ..................................................................................” (NR)

 

“Art. 129. ............................................................................ ............................................................................................

 

§ 14. Se a lesão for praticada durante ou por ocasião de evento esportivo, recreativo, social, cultural, religioso, institucional ou promocional, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)

 

Art. 3º O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ................................................................................

 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X); ..................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(iii)              PL 766/2025  

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Insere os Arts. 146°-E, 146°-F, 146°-G na Lei de Execuções Penais, para instituir a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por presos temporários ou independentemente condenados, regime de do cumprimento da pena, no âmbito do Sistema Penitenciário Nacional, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 146º-E O condenado que tiver deferida ou decretada contra si, a medida de monitoração eletrônica, nos termos do estabelecido no caput do Art. 146-B, desta Lei, deverá arcar com as suas despesas, inclusive, as referentes à manutenção do referido equipamento.

 

§ 1º Será de responsabilidade do condenado a conservação do equipamento de monitoração eletrônica utilizado por ele, que será responsabilizado em caso de avaria ou dano ao equipamento ou a seus acessórios.

 

§ 2º No ato da devolução do equipamento, este será submetido à avaliação técnica, para a averiguação de eventuais danos ou avarias e, doravante, expedição de laudo formal pormenorizado.

 

§ 3º Caso o laudo técnico expedido ateste avarias ou danos ao equipamento de monitoração eletrônica, seu usuário deverá ressarcir o prejuízo à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

 

§ 4º A recusa injustificada ao pagamento não implicará qualquer limitação à liberdade de locomoção do interessado, nos termos de determinação judicial.

 

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o servidor responsável certificará o inadimplemento e encaminhará a documentação necessária e o demonstrativo de cálculo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa.

 

§6º A obrigação prevista no caput desta Lei não se aplicará aos beneficiários da gratuidade judiciária, assim reconhecidos pela autoridade judiciária responsável pela ordem de monitoração eletrônica.

 

Art. 146-F A obrigação de que tratam os Arts. 146º-B e Art. 146º-E será exigível, a critério da autoridade judiciária, sempre que for deferida medida que possibilite liberdade provisória, medidas protetivas, medidas restritivas de direito ou qualquer expediente que possibilite a liberdade do acusado no curso do processo penal, independentemente do momento processual em que estiverem os autos, ou durante o cumprimento da pena.

 

Art. 146-G Os recursos arrecadados com os valores cobrados pela utilização de equipamento de monitoração eletrônica de que trata o caput do art. 146-Eº desta Lei serão destinados para custeio e investimentos no sistema de execução penal, a serem alocados no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

 

§1º O titular do órgão responsável pela execução penal, por ato normativo, definirá os valores das despesas com a utilização do equipamento de monitoração eletrônica, tais como, o custo pelo uso, o dano, a inutilização e/ou o extravio.

 

§2º O inadimplemento sujeitará o monitorado à inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras sanções.

 

§3º Serão extintas a dívida ativa e/ou quaisquer procedimentos de cobrança pelo uso de monitoramento eletrônico se sobrevier sentença absolutória ou sumária absolvição.

 

Art. 2º Poderão os Estados, no âmbito de sua competência, instituir a cobrança pelo uso do sistema de monitoração eletrônica, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(iv)              PL 767/2025  

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Aumenta a pena e classifica como hediondo o crime de organização criminosa, eliminando as exceções anteriormente previstas em lei, veda a progressão a regime menos gravoso nas hipóteses elencadas, independentemente da fase processual ou de cumprimento da pena, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Art. 1º, Parágrafo único, inciso V, da Lei Federal n. 8.072, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os crimes considerados hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º..................................................................................

 

Parágrafo único....................................................................

 

V – o crime de organização criminosa.”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Federal n. 12.850, de 2 de Agosto de 2013, que trata das organizações criminosas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

Art. 3º O Art. 83 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83...............................................................................

 

V – ......................................................................................

 

§1º Existindo indícios de que o condenado exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, independentemente da prática de falta grave, não serão admitidas quaisquer formas de progressão de regime.

 

§2º Os indícios apontados no §1º poderão ser verificados em quaisquer fases do processo penal ou da execução penal, independentemente da fase em que se encontrem os autos.

 

§3º Os condenados que preencherem o requisito estabelecido no §1º, ainda que tenham alcançado progressão em sede de execução penal e independentemente de previsão expressa em título judicial transitado em julgado, poderão regredir ao regime mais gravoso do cumprimento da pena.

 

Art. 4º O Artigo 52, I, da Lei Federal n. 7.210, de 11 de Julho de 1984, que trata das Execuções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52. .......................................................

 

I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, excetuados os casos de elevada periculosidade e vínculos com organizações criminosas, nos termos do §1º, II, bem como no §3º deste artigo. “ 

 

 
(v)                PL 768/2025  

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir causa de aumento de pena nos crimes de ameaça, dano qualificado e lesão corporal, cometidos contra profissionais de segurança pública, no exercício de sua função ou em decorrência dela

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir causa de aumento de pena nos crimes de ameaça e lesão corporal, cometidos contra profissionais de segurança pública no exercício de sua profissão.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se profissionais de segurança pública os servidores integrantes dos seguintes órgãos:

 

I– Polícia Federal;

 

II– Polícia Rodoviária Federal;

 

II– Polícias Civis;

 

III– Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares;

 

IV– Polícias penais federal, estaduais e distrital;

 

V– Guardas Municipais;

 

§1º Equiparam-se aos profissionais da segurança pública, para os efeitos desta Lei, também os gestores e escrivães, inclusive os substitutos;

 

§2º Equiparam aos profissionais de segurança pública, para os efeitos desta Lei, também os agentes de perícia oficial, legistas e servidores de institutos médicos legais;

 

Art. 3º Os agentes de segurança pública investidos das funções de segurança privada, ainda que temporária ou provisória, não farão jus ao que determina a presente Lei;

 

Art. 4º As causas de aumento de pena de que trata esta Lei não incidirão sobre servidores inativos, salvo nas hipóteses de reversão ou convocação para algum dos órgãos ou funções dispostos no Art. 2º.

 

Art. 5º O artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 129 ............................................................. .....

 

§12. Se a lesão for praticada contra profissionais de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, a pena é aumentada de um a dois terços.”

 

Art. 6º O artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação

 

“Art. 163...............................................

 

§1º Se o dano qualificado for praticado contra profissionais de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, a pena é aumentada de um a dois terços”

 

Art. 7º O artigo 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147 ............................................................. .........

 

§1º...................................................... ..........................

 

§2º Se o crime é cometido contra profissional de segurança pública no exercício de sua função ou em decorrência dela, a pena será aumentada em 1 (um) a 2 (dois) terços.

 

§3º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(vi)              PL 774/2025  

Autor: Coronel Ulysses - UNIÃO/AC

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para limitar as medidas cautelares diversas da prisão aos membros do Congresso Nacional, que dificultem o exercício do mandato.

 

Art. 1º Os artigos 319 e 320, do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar, acrescidos das seguintes alterações:

 

Art. 319 ........................................................................... .........................................................................................

 

§ 5º As medidas cautelares diversas à prisão previstas neste artigo, não se aplicam aos membros do Congresso Nacional, salvo expressa aprovação da Casa Legislativa a que pertença o parlamentar, pelo voto da maioria de seus membros;

 

Art. 320. .......................................................................... .........................................................................................

 

Parágrafo único. A retenção de passaporte, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos membros do Congresso Nacional, salvo expressa aprovação da Casa Legislativa a que pertença o parlamentar, pelo voto da maioria de seus membros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(vii)             PL 778/2025  

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para prever a contravenção penal de prostituição em via pública.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 47. ......................................................

 

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de 50 a 100 dias-multa.

 

Prostituição em via pública

 

Parágrafo único. Incide na mesma pena do caput deste artigo o agente que se prostituir em via pública.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(viii)           PL 781/2025  

Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para endurecimento das penas para reincidentes em crimes contra o patrimônio.

 

Art. 1º O parágrafo segundo do artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

Art. 157 – ................................................................................... ...................................................................................................

 

VIII - nos casos de reincidência, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade e o cumprimento inicial da pena será obrigatoriamente em regime fechado.

 

Art. 2º O artigo 158 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Art. 157 – ................................................................................... ...................................................................................................

 

§ 4º Nos casos de reincidência, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade e o cumprimento inicial da pena será obrigatoriamente em regime fechado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(ix)              PL 788/2025  

Autor: Pedro Aihara - PRD/MG

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de aperfeiçoar 2022, para as medidas de prevenção e combate ao assédio sexual, ao assédio moral e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 212-A:

 

Art. 1º Esse projeto de lei altera a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, para aperfeiçoar as medidas de prevenção e combate ao assédio sexual, ao assédio moral e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.

 

Art. 2º O art. 23 da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual, ao assédio moral e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

 

I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual, do assédio moral e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

 

II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual, assédio moral e violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

 

III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual, ao assédio moral e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa;

 

IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações;

 

V – criação de canais de denúncia sigilosos, acessíveis e gratuitos, em formato presencial, online e telefônico, para recebimento de queixas relacionadas a assédio sexual, assédio moral e outras formas de violência;

 

VI – garantia de vedação de retaliação à vítima, coibindo demissões, transferências ou alterações contratuais sem consentimento durante o processo investigativo;

 

VII – divulgação, em local visível e digital, dos direitos previstos nesta Lei e dos mecanismos de denúncia disponíveis.

 

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

 

§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

 

§ 3º A denúncia de assédio sexual, moral ou demais formas de violência deverá ser apurada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do empregador.

 

§ 4º Configura infração administrativa:

 

I – o descumprimento das obrigações previstas neste artigo;

 

II – a omissão ou negligência na apuração de denúncias;

 

III – a retaliação contra a vítima ou testemunhas.

 

§ 5º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a infração sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – multa administrativa:

 

a) de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme a gravidade e o porte da empresa;

 

b) dobrada em caso de reincidência.

 

II – proibição de contratar com o poder público por até 5 (cinco) anos;

 

III – responsabilização civil por danos morais e materiais à vítima.

 

§ 6º O prazo prescricional para ações relativas a assédio sexual ou moral passa a ser de 5 (cinco) anos, contados a partir do término do contrato de trabalho ou do último ato ofensivo.

 

Art. 23-A. Ficam criadas Ouvidorias Externas de Combate ao Assédio (OECA), vinculadas ao Ministério do Trabalho, com competência para:

 

I – receber, apurar e encaminhar denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Polícia Federal;

 

II – fiscalizar o cumprimento das medidas previstas neste Capítulo;

 

III – publicar relatórios anuais com dados estatísticos sobre os casos apresentados para as OECAs.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(x)                PL 794/2025  

Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para endurecimento das penas em crimes bárbaros e violentos, em especial os que envolvem mulheres.

 

Art. 1º O inciso II do Art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

 

M – com violência extrema, agressões prolongadas, tortura ou exposição da vítima à humilhação pública, em especial em crimes que envolvam mulheres.

 

Art. 2º O Art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Art. 121 – ................................................................................... ...................................................................................................

 

§8º - A Pena do homicídio será aumentada de 1/3 , quando cometido com violência extrema, agressões prolongadas, tortura ou exposição da vítima à humilhação pública.

 

Art. 3º O inciso V do Art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121 – ................................................................................... ...................................................................................................

 

§8º - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV, VIII do § 2º do art. 121 deste Código. Art. 4º O artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129 - .................................................................................. ...................................................................................................

 

§ 14. Se a lesão é praticada com extrema violência, tortura, ou em contexto de abuso de poder, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

 

Art. 3º O Art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência tortura ou humilhação pública, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

 

Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos.

 

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

 

Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarente) anos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xi)              PL 797/2025  

Autor: Emanuel Pinheiro Neto - MDB/MT

 

Conteúdo: Altera o artigo 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para enrijecer os requisitos de progressão de regime para os condenados pela prática de feminicídio.

 

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para enrijecer os requisitos de progressão de regime para os condenados pela prática de feminicídio.

 

Art. 2º O artigo 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 112. ................................................. .................................................................

 

IX – 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

X - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de feminicídio; .................................................................

 

§ 8º Nos casos de condenação por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, na forma do §1º do art. 121-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

 

I - bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

 

II - participação e conclusão de programas de ressocialização oferecidos no sistema prisional, incluindo cursos de educação formal ou profissionalizante e programas de conscientização sobre violência de gênero;

 

III - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.” (NR)

 

Art. 3º Revoga-se o inciso VI-A, do art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xii)             PL 804/2025  

Autor: Erika Kokay - PT/DF

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 14.016, de 2020, para proibir e criminalizar o descarte do excedente de alimentos não comercializados próprios para o consumo humano com a intenção de manipular preços dos produtos e dá outras providências.

 

Art. 1º. Esta lei altera a Lei nº 14.016, de 2020, para proibir e criminalizar o descarte do excedente de alimentos não comercializados, próprios para o consumo, realizado com a intenção de manipular preços dos produtos e dá outras providências.

 

Art. 2° A Lei nº 14.016, de 2020, passa a vigorar acrescida do Art. 1°- A, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A É vedado o descarte, por qualquer produtor, cooperativa de produtores, empresa ou distribuidor, do excedente de alimentos não comercializados com o intuito de manipular os preços, quando os produtos apresentarem características adequadas para o consumo humano segundo as normas sanitárias.

 

Parágrafo único. O produtor, a cooperativa de produtores, a empresa ou distribuidor que infringir o disposto no caput deste artigo ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – multa de até 15% (quinze por cento) do valor do faturamento bruto anual pelo descarte de alimentos;

 

II – pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

 

III - multa em dobro em caso de reincidência ou quando comprovado que a prática ilícita tenha sido perpetrada com o fim deliberado de manipular preços ou de potencializar os lucros do empreendimento;

 

IV - vedação do acesso de pessoa física ou jurídica às linhas de crédito em bancos públicos para financiamento da atividade produtiva do empreendimento;

 

V – enquadramento às sanções previstas aos crimes praticados contra a ordem econômica, com base nos artigos 37,38 e 39 da Lei n° 12.529, de 30 de novembro 2011; e

 

VI - a proibição de exercer a atividade de comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 10 (dez) anos.” (NR)

 

Art. 3° Os estabelecimentos do ramo alimentício ficam autorizados a doar o excedente de alimentos não comercializados para instituições governamentais, da sociedade civil, bem como diretamente para pessoas em situação de vulnerabilidade social, desde que estejam de acordo com as normas sanitárias que atestem a regularidade dos produtos para o consumo humano.

 

Art. 4° O Poder Executivo adotará medidas interministeriais destinadas a incentivar e apoiar a doação de alimentos por parte das empresas do setor alimentício, do comércio e congêneres, notadamente nos contextos em que os produtos sofram variação de preço e haja excedentes não comercializados próprios para o consumo humano que atendam aos critérios da vigilância sanitária.

 

§1°. As doações de que trata o caput deste artigo serão destinadas diretamente a programas, projetos e demais iniciativas públicas que atuem no enfrentamento da insegurança alimentar e combate à fome, bem como àquelas dispostas no art. 1°, § 2°, da Lei n° 14.016, de 2020.

 

§ 2° Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei são responsáveis pela distribuição dos alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica e escassez alimentar sem nenhum ônus aos beneficiários.

 

Art. 5° Fica vedada a comercialização de qualquer doação para fins lucrativos, podendo o infrator responder pela prática de estelionato conforme previsão do art.171 do Código Penal.

 

Art. 6º Ao Poder Executivo incumbe, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome (MDS), em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), desenvolver programas de capacitação, qualificação, fiscalização e apoio às empresas visando fomentar a doação de alimentos para iniciativas públicas de segurança alimentar e combate à fome, promovendo igualmente campanhas de conscientização sobre a função social dos alimentos e as graves consequências da má destinação e/ou do não aproveitamento, da gestão inadequada de estoque e do desperdício por superprodução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xiii)           PL 805/2024  

Autor: Erika Kokay - PT/DF

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena do crime de homicídio qualificado quando praticado por motivação político-partidária.

 

Art. 1º. Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena do crime de homicídio qualificado quando praticado por motivação político-partidária.

 

Art. 2° O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61..............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - .....................................................................................................

 

m – por motivação político-partidária.” (NR)

 

Art. 3°. Acrescente-se o § 7° ao art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a seguinte redação:

 

“Art. 121.......................................................................................... .......................................................................................................

 

§ 7° A pena será duplicada se o crime for praticado por motivação político-partidária” (NR)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. 

 

 
(xiv)           PL 809/2025  

Autor: Altera a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, para incluir novas medidas de prevenção, punição e controle na ocorrência de feminicídios, especialmente em casos de violência perpetrada por parceiros ou ex-parceiros

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, para incluir novas medidas de prevenção, punição e controle na ocorrência de feminicídios, especialmente em casos de violência perpetrada por parceiros ou ex-parceiros.

 

Art. 1º A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O feminicídio, previsto no Código Penal, consiste no homicídio de uma mulher em razão do seu sexo, quando o crime envolve violência doméstica e familiar, sendo punido com pena de reclusão, que pode ser agravada nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando o autor for parceiro ou ex-parceiro da vítima, configurando um padrão de violência doméstica contínua, seja física, psicológica ou emocional.

 

II - Em casos de reincidência, em que o agressor tenha cometido violência contra a mesma vítima em outras ocasiões, independentemente da natureza da agressão.

 

III - Nos casos em que a vítima tenha medidas protetivas de urgência em vigor, as quais tenham sido desrespeitadas pelo agressor.

 

Art. 3º Inclui-se o seguinte parágrafo ao art. 121 do Código Penal Brasileiro:

 

§ 4º O crime de feminicídio poderá ser reconhecido quando, ao longo de um padrão de violência, o agressor tenha exercido violência psicológica contínua sobre a vítima, resultando em situação de risco iminente à sua vida.

 

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por violência psicológica qualquer ação ou omissão que cause danos emocionais, enfraqueça a autoestima ou prejudique a saúde mental da vítima, quando realizada de forma contínua e sistemática, seja por um parceiro ou ex parceiro.

 

Art. 5º A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, passa a incluir a seguinte medida de prevenção e monitoramento:

 

Art. 5º O Poder Judiciário, ao conceder medida protetiva de urgência, poderá determinar a detenção preventiva do agressor ou, alternativamente, monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), desde que comprove risco iminente à vida da vítima, especialmente nos casos em que o agressor é parceiro ou ex-parceiro.

 

Art. 6º O art. 4º da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O descumprimento de qualquer medida protetiva de urgência determinada pelo Judiciário será punido com prisão preventiva do agressor, além da imposição de penas mais severas, conforme gravidade do caso.

 

Art. 7º O Estado promoverá campanhas de conscientização sobre a violência doméstica e o feminicídio, focadas especialmente em parceiros e ex-parceiros das vítimas, com o intuito de educar sobre as consequências jurídicas da violência e buscar a prevenção de crimes.

 

Art. 8º O Sistema de Justiça Criminal deverá garantir uma investigação célere e eficaz nos casos de violência doméstica em que o autor seja parceiro ou ex-parceiro, priorizando a apuração rápida e a aplicação de penas justas.

 

Art. 9º Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, para fornecer apoio psicológico contínuo a mulheres vítimas de violência, com foco no tratamento de agressões psicológicas e emocionais, além de acompanhamento de casos de reincidência.

 

Art. 10 Fica estabelecido que, quando o agressor for identificado como possuidor de histórico de violência doméstica, serão aplicadas penas mais severas e poderão ser utilizados programas de reabilitação psicossocial para prevenir a reincidência e evitar que o crime evolua para o feminicídio.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xv)             PL 819/2025  

Autor: Alex Manente - CIDADANIA/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar o rol de hipóteses que configuram majoração da pena do crime de perseguição, incluindo a pessoa com deficiência.

 

Art. 1º Esta Lei amplia o rol de hipóteses que configuram majoração da pena do crime de perseguição, modificando o 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 2º O art.147-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 147-A.................................................................................. .....................................................................................................

 

§ 1º...............................................................................................

 

I – contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência; .....................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xvi)           PL 820/2025  

Autor: Erika Hilton - PSOL/SP

 

Conteúdo: Concede anistia às acusadas e condenadas pelos crimes de aborto definidos nos arts. 124 e 126 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, em razão das violações ao direitos fundamentais e direitos sexuais e reprodutivos de pessoas que gestam no Brasil.

 

Art. 1º Fica concedida Anistia a todas aquelas que, no período compreendido entre 7 de dezembro de 1940 até a data de publicação desta lei, foram acusadas, processadas, condenadas ou que estejam cumprindo pena, restritiva de direitos ou privativa de liberdade, em razão da prática do crime de aborto tipificados nos arts. 124 e 126 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Parágrafo único. A anistia de que trata o caput se estende àquelas que tiveram em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal acusação baseada em provas obtidas de forma ilegal, incluindo a violação do sigilo médico ou profissional.

 

Art. 2° Esta Lei tem como base a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 26, de 1994, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de março de 1981, e promulgado pelo Decreto n° 4.377, de 2002.

 

Art. 3º Aplica-se a Anistia ainda que:

 

I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;

 

II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou

 

III - a suspensão condicional do processo tenha sido concedida.

 

Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração de Anistia.

 

Art. 4° Fica concedida Anistia às crianças e adolescentes, que tenham praticado conduta análogo ao crime de aborto, ficando extinta quaisquer medidas socioeducativas decorrentes.

 

Art. 5º Para a declaração de Anistia não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos nesta Lei.

 

Art. 6° A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inclusive por meio digital, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração de Anistia prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado ou de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro ou companheira, de descendente ou parente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres, Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes, associações, entidades da sociedade civil ou movimentos sociais que atuem em defesa dos direitos sexuais e reprodutivos, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

 

Art. 7° A Anistia poderá ser requerida pela defesa técnica constituída ou nomeada, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, pela própria pessoa condenada ou terceiro, dispensada a capacidade postulatória para esse incidente, ou concedido, de ofício, pela autoridade competente.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xvii)         PL 825/2025  

Autor:  Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para permitir a decretação célere da prisão preventiva em casos de crimes sexuais e estabelecer a hipótese de flagrante diferido nesses crimes.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para permitir a decretação da prisão preventiva em caso de crimes sexuais e estabelecer a hipótese de flagrante diferido nesses crimes.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ Art. 312-A. Nos crimes contra a dignidade sexual previstos nos arts. 213 a 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a prisão preventiva poderá ser decretada de forma imediata pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público, independentemente de manifestação prévia da defesa, quando houver:

 

I – risco iminente à integridade física, psicológica ou moral da vítima;

 

II – indícios concretos de reiteração delitiva;

 

III – fundado receio de intimidação da vítima ou testemunhas;

 

IV – comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito.

 

§ 1º O juiz deverá decidir sobre a representação da prisão preventiva no prazo máximo de 12 horas, após comunicação da autoridade policial.

 

§ 2º A ausência de manifestação judicial no prazo fixado não impede a reiteração do pedido pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.

 

§ 3º Caso a prisão não seja concedida, o juiz deverá obrigatoriamente impor medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 deste Código, incluindo, sempre que necessário:

 

I – monitoramento eletrônico do investigado;

 

II – proibição de aproximação ou contato com a vítima e testemunhas;

 

III – afastamento imediato do domicílio ou local de trabalho da vítima;

 

IV – qualquer outra medida proporcional à gravidade do caso.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: ........................................................................................................................... ...........................................................................................................................

 

V – nos crimes contra a dignidade sexual previstos nos arts. 213 a 218-C do Decreto-Lei n.º 2.848, de7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), logo após o fato, for identificado por prova pericial, filmagens, relatos da vítima ou testemunhas.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xviii)       PL 826/2025  

Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , a fim de acrescentar o inciso V ao Art. 324 , para não conceder fiança nos crimes de trânsito que resultem em lesões corporais graves ou morte.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal ), a fim de acrescentar o inciso V ao Art.324, para não conceder fiança nos crimes de trânsito com resultado morte.

 

Art. 2º O Art. 324 do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 324 Não será , igualmente, concedida fiança: ........................................................................ ............................. ........................................................................ .............................

 

V - nos crimes de trânsito que resultem em lesões corporais graves ou morte. “ (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xix)           PL 828/2025  

Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para proibir a concessão de visitas íntimas a presos condenados por crimes hediondos, violência contra mulheres e crianças, e participação em organizações criminosas.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para proibir a concessão de visitas íntimas a presos condenados por crimes hediondos, violência contra mulheres e crianças, e participação em organizações criminosas.

 

Art. 2º O art. 41º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. ................................................................................... .................................................................................................

 

§ 2º A visita íntima não será concedida ao preso condenado por:

 

I - crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

 

II - crime praticado com violência contra a mulher ou contra criança e adolescente;

 

III - crime cometido no contexto de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.” (NR)

 

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xx)             PL 829/2025  

Autor: Benes Leocádio - UNIÃO/RN

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra pessoa submetida a tratamento oncológico.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra pessoa submetida a tratamento oncológico.

 

Art. 2º O §11 do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 129. .......................................................... ..........................................................................

 

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa com deficiência ou submetida a tratamento oncológico. ..........................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xxi)           PL 833/2025  

Autor: Dorinaldo Malafaia - PDT/AP

 

Conteúdo: Estabelece que o descumprimento das medidas protetivas, mesmo que ocorra com o consentimento da vítima configura crime de descumprimento da medida protetiva com aumento da pena e agravantes.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que a aproximação voluntária do agressor, mesmo que ocorra com o consentimento expresso da vítima, configura crime de descumprimento de medida protetiva.

 

Art. 2º O art. 24-A da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar:

 

Art. 24 – A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 4º A configuração do crime independe da vontade da vítima e do consentimento expresso para o descumprimento das medidas protetivas de urgência.

 

§ 5º Se o descumprimento da medida protetiva ocorrer após coação ou intimidação do agressor para que a vítima retire a queixa ou desista de suas ações legais, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3, conforme a gravidade da coação e das circunstâncias do caso.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xxii)         PL 835/2025  

Autor: Marx Beltrão - PP/AL

 

Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em veículos de transporte por aplicativos, estabelece a apresentação de antecedentes criminais para o cadastramento de motoristas, cria mecanismos para análise prévia de passageiros, institui o reconhecimento facial diário como medida de segurança e determina o acesso às gravações exclusivamente para autoridades policiais, mediante fundamentação ou decisão judicial.

 

Art. 1º Fica estabelecido que todos os veículos que prestam serviços de transporte por aplicativo no território nacional deverão ser equipados com câmeras de segurança, de forma a filmar e gravar, em tempo real, todas as viagens realizadas pelos motoristas.

 

§ 1º A gravação de áudio e vídeo deverá ser realizada de forma contínua e armazenada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, acessível às autoridades competentes em caso de investigação ou necessidade.

 

§ 2º O motorista deverá informar ao passageiro, previamente à realização da viagem, sobre a presença das câmeras e a gravação do áudio e vídeo, conforme as normas de privacidade e consentimento estabelecidas pela legislação vigente.

 

§3º As câmeras deverão estar posicionadas de forma a capturar tanto o interior do veículo quanto a via pública, garantindo a segurança e a privacidade dos passageiros e do motorista, em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 4º As gravações realizadas pelas câmeras de segurança instaladas nos veículos só poderão ser disponibilizadas às autoridades policiais, mediante pedido fundamentado ou por meio de decisão judicial.

 

Parágrafo único. As plataformas deverão garantir a integridade e a confidencialidade das gravações, adotando medidas técnicas e administrativas para evitar o acesso não autorizado.

 

Art. 2º Para que um motorista de aplicativo possa se cadastrar e realizar viagens, deverá ser exigido à apresentação de antecedentes criminais, que deverá ser verificado periodicamente durante o exercício da atividade.

 

§ 1º Os antecedentes criminais serão analisados pelas plataformas de aplicativos, sendo um requisito obrigatório para a habilitação do motorista no serviço.

 

§ 2º A certidão de antecedentes criminais deverá ser emitida por órgão competente e não poderá conter registros de crimes contra a vida, o patrimônio, a dignidade sexual, tráfico de drogas ou qualquer outro delito que comprometa a segurança dos passageiros.

 

Art. 3º As plataformas de transporte por aplicativo deverão informar, de forma clara e acessível, os requisitos estabelecidos nesta lei aos motoristas cadastrados, oferecendo meios adequados para o cumprimento da legislação.

 

Art. 4º As plataformas de transporte por aplicativo deverão desenvolver e disponibilizar um mecanismo que permita aos motoristas analisar previamente os passageiros, com base em informações como avaliações de viagens anteriores, histórico de comportamento e outros critérios que garantam a segurança do motorista.

 

Parágrafo único. O mecanismo de análise prévia deverá respeitar a privacidade dos passageiros, não divulgando informações pessoais sensíveis, mas fornecendo indicadores de confiabilidade e segurança.

 

Art. 5º É instituída a obrigatoriedade de reconhecimento facial diário dos motoristas, que deverá ser realizado pelo menos duas vezes ao dia, diretamente nas plataformas de transporte por aplicativos.

 

§ 1º O reconhecimento facial deverá ser realizado antes do início de cada viagem e após o término do último serviço, garantindo a identificação correta do motorista e a prevenção de fraudes.

 

§ 2º As plataformas de transporte por aplicativos deverão disponibilizar mecanismos seguros e eficientes para o reconhecimento facial, garantindo a privacidade e a proteção dos dados dos motoristas.

 

Art. 6º O não cumprimento das disposições previstas nesta lei sujeitará as plataformas de aplicativos às seguintes penalidades:

 

I - Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por veículo que não possua câmeras de vídeo instaladas e em funcionamento;

 

II - Suspensão temporária ou definitiva do cadastro do motorista que não apresentar certidão de antecedentes criminais válida ou que possua registros criminais incompatíveis com a atividade;

 

III - Suspensão temporária ou definitiva da operação da plataforma de transporte que descumprir as obrigações previstas nesta Lei.

 

IV - Outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação aplicável.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das empresas responsáveis pelas plataformas de transporte por aplicativos, sem ônus para o poder público.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xxiii)        PL 836/2025  

Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a concessão de visita íntima a presos condenados que integrarem associações criminosas ou organizações criminosas.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a concessão de visita íntima a presos condenados que integrem associações criminosas ou organizações criminosas.

 

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:

 

“Art. 41 ......................................... .....................................................

 

§ 3º É vedada a concessão de visita íntima a presos que integrarem associações criminosas ou organizações criminosas, conforme a Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. .................................................” (NR)

 

Art. 3º A proibição de visita íntima prevista nesta Lei não se estende aos demais direitos dos presos, tais como visita familiar, assistência jurídica, saúde e educação, que deverão ser garantidos conforme a legislação em vigor.

 

Art. 4º As autoridades competentes deverão adotar as medidas necessárias para a implementação desta Lei, incluindo a identificação dos presos enquadrados na proibição e a comunicação às unidades prisionais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xxiv)        PL 839/2025  

Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para tornar crimes o registro e a divulgação de maus-tratos aos animais.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para tornar crimes o registro e a divulgação de maus-tratos aos animais.

 

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29-A. Fotografar, filmar ou registrar, sem justa causa, qualquer das condutas de que trata o art. 29:

 

Pena – detenção de dois a seis meses, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é de detenção de quatro a oito meses, e multa, se o agente oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga, total ou parcialmente e sem justa causa, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro de que trata o caput. .....................................................

 

Art. 32-A. Fotografar, filmar ou registrar, sem justa causa, qualquer das condutas de que tratam o caput e o §1º do art. 32:

 

Pena – detenção de um a quatro meses, e multa.

 

§1º A pena é de detenção de dois a seis meses, e multa, se o agente oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga, total ou parcialmente e sem justa causa, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro de que trata o caput.

 

§2º Aplica-se a pena em dobro quando se tratar de cão ou gato.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
(xxv)         PL 855/2025  

Autor: Delegado Paulo Bilynskyj - PL/SP, Eduardo Bolsonaro - PL/SP, Gustavo Gayer - PL/GO e outros

 

Conteúdo: Dispõe sobre a tipificação do crime de ataques contra religiosos nas redes sociais e estabelece penalidades.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a tipificação do crime de ataques contra religiosos por meio de redes sociais, visando garantir a liberdade de crença e a segurança dos líderes religiosos e seus seguidores, em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com com a inclusão do artigo Art. 147-C:

 

“Art.147....................................................................................... ..................................................................................................... ....................................................................................................

 

Art. 147-C Promover, organizar ou realizar ataques em massa contra líderes religiosos ou fiéis, por meio das redes sociais, com o objetivo de incitar ódio, intolerância, violência, assédio moral, perseguição sistemática, difamação ou ameaça à integridade moral ou física da vítima:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§1º Consideram-se ataques contra religiosos, para os fins desta Lei, as seguintes condutas realizadas por meio das redes sociais:

 

I – ameaças diretas ou veladas à integridade física ou moral de líderes religiosos e seus seguidores;

 

II – campanhas de difamação ou calúnia contra a honra de líderes religiosos ou fiéis, com a intenção de descredibilizá-los ou incitar terceiros a agir contra eles;

 

III – assédio coletivo sistemático, por meio de insultos reiterados, ofensas e perseguições dirigidas a líderes religiosos ou seus seguidores;

 

IV – manipulação de informações ou divulgação de conteúdos falsos com o propósito de incitar violência ou ódio contra determinada crença ou grupo religioso;

 

V – criação ou disseminação de conteúdos digitais destinados a ridicularizar, menosprezar ou incentivar a discriminação contra práticas religiosas.

 

§2º Se os ataques forem realizados por grupo organizado ou através de métodos que dificultem a identificação dos autores, a pena será aumentada de um terço até a metade.

 

§3º Se do crime resultar dano psicológico grave à vítima ou induzimento ao suicídio, a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

 

§4º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

 

§5º Somente se procede mediante representação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xxvi)        PL 860/2025  

Autor: Rodrigo da Zaeli - PL/MT

 

Conteúdo: Dispõe sobre a majoração das penas para os crimes de dano, furto ou roubo de instalações ou equipamentos de segurança essenciais à proteção da vida e dos patrimônios público ou privado.

 

Art. 1º O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 155 – Furto

 

(Acrescenta-se o §5º ao artigo 155 do Código Penal)

 

§ 5º Se o crime for cometido contra instalações ou equipamentos de segurança essenciais à proteção da vida e dos patrimônios público ou privado, tais como cercas, alarmes, câmeras de monitoramento, equipamentos cftv, sinalizações de emergência ou qualquer outro dispositivo destinado à segurança pública ou privada, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.

 

Art. 157 – Roubo

 

(Acrescenta-se o §3º ao artigo 157 do Código Penal)

 

§ 4º Se o crime for cometido com violência ou grave ameaça e tiver como objeto instalações ou equipamentos de segurança essenciais à proteção da vida e dos patrimônios público ou privado, tais como cercas, alarmes, câmeras de monitoramento, equipamentos cftv, sinalizações de emergência ou qualquer outro dispositivo destinado à segurança pública ou privada, a pena será de reclusão de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos e multa.

 

Art. 163 – Dano

 

(Acrescenta-se o inciso V ao artigo 163 do Código Penal)

 

V - Contra instalações ou equipamentos de segurança essenciais à proteção da vida e dos patrimônios público ou privado, tais como cercas, alarmes, câmeras de monitoramento, equipamentos cftv, sinalizações de emergência ou qualquer outro dispositivo destinado à segurança pública ou privada.

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xxvii)      PL 864/2025  

Autor: Jonas Donizette - PSB/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para aprimorar proporcionalidade e a efetividade das normas penais ambiental.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aprimorar a proporcionalidade e a efetividade das normas penais ambientais.

 

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 29. Matar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem autorização legal, causando dano significativo ao equilíbrio ambiental:"

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

 

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

 

II - em período proibido à caça;

 

III - durante a noite;

 

IV - com abuso de licença;

 

V - em unidade de conservação;

 

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

§ 2º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

 

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.” (NR)

 

Art. 29-A Perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem autorização legal, quando a conduta não resultar em morte de espécimes:"

 

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

 

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

 

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.”

 

"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, causando dano significativo aos recursos pesqueiros ou ao ecossistema aquático:

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, causando dano significativo aos recursos pesqueiros ou ao ecossistema aquático;

 

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.” (NR)

 

"Art. 38. Destruir floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, causando prejuízo significativo ao ecossistema local:"

 

Pena - reclusão, de quatro a sete anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 38-A. Destruir vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, causando prejuízo significativo ao ecossistema:"

 

Pena - reclusão, de quatro a sete anos, e multa.” (NR)

 

"Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, em grande escala, produtos de origem vegetal provenientes de desmatamento ilegal, com conhecimento da origem ilícita, contribuindo para a degradação ambiental significativa:

 

Pena - reclusão, de quatro a sete anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda produtos de origem vegetal, provenientes de desmatamento ilegal, com conhecimento da origem ilícita, contribuindo para a degradação ambiental significativa. “(NR)

 

“Art. 50. Destruir florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, causando prejuízo significativo ao meio ambiente:

 

Pena - reclusão, de quatro a sete anos, e multa.

 

Parágrafo único: A pena é aumentada de um terço até a metade se a conduta em resultar em risco de extinção de espécies nativas.” (NR)

 

"Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente e de forma a causar prejuízo significativo ao meio ambiente:

 

Pena- reclusão, de cinco a oito anos, e multa. ........................................................................................” (NR)

 

"Art. 51. Comercializar ou utilizar motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, quando a conduta resultar em dano ambiental significativo ou expuser o meio ambiente a risco concreto de degradação:"

 

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, quando a conduta resultar em dano ambiental significativo ou expuser o meio ambiente ou a saúde humana a risco concreto e relevante:

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

 

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança, resultando em dano ambiental significativo ou expondo o meio ambiente ou a saúde humana a risco concreto e relevante.

 

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento, resultando em dano ambiental significativo ou expondo o meio ambiente ou a saúde humana a risco concreto e relevante.

 

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.” (NR)

 

"Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, resultando a omissão, efetivamente, em prejuízo ao meio ambiente:"

 

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

 

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a três anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 69. Obstar, por meio de violência ou grave ameaça, a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, impedindo a prevenção ou repressão de danos ambientais significativos:

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 49, 60 e 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

 

 
(xxviii)    PL 878/2025  

Autor:  Benes Leocádio - UNIÃO/RN

 

Conteúdo: Altera o art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de maus-tratos quando praticado contra pessoa com deficiência, idosa ou submetida a tratamento oncológico.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de maus-tratos quando praticado contra pessoa com deficiência, idosa ou submetida a tratamento oncológico.

 

Art. 2º O § 3º do art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136 - ......................................................... ..........................................................................

 

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, com deficiência, idosa ou submetida a tratamento oncológico.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xxix)        PL 884/2025  

Autor: Thiago Flores - REPUBLIC/RO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando nova redação ao artigo 282, tipificando como crime o exercício ilegal das profissões de médico, médico veterinário, dentista, farmacêutico e demais profissões regulamentadas.

 

Art. 1º - Esta lei altera a redação do art. 282 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, para incluir o exercício ilegal das profissões de médico, médico veterinário, dentista, farmacêutico e demais profissões regulamentadas como uma das hipóteses de crime tipificadas na lei penal em vigor.

 

Art. 2º - O art. 282 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista, farmacêutico e demais profissões regulamentadas, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 

Pena - reclusão, de seis meses a três anos.

 

Parágrafo primeiro - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime do “caput” for praticado na área da saúde humana, animal ou vegetal.

 

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.” (NR)

 

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 
(xxx)          PL 887/2025

Autor: Thiago Flores - REPUBLIC/RO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando nova redação ao artigo 282, tipificando como crime o exercício ilegal das profissões de médico, médico farmacêutico regulamentadas.

 

Art. 1º - Esta lei altera a redação do art. 282 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, para incluir o exercício ilegal das profissões de médico, médico veterinário, dentista, farmacêutico e demais profissões regulamentadas como uma das hipóteses de crime tipificadas na lei penal em vigor.

 

Art. 2º - O art. 282 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista, farmacêutico e demais profissões regulamentadas, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 

Pena - reclusão, de seis meses a três anos.

 

Parágrafo primeiro - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime do “caput” for praticado na área da saúde humana, animal ou vegetal.

 

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.” (NR)

 

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 

 

 
(xxxi)        PL 890/2025  

Autor: Duda Ramos - MDB/RR

 

Conteúdo: Aumenta as penas do delito previsto no art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).

 

Art. 1º Esta Lei aumenta as penas do delito previsto no art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).

 

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29 ...................................................

 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. ......................................................” (NR)

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ................................................... ...............................................................

 

Parágrafo único. .................................... ................................................................

 

VIII - o crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
(xxxii)      PL 891/2025

Autor: Bacelar - PV/BA

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha) para incluir a previsão de que a lei abrange as relações afetivo-familiares de casais homoafetivos, inclusive do sexo masculino, ou que envolvam travestis e mulheres transexuais

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha) para incluir a previsão de que a lei abrange as relações afetivo-familiares de casais homoafetivos, inclusive do sexo masculino, ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................. ..........................................................................

 

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual e abrangem os casos de relações afetivo-familiares de casais homoafetivos, inclusive do sexo masculino, ou que envolvam travestis e mulheres transexuais, sempre que houver fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação.“ (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

(i)                  PL 893/2025 

Autor: Senador Esperidião Amin (PP/SC)

 

Conteúdo: Modifica a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, para tratar da alegação de exceção da verdade perante comissão parlamentar de inquérito.

 

Art. 1º A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

 

“Art. 4º-A. Nas Comissões Parlamentares de Inquérito, é lícito aos investigados ou parlamentares invocar a exceção da verdade nos casos que envolvam crimes contra a honra ou imputação de conduta ilícita a agentes públicos ou privados, desde que relacionada ao objeto da investigação parlamentar, ou no caso de informação ou fato que possa alterar o sentido da investigação, observado o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Parágrafo único. Cada incidente de exceção da verdade será autuado em apartado, sendo encaminhado, junto com o relatório final, na forma de anexo, observado o art. 6º-A, independentemente de deliberação da Comissão.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
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