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Projetos de Lei da Semana - 07.04.2025

  • Avelar Advogados
  • há 23 horas
  • 26 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 1585/2025

 

Autor: Fabio Schiochet - UNIÃO/SC

 

Conteúdo: Dispõe sobre o endurecimento das penas e a restrição de benefícios penais a indivíduos condenados por reiterados, com especial ênfase nos crimes violentos e outros delitos considerados graves.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei de Execução Penal, o Código Penal e a Lei Antidrogas, para dispor sobre o endurecimento das penas e a restrição de benefícios penais a indivíduos condenados por crimes reiterados, com especial ênfase nos crimes violentos e outros delitos considerados graves.

 

Art. 2º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 112. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado, desde que o delito não tenha resultado em morte, não seja de natureza sexual e não implique restrição de liberdade, vedado o livramento condicional.

 

IX – 100% (cem por cento) da pena, vedada a progressão de regime e o livramento condicional, se o apenado for reincidente específico na prática de crimes:

 

a) violentos contra a pessoa;

 

b) de natureza sexual;

 

c) de restrição de liberdade; ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 120 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §2o, renumerando se o parágrafo único em §1o:

 

“Art. 120. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 2º É vedada a concessão de saídas temporárias ao preso reincidente condenado por crimes graves previstos no inciso IX do art. 112 desta Lei.” (NR)

 

Art. 4º O art. 157 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §5o: “Art. 157. ...................................................................................... ..................................................................................................... . §4o A pena será aumentada da metade se o agente for reincidente específico em crime previsto neste artigo. ” (NR)

 

Art. 5º O art. 40 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 Lei Antidrogas, passa a vigorar com se seguinte redação:

 

“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas:

 

I - de um sexto a dois terços, se:

 

a) a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

 

b) o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

 

c) a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

 

d) o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

 

e) caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

 

f) sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

 

g) o agente financiar ou custear a prática do crime.

 

II – da metade se o agente for reincidente específico. ” (NR)

 

Art.6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(ii)                PL 1592/2025

 

Autor: Rafael Prudente - MDB/DF

 

Conteúdo: Acresce o art. 32-A à Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, para tipificar como crime ambiental o uso, o comércio, a fabricação e a importação de coleiras que emitam choque elétrico ou de quaisquer equipamentos cujo caracterize como maus-tratos aos animais domésticos que provoquem danos físicos e psicológicos em animais domésticos.

 

Art. 1º Esta Lei acresce o art. 32-A à Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, para tipificar como crime ambiental o uso, o comércio, a fabricação e a importação de coleiras que emitam choque elétrico ou de quaisquer equipamentos cujo uso se caracterize como maus-tratos aos animais domésticos que provoquem danos físicos e psicológicos em animais domésticos.

 

Art. 2º A Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 32-A:

 

“Art. 32-A. Receber, adquirir, guardar, portar, transportar, entregar, distribuir, vender, expor à venda, ter em depósito, fabricar, importar ou exportar coleiras ou quaisquer dispositivos que emitam choque elétrico ou ondas sonoras que causem desconforto físico ou psicológico ao animal, bem como produtos, instrumentos ou equipamentos cujo uso caracterize maus-tratos, exceto nos casos expressamente permitidos por lei e autorizados pela autoridade competente.

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às coleiras ou aos instrumentos do tipo enforcador quando sua finalidade for a captura ou o controle de animais domésticos que sejam perigosos ou que estejam em condição feral, bem como de animais silvestres exóticos em condição de bioinvasão, realizados pelo poder público ou por ele autorizados.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(iii)              PL 1601/2025

 

Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o § 9º no artigo 5º, atribuindo crime de responsabilidade ao gestor público que, por negligência técnica no transporte de estudantes, cause lesão grave ou morte.

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §§ 9º e 10:

 

"§ 9º O gestor público federal, estadual, distrital ou municipal que, por negligência técnica no transporte de estudantes, resultar em lesão corporal grave ou morte, poderá ser imputado crime de responsabilidade."

 

"§ 10 O gestor será responsabilizado nos termos do parágrafo anterior se após apurada as causas do acidente, tenha ocorrido por culpa ou dolo exclusiva da administração.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(iv)              PL 1623/2025

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Veda a aplicação de escusas absolutórias (causas excludentes da punibilidade) constantes do Art. 181, do Código Penal, nos crimes previstos na Lei Maria da Penha, ou decorrentes de sua aplicação, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 181...............................................................................

 

II – ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Não serão aplicadas as escusas absolutórias previstas neste artigo para crimes previstos ou decorrentes da aplicação, ainda que por analogia, da Lei Federal n. 11.340, de 7 de Agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

 

 
(v)                PL 1625/2025

 

Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ

 

Conteúdo: Estabelece o cumprimento de pena em regime fechado para condenados por crimes dolosos contra a vida e hediondos, quando praticados contra agentes da segurança pública em serviço ou não.

 

Art. 1º Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de Execução Penal”, para estabelecer o cumprimento da pena em regime fechado para crimes dolosos contra a vida e os hediondos, praticados contra os servidores públicos previstos no Art. 144 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 112 ...................................................................................................... ....................................................................................................................

 

IX – 90% (noventa por cento) da pena, se o apenado for condenado por crime doloso contra a vida e os hediondos praticado contra os servidores públicos da Segurança Pública, previstos no Art. 144 da Constituição Federal, em serviço ou fora dele. ...................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(vi)              PL 1633/2025

 

Autor: Pastor Gil - PL/MA

 

Conteúdo: Acrescenta os artigos 135-B e 265-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de omissão de socorro em serviço de emergência e de solicitação falsa de pedido de socorro.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta os artigos 135-B e 265-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de omissão de socorro em serviço de emergência e de solicitação falsa de pedido de socorro.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do artigo 135-B com a seguinte redação:

 

“Omissão de socorro em serviço de emergência

 

Art. 135-B Deixar, o agente responsável pelo atendimento do chamado de emergência, de tomar as medidas necessárias para garantir o atendimento imediato em situações onde a urgência, gravidade e risco à vida é evidente:

 

Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

§1º – A pena é de reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa, se a omissão resultar em lesão corporal grave ou morte da vítima.

 

§2º - As penas previstas neste artigo poderão ser aumentadas em até um terço se o crime for cometido durante desastres naturais ou calamidades públicas.”

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do artigo 265-A com a seguinte redação:

 

“Solicitação falsa de pedido de socorro

 

Art. 265-A Solicitar, de forma falsa ou enganosa, pedido de socorro a força policial ou a serviço de emergência utilizando informações falsas ou enganosas a fim de levar a seu deslocamento desnecessário:

 

Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

§1º - Incorre nas mesmas penas aquele que simula situação emergencial com intuito de causar pânico, tumulto ou prejuízo aos serviços públicos.

 

§2º - A pena é de Detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa, se a conduta resultar em prejuízo significativo aos serviços públicos ou causar dano a terceiros.

 

§3º - As penas previstas neste artigo poderão ser aumentadas em até um terço se o crime for cometido durante desastres naturais ou calamidades públicas.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(vii)             PL 1659/2025

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Dispõe sobre a criminalização de fraudes em campanhas de arrecadação pública e privada ("vaquinhas"), institui penalidades administrativas e criminais, estabelece a destinação dos valores arrecadados a fundos públicos e privados, e dá outras providências

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criminalização de fraudes em campanhas de arrecadação pública e privada, promovendo a aplicação de penalidades administrativas e criminais aos infratores, com a destinação de recursos decorrentes das sanções a fundos correspondentes às áreas afetadas.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se fraude em campanhas de arrecadação pública e privada:

 

I. A adulteração, desvio ou utilização indevida dos recursos arrecadados;

 

II. A divulgação de informações falsas, enganosas ou omissas com o objetivo de obter vantagem ilícita;

 

III. A criação de campanhas com finalidades fictícias ou que não correspondam ao propósito declarado;

 

IV. A ocultação de informações relevantes sobre o uso ou destinação dos recursos arrecadados.

 

Art. 3º As penalidades aplicáveis às infrações previstas nesta Lei são:

 

I. Multa administrativa:

 

a) Para pessoa física: multa correspondente a 30 (trinta) vezes o valor fraudado, nunca inferior a 20 (vinte) salários mínimos;

 

b) Para pessoa jurídica: multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor fraudado, nunca inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

 

II. Pena criminal:

 

a) Quando configurado estelionato (art. 171 do Código Penal), a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade nos casos relacionados a fraudes em campanhas de arrecadação;

 

b) Nos casos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), a pena será aplicada em dobro;

 

c) Quando a fraude envolver recursos arrecadados em situações de emergência, calamidade pública ou saúde, a pena será aumentada de 1/2 (metade).

 

III. Inabilitação administrativa:

 

a) Inabilitação para promover campanhas de arrecadação, tanto em âmbito público quanto privado, por até 10 (dez) anos, no caso de reincidência.

 

Art. 4º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados às seguintes finalidades, de acordo com a área de arrecadação fraudada:

 

I. Arrecadação pública:

 

a) Saúde: Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou fundo estadual/municipal correspondente;

 

b) Educação: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou fundo estadual/municipal correspondente;

 

c) Meio ambiente: Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) ou fundo regional equivalente;

 

d) Assistência social: Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ou fundo estadual/municipal correspondente.

 

II. Arrecadação privada:

 

a) Organizações da sociedade civil ou fundações privadas que atuem na área afetada, desde que legalmente constituídas e cadastradas nos órgãos de controle;

 

b) Restituição aos doadores, mediante processo comprovado de arrecadação fraudada, quando possível.

 

Art. 5º Compete ao Poder Executivo:

 

I. Criar e manter sistemas de fiscalização e auditoria para acompanhar as campanhas de arrecadação pública e privada, com foco em plataformas digitais e instituições financeiras;

 

II. Estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública e plataformas digitais para monitorar e prevenir fraudes em campanhas de arrecadação;

 

III. Criar canais acessíveis e seguros para denúncias de fraudes, promovendo campanhas de conscientização para a identificação de práticas fraudulentas;

 

IV. Regulamentar a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, garantindo transparência e agilidade no processo.

 

Art. 6º Os órgãos fiscalizadores deverão emitir relatórios anuais de monitoramento das campanhas de arrecadação pública e privada, contendo:

 

I. Número de campanhas auditadas;

 

II. Casos de fraude identificados e as respectivas sanções aplicadas;

 

III. Montante recuperado e sua destinação.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(viii)           PL 1673/2025

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Altera o Código Penal para prever causas de aumento de pena nos crimes de furto, roubo e estelionato praticados no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros e agrava a pena quando houver, no local, a presença de crianças, idosos ou pessoas com deficiência.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas dos crimes de furto, roubo e estelionato cometidos no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros, públicos ou privados, e estabelece causa de aumento de pena quando houver idosos, crianças ou pessoas com deficiência entre os passageiros.

 

Art. 2º O Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

Art. 155-A. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime de furto for praticado:

 

I – no interior de veículo de transporte coletivo de passageiros, público ou privado, urbano ou intermunicipal;

 

II – durante o horário de funcionamento ou operação regular do transporte;

 

III – com a presença de passageiros no interior do veículo.

 

§1º Se entre os passageiros estiverem idosos (maiores de 60 anos), crianças (menores de 12 anos) ou pessoas com deficiência, a pena será aumentada de 1/2 (metade) até 2/3 (dois terços).

 

Art. 157, § 3º-B. A pena do crime de roubo será aumentada de 1/3 (um terço) até metade, se o delito for praticado nas circunstâncias previstas no art. 155-A, incisos I a III.

 

§ único. Aplica-se a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 A, se presente alguma das condições de vulnerabilidade entre os passageiros.

 

Art. 171, § 5º. A pena do crime de estelionato será aumentada de 1/3 (um terço) até metade se for praticado contra vítimas no interior de veículos de transporte coletivo, públicos ou privados, nas condições descritas no art. 155-A.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(ix)              PL 1676/2025

 

Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondos e inafiançáveis os crimes de maus-tratos e abandono contra idosos, agravando-se a pena se o crime for praticado por descendente ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), para incluir os crimes de maus tratos e abandono contra idosos como hediondos e inafiançáveis, prevendo agravamento da pena se cometidos por descendente ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.

 

Art. 2º O art. 98 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 98 Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

 

Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

 

§ 1º A pena será aumentada de metade até o dobro se o crime for praticado por descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.

 

§ 2º O crime previsto neste artigo é inafiançável.” (NR)

 

Art. 3º Acrescenta-se o art. 99-A à Lei nº 10.741, de 2003, com a seguinte redação:

 

“Art. 99-A. Expor o idoso a condição degradante, humilhante ou de sofrimento físico, psicológico ou moral, por ação ou omissão:

 

Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.

 

§ 1º A pena será aumentada de metade até o dobro se o crime for praticado por descendente, ascendente, irmão, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.

 

§ 2º O crime previsto neste artigo é inafiançável.” (NR)

 

Art. 4º O inciso XIV é acrescido ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ……………………………………………………………… …………………………………………………………………… ………………………

 

XIV – Os crimes previstos nos arts. 98 e 99-A da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(x)                PL 1689/2025

 

Autor: Alex Manente - CIDADANIA/SP

 

Conteúdo: Dispõe sobre cadastro de motoristas e usuários de aplicativos de transporte, dos impedimentos para figurar como motorista e altera o art. 92 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastro de motoristas e usuários de aplicativos de transporte, dos impedimentos para figurar como motorista e altera o art. 92 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 2º As empresas administradoras de transporte por aplicativo ficam responsáveis por exigir certidões de antecedentes criminais dos órgãos policiais e judiciários para a efetivação de cadastro de motoristas.

 

Parágrafo único. As empresas de que trata este artigo deverão exigir atualização semestral das respectivas certidões.

 

Art. 3º As plataformas de aplicativo de transporte exigirão autodeclaração do usuário sobre antecedentes criminais.

 

Parágrafo único. A prestação falsa de informações, no ato da autodeclaração, implicará nas sanções penais cabíveis, segundo o art. 299 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40.

 

Art. 4º Ficarão imediatamente impedidas de exercer atividades de motorista de aplicativo, pessoa que esteja cumprindo medidas protetivas relacionadas a quaisquer das seguintes condutas:

 

a) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

b) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022;

 

c) violência contra a pessoa idosa, nos termos do §1º do art. 19 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

d) crimes contra a dignidade sexual, nos termos da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.

 

Parágrafo único. O impedimento deste artigo vigorará enquanto durarem os efeitos das medidas.

 

Art. 5º O art. 92 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

 

“Art. 92 …………………………………………………….............. ……………………………………………………………................

 

III-.......................…………………………………………...............

 

VI - Impedimento de atuar como motorista de aplicativo de transporte de pessoas, quando condenado por uma das seguintes condutas:

 

a) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

b) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022;

 

c) violência contra a pessoa idosa, nos termos do §1º do art. 19 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

d) crimes contra a dignidade sexual, nos termos da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.” (NR)

 

Parágrafo único. O impedimento do inciso VI será restrito ao tempo de duração dos efeitos da sentença condenatória, contados a partir da data da sentença com trânsito em julgado.” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(xi)              PL 1692/2025

 

Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a prevenção e repressão da violência contra crianças e adolescentes no ambiente virtual e digital, e para tipificar condutas relacionadas à indução a práticas perigosas, autolesivas ou letais, como os chamados desafios virtuais.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a prevenção e repressão da violência contra crianças e adolescentes no ambiente virtual e digital, e para tipificar condutas relacionadas à indução a práticas perigosas, autolesivas ou letais, como os chamados desafios virtuais.

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI e §§ 5º e 6º:

 

“Art. 4º.................................................................................. .............................................................................................

 

VI – violência virtual, entendida como aquela praticada por meio de redes sociais, plataformas digitais ou aplicativos de comunicação, que induza, instigue, coaja ou exponha a criança ou o adolescente à situação que lhe cause dano físico, psíquico ou moral, tais como desafios, incitação à autolesão, à violência, ao suicídio ou à tentativa de suicídio, ao constrangimento, à manipulação, ao assédio virtual ou à divulgação indevida de imagem, de dados pessoais ou outras formas de violência, inclusive aquelas que induzam ou coajam a criança ou o adolescente à prática de atos com prejuízo patrimonial próprio, ou de terceiros.” ............................................................................................

 

“§5º Nos casos de violência virtual, as plataformas digitais deverão colaborar com os órgãos competentes, assegurando a identificação e eventual remoção de conteúdos nocivos, na forma da lei.”

 

§6º Em situações de emergência, caracterizadas por risco iminente ou atual à vida, à integridade física ou à segurança de crianças e adolescentes, as plataformas digitais poderão fornecer, de forma imediata, dados e informações pertinentes diretamente às autoridades competentes, independentemente de decisão judicial prévia. (NR).

 

Art. 3º O art. 13 da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público, privado ou no ambiente virtual, que constitua violência contra criança ou adolescente, tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”. ...................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O § 1º do art. 14 da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

 

“Art. 14. ...............................................................................

 

§ 1º ….................................................................................. .............................................................................................

 

IX - promoção de ações de prevenção à violência contra crianças no ambiente digital, com ênfase no combate à divulgação e incentivo de conteúdos que estimulem práticas perigosas, autolesivas ou letais, inclusive os chamados “desafios virtuais”. ...................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 15 da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, inclusive canais específicos para o ambiente digital, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes, incluindo aquelas relacionadas à violência virtual. ...................................................................................” (NR)

 

Art. 6º O art. 21 da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ............................................................................... .............................................................................................

 

II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou do local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente, bem como a proibição de aproximação física e de qualquer forma de contato por meios digitais, como redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails ou outras formas de comunicação virtual;

 

III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça, inclusive por meio digital ou virtual, à criança ou ao adolescente vítima, ou testemunha de violência;

 

IV - solicitar aos órgãos de assistência social a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito, com a oferta de suporte psicológico especializado nos casos de violência digital, cyberbullying ou outras formas de violência ocorridas no ambiente virtual;

 

V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas, ou testemunhas ameaçadas, com a garantia de medidas específicas de proteção no ambiente virtual, visando prevenir a exposição online da vítima e assegurar a identificação e remoção de conteúdos prejudiciais; .............................................................................................

 

VII - determinar o bloqueio do acesso do agressor às plataformas digitais e redes sociais da vítima, bem como solicitar a remoção, nos termos da legislação vigente, de conteúdos que possam expor a criança ou o adolescente a riscos de violência, constrangimento ou assédio no ambiente virtual.” (NR)

 

Art. 7º O § 4º do art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 122. ................................................................... ...................................................................................

 

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, tais como a divulgação de conteúdos que estimulem práticas perigosas, autolesivas ou letais, como os desafios virtuais, ou outras formas de violência. ..........................................................................” (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(xii)             PL 1699/2025

 

Autor: Julio Cesar Ribeiro - REPUBLIC/DF

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 244-D ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para tipificar como crime a promoção ou divulgação de desafios perigosos voltados a crianças e adolescentes por meio da internet.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 244-D ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para tipificar como crime a promoção ou divulgação de desafios perigosos voltados a crianças e adolescentes por meio da internet.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 244-D. Incentivar, induzir, instigar, promover, divulgar ou auxiliar, por meio da internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens, a participação de criança ou adolescente em desafios, brincadeiras ou jogos que possam causar dano à saúde física ou mental, risco de morte, lesão corporal, automutilação ou qualquer outro prejuízo à integridade da criança ou do adolescente:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem cria, administra, divulga ou mantém grupos, páginas, perfis ou canais digitais destinados à promoção ou divulgação de tais desafios perigosos.

 

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade.

 

§ 3º Se da conduta resultar morte, a pena será de reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, sem prejuízo das penas correspondentes à violência.

 

§ 4º As plataformas digitais e redes sociais que hospedarem conteúdos relacionados à incitação de desafios perigosos deverão, sob pena de responsabilidade civil, remover tais conteúdos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação judicial ou administrativa, além de adotar medidas proativas para o monitoramento e a prevenção da disseminação dessas publicações.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(xiii)           PL 1706/2025

 

Autor: Henderson Pinto - MDB/PA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para enrijecer as penas dos crimes praticados contra a pessoa idosa.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para enrijecer as penas dos crimes praticados contra a pessoa idosa.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Lesão corporal

 

Art. 129. ................................................. .................................................................

 

Lesão corporal contra a pessoa idosa

 

§ 14. Se a lesão é praticada contra pessoa idosa:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

§ 15. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o circunstâncias são as indicadas no § 14 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).” (NR)

 

“Abandono de incapaz

 

Art. 133 - ................................................. .................................................................

 

§3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de metade: .................................................................” (NR)

 

“Constrangimento ilegal

 

Art. 146 - ................................................. .................................................................

 

§2º-A A pena é aumentada em um terço se o crime é cometido contra pessoa idosa. .................................................................” (NR)

 

“ Estelionato

 

Art. 171 - ................................................. .................................................................

 

Estelionato contra pessoa idosa ou vulnerável

 

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é cometido contra pessoa idosa ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso, e do dobro, se o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos. .................................................................” (NR)

 

“Art. 226. ................................................. .................................................................

 

I-A de um terço, se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. .................................................................” (NR)

 

“Abandono material

 

Art. 244. .................................................

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. .................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(xiv)           PL 1709/2025

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer aumento de pena para os crimes de furto e roubo quando o objeto subtraído for um aparelho celular ou congênere, e estabelece a obrigatoriedade de incidência das circunstâncias agravantes dos Art. 61 e 62 do Código Penal para as condenações nas hipóteses acima mencionadas, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer aumento de pena para os crimes de furto e roubo quando o objeto subtraído for um aparelho celular ou congênere, e estabelece a obrigatoriedade de incidência das circunstâncias agravantes dos Art. 61 e 62 do Código Penal para a condenação nos tipos penais acima mencionados, e dá outras providências.

 

Art. 2º O artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação

 

“Art. 155...............................................

 

§1º ......................................................

 

§8º Caso a subtração for de aparelho celular, ou congênere, não se aplica o § 2° deste artigo e a pena aplicada é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§9º Na hipótese do §8º, será computado no cálculo da pena, necessariamente, a existência de uma ou mais agravantes previstas no Arts. 61 e 62, do Código Penal. ”

 

Art. 3º O artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157 ............................................................. .........

 

§1º...................................................... ..........................

 

§2º-A............................................................................

 

III – se a coisa subtraída for aparelho celular, ou dispositivo ou congênere.

 

IV – na hipótese do inciso III, será computado, no cálculo da pena, necessariamente, a existência de uma ou mais agravantes previstas no Arts. 61 e 62, do Código Penal.”.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor.

 

 

 
(xv)             PL 1710/2025

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer aumento de pena para os crimes de furto e roubo quando o objeto subtraído for um aparelho celular e classificar a tipicidade como sendo necessariamente dotada de violência ou grave ameaça para fins de cômputo de pena restritiva de liberdade, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para para estabelecer aumento de pena para os crimes de furto e roubo quando o objeto subtraído for um aparelho celular ou congênere, e dá outras providências.

 

Art. 2º Para fins de dosimetria, cômputo da pena e/ou execução penal, os crimes de furto e roubo, quando o objeto subtraído for aparelho celular ou congênere, serão dotados, necessariamente, de violência ou grave ameaça, inclusive na tentativa.

 

Art. 3º Os crimes de furto e roubo, quando o objeto subtraído for aparelho celular ou congênere, não terão pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito, prevista no Art. 44 do Código Penal.

 

Art. 4º Os crimes de furto e roubo, quando o objeto subtraído for aparelho celular ou congênere, não serão objeto de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, independentemente de requerimento.

 

Art. 5º Os crimes de furto e roubo, quando o objeto subtraído for aparelho celular ou congênere, poderão ter a multa majorada até 720 dias-multa.

 

Art. 6º O artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação

 

“Art. 155...............................................

 

§1º ......................................................

 

§8º Caso a subtração for de aparelho celular, ou ou congênere, não se aplica o § 2° deste artigo e a pena aplicada é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

 

Art. 7º O artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157 ............................................................. .........

 

§1º...................................................... ..........................

 

§2º-A............................................................................

 

III – se a coisa subtraída for aparelho celular, ou dispositivo ou congênere.”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor.

 

 

 
(xvi)           PL 1720/2025

 

Autor: Julio Cesar Ribeiro - REPUBLIC/DF

 

Conteúdo: Altera os artigos 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes de furto e de roubo quando praticados contra entidades filantrópicas, templos religiosos, instituições de ensino e unidades de saúde pública ou privada.

 

Art. 1º Esta Lei altera os artigos 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes de furto e de roubo quando praticados contra entidades filantrópicas, templos religiosos, instituições de ensino e unidades de saúde pública ou privada.

 

Art. 2º Os artigos 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155............................................................................................ ..........................................................................................................

 

§ 4º .................................................................................................. .........................................................................................................

 

V – contra entidades filantrópicas, templos religiosos, instituições de ensino ou unidades de saúde pública ou privada.” (NR)

 

“Art. 157............................................................................................ ..........................................................................................................

 

§ 2º.................................................................................................. ..........................................................................................................

 

VIII – se o crime é cometido contra entidades filantrópicas, templos religiosos, instituições de ensino ou unidades de saúde pública ou privada.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

 
(xvii)         PL 1723/2025

 

Autor: Geraldo Mendes - UNIÃO/PR

 

Conteúdo: Altera o artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para incluir causa especial de aumento de pena no crime de falsidade ideológica, praticado com o objetivo de ocultar-se da Justiça ou com resultado danoso a terceiro inocente.

 

Art. 1º O artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940– Código Penal, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

§ 1º A pena será aumentada de um terço até a metade, se o crime for praticado:

 

I – com o fim de ocultar a identidade ou localização de pessoa contra a qual haja mandado de prisão em aberto ou ordem judicial de captura vigente;

 

II – por agente que, à época dos fatos, tenha ciência de estar na condição de foragido da Justiça;

 

III – de forma que cause ou possa causar dano relevante a terceiro inocente, especialmente quando envolver imputação indevida, constrangimento ilegal, prejuízo econômico ou risco à sua integridade física ou moral.

 

§ 2º A aplicação do § 1º não impede o reconhecimento de circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 deste Código, desde que os fundamentos não sejam os mesmos utilizados para o aumento de pena previsto neste artigo.

 

§ 3º Se da falsidade ideológica resultar imputação indevida de crime a terceiro inocente, aplica-se também o disposto no artigo 339 deste Código.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

(i)                  PL 1590/2025

 

Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)

 

Conteúdo: Estabelece sanções aos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas condenados por crimes de invasão de terras públicas, violação de domicílio ou esbulho possessório.

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação de sanções aos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas condenados pelos crimes previstos no art. 20 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, ou nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 2º Fica vedado aos ocupantes e invasores de que trata o art. 1º:

 

I – receber auxílio ou benefício de programa social federal;

 

II – ser nomeado para cargo público em comissão federal;

 

III – contratar com o Poder Público Federal;

 

IV – participar de concurso público federal.

 

Parágrafo único. As vedações serão aplicadas desde a condenação penal em primeira instância e perdurarão até o cumprimento integral da pena.

 

Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 161 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 161. .......................................................... ............................................................................

 

§ 1º ..................................................................... ............................................................................

 

Turbação ou esbulho possessório

 

II – invade ou ocupa, a qualquer título, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, acarretando a turbação ou o esbulho da posse de terceiro. ............................................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(ii)                PL 1698/2025

 

Autor: Senadora Leila Barros (PDT/DF)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar como crime a indução, instigação ou auxílio a desafios que representem risco à saúde ou à segurança de crianças e adolescentes.

 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 244-D. Induzir, instigar, auxiliar, promover, divulgar ou facilitar, por qualquer meio, inclusive internet, redes sociais ou aplicativos, a participação de criança ou adolescente em desafios, práticas ou condutas que representem risco à sua saúde ou à sua segurança:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º Se as condutas previstas no caput:

 

I – envolverem o consumo de substâncias tóxicas, inalantes, entorpecentes ou venenosas;

 

II – produzirem automutilação ou causarem lesão corporal de natureza grave;

 

III – configurarem desafios extremos com potencial de causar severos traumas físicos ou mentais.

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§ 2º Se resultarem morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de 6 (seis) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. ”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
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