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Projetos de Lei da Semana - 10.02.2025

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.


 

Câmara dos Deputados

(i)               PL 401/2025

 

Autor: Rodolfo Nogueira – PL/MS

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar o crime de evasão,

 

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 352, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir o crime de evasão.

 

Art. 2º O art. 352, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Evasão Art. 352 – Tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a prisão ou medida de segurança detentiva: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos. §1º - Se o crime é consumado, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplicase também a pena correspondente à violência.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(ii)             PL 416/2025

 

Autor: Vicentinho Júnior – PP/TO

 

Conteúdo: Altera os artigos 270 e 271 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes de envenenamento de água potável e de substâncias alimentícias ou medicinais.

Art. 1º Os artigos 270 e 271 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 270 – Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

 

Pena: Reclusão de 12 a 20 anos.

 

§1º Se o crime for culposo:

 

Pena: Detenção de 2 a 4 anos.

 

§2º Se do crime resultar lesão corporal de natureza grave:

 

Pena: Reclusão de 15 a 25 anos.

 

§3º Se resultar morte:

 

Pena: Reclusão de 30 a 40 anos.

 

Art. 271 – Corrupção ou envenenamento de substância alimentícia ou medicinal

 

Pena: Reclusão de 6 a 12 anos, e multa.

 

§1º Se o crime for culposo:

 

Pena: Detenção de 2 a 4 anos, ou multa.

 

§2º Se do crime resultar lesão corporal de natureza grave:

 

Pena: Reclusão de 10 a 20 anos.

 

§3º Se resultar morte:

 

Pena: Reclusão de 30 a 40 anos  

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(iii)            PL 433/2025

 

Autor: Sérgio Souza – MDB/PR

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940; a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967; a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; e a Lei no 14.701, de 20 de outubro de 2023, com o objetivo de regulamentar o poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, coibir o esbulho possessório e garantir que o proprietário tenha direito integral de uso da área até que seja indenizado pela terra nua e pelas benfeitorias na hipótese demarcatória prevista no art. 231 da Constituição Federal.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940; a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967; a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; e a Lei no 14.701, de 20 de outubro de 2023, com o objetivo de regulamentar o poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, coibir o esbulho possessório e garantir que o proprietário tenha o direito integral de uso da área até que seja indenizado pela terra nua e pelas benfeitorias na hipótese demarcatória prevista no art. 231 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O art. 161, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 161.

 

Esbulho possessório ou ocupação

 

II - Invade, ocupa ou permanece de forma não autorizada em terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório ou para reivindicar qualquer ação ou inação do Estado.

 

Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º Nas mesmas penas incorre o agente público que incentivar, participar ou auxiliar as condutas que configurem esbulho possessório ou ocupação.

 

§ 2º O esbulho possessório ocorre mesmo quando a invasão ou ocupação se dê com o objetivo de reivindicar a execução do previsto nos arts. 184 e 231 da Constituição Federal.

 

§ 3º Aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido por concurso de 3 ou mais pessoas.

 

§ 4º Aumenta-se a pena em um terço se o crime impede ou dificulta o uso de áreas rurais produtivas.

 

§ 5º Aumenta-se a pena pela metade se os autores não deixarem o local voluntariamente após a notificação do proprietário, do possuidor ou da autoridade policial ou judiciária.

 

§ 6º Se a posse ou propriedade é particular e não há emprego de violência ou ameaça, o crime somente se procede mediante queixa.

 

§ 7º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência, à ameaça, ao dano ou a outras condutas ilícitas praticadas.

 

§ 8º O crime previsto neste artigo é de natureza permanente e somente é cessada a sua prática após a completa retirada dos invasores.” (NR)

 

 
(iv)            PL 435/2025

 

Autor: Capitão Alberto Neto – PL/AM

 

Conteúdo: Enquadra como crime de apologia de crime ou criminoso a comemoração e exaltação pública de organização criminosa ou suas atividades criminosas.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para enquadrar como crime de apologia de crime ou criminoso a comemoração e exaltação pública de organização criminosa ou suas atividades criminosas.

 

Art. 2º O art. 287 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 287.

 

Parágrafo único. É punido com reclusão, de quatro a oito anos, e multa, quem:

 

I - promove, organiza, financia ou participa publicamente de celebrações, manifestações ou atos que exaltem, comemorem ou propaguem organizações criminosas ou suas atividades ilícitas;

 

II - divulga, em redes sociais ou meios de comunicação, conteúdos que glorifiquem organizações criminosas ou suas ações;

 

III - utiliza fogos de artifício, sinais sonoros, símbolos, gestos, mensagens ou outras formas de comunicação pública para celebrar aniversários, mortes de integrantes de organizações criminosas rivais, vitórias em confrontos, ou qualquer evento que direta ou indiretamente promova a imagem de organização criminosa. ” (NR)

 

Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

 
(v)              PL 445/2025

 

Autor: Nicoletti – União/RR

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, para tratar da segurança nas arenas esportivas e dos crimes contra a paz no esporte.

 

Art. 148. O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas e com identificação biométrica dos espectadores, assim como deverá haver central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por vídeo e imagem do público presente nas áreas internas e externas da arena, com tecnologia de reconhecimento facial.

 

§ 1º As imagens e vídeos do sistema de monitoramento dos espectadores de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em tempo real para os órgãos de segurança pública com circunscrição no local do evento.

 

§ 2º O disposto neste artigo deverá ser implementado no prazo máximo de até 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 201.

 

§ 8º Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação nos crimes previstos neste artigo, a pena de detenção, de um a seis anos, sem prejuízo das correspondentes à violência.”

 

 
(vi)                  PL 454/2025

 

Autor: Pedro Aihara – PRD/MG

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), incluir sanções aplicáveis às infrações relativas à execução de administrativos, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar tipos penais específicos relacionados execução de empreendimentos contratados pela Administração Pública.

 

Art. 2º O Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

Má execução dos serviços

 

Art. 337-Q. Causar desabamento, falhas estruturais ou acidentes em obras públicas em decorrência de má execução dos serviços contratados ou uso de materiais em desacordo com as normas técnicas aplicáveis.

 

Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Danos ambientais por negligência

 

Art. 337-R. Provocar danos ambientais decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia na execução de contratos administrativos.

 

Pena: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação ambiental.

 

Empreendimentos defeituosos

 

Art. 337-S. Entregar obra pública ou empreendimento com defeitos que comprometam a funcionalidade ou a segurança do objeto contratado.

 

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Art. 337-T. Nos crimes previstos neste capítulo, se houver resultado morte ou lesão corporal grave decorrente das condutas mencionadas, aplica-se o disposto nos arts. 121, § 3º, e 129, §§ 1º e 2º, deste Código, cumulativamente com a pena prevista para o crime.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(vii)               PL 461/2025

 

Autor: Ely Santos – Republicanos/SP

 

Conteúdo: Altera o inciso IV do §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para reduzir de 70 para 60 anos a idade a partir da qual se aplica o acréscimo de pena de 1/3 (um terço) ao dobro, quando o crime de estelionato for cometido contra idoso ou vulnerável.

 

Art. 1º O inciso IV do §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 171 - (...);

 

§ 5º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime for cometido: (...)

 

IV - contra pessoa com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou contra pessoa incapaz.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(viii)             PL 473/2025

 

Autor: General Pazuello – PL/RJ

 

Conteúdo: Altera a redação da Lei nº 7716, de 5 de janeiro de 1989 e revoga a Lei nº 2.889, de 1º. de outubro de 1956 (Crimes de Injúria Racial e Racismo).

 

“Artigo 2º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes, exclusivamente, de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

 

Artigo 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

Artigo 20-A. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, matar membro desse grupo.

 

Pena – reclusão de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 1º. Quem, com igual intenção, submeter intencionalmente membro do grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a morte ou buscar, com isso, a destruição total do grupo.

 

Pena – reclusão de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

 

§ 2º. Quem, com igual intenção, causar lesão grave ou gravíssima à integridade física ou mental de membro do grupo ou submeter intencionalmente membro do grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a incapacidade física total ou parcial.

 

Pena – reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

 

§ 3º. Quem, com igual intenção, adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo ou efetuar transferência forçada de criança ou adolescente do grupo para outro grupo.

 

Pena – reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

 

§ 4º. Quem, com igual intenção, privar membro do grupo de liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, ou reduzi-lo a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção.

 

Pena – reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

§ 5º. Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes mencionados no “caput” e nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ou fazer, publicamente, apologia desses fatos criminosos ou de autor de tais delitos.

 

Pena – Será de metade da pena prevista para o crime visado pela incitação ou apologia, prevalecendo a mais grave se for mais de um, além da pena correspondente ao delito efetivamente praticado.

 

§ 6º. Quando os atos previstos nos parágrafos 1º. ao 5º. desse artigo, forem direcionados, exclusivamente com a intenção de atacar, agredir ou atingir pessoas judias ou seus descendentes, ou também direcionados a sinagogas, cemitérios ou associações judaicas, configurando-se atos antissemitas.

 

Pena – As penas previstas nos artigos 2-A, 20-A e seus parágrafos serão agravadas de 1/3.

 

§ 7º Fazer apologia de atos atentatórios e discriminatórios antissemitas contra o Estado de Israel, sinagogas ou qualquer outro local de culto do povo judeu, ou incitar, pelos mesmos meios, direta e publicamente, alguém a cometer esses atos.

 

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

 

§ 8º. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para a prática dos crimes mencionados no “caput” e nos parágrafos 1º, 2º e 3º.

 

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além das penas dos delitos efetivamente praticados.

 

§ 9º. As penas dos crimes mencionados no “caput” e nos parágrafos 1º ao 8º, serão agravadas de metade quando cometido o delito por governante ou funcionário público, ou se a vítima for criança ou adolescente. Será dobrada a pena do crime se este for resultado de incitação ou apologia por meios de comunicação de massa.

 

§ 10º. Os crimes mencionados no “caput” e nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º serão punidos com dois terços das respectivas penas em caso de tentativa.

 

§ 11º. Os crimes mencionados no “caput” e nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, ainda que tentados, não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

 

Artigo 20-B.............................................................................................................

 

Parágrafo único. No caso de os crimes previstos nesta Lei serem praticados por ocupantes de cargos eletivos, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.

 

Artigo 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar, exclusivamente, a discriminação ou o preconceito em razão da cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional, não podendo excluir de sua proteção, sob quaisquer argumentos, circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, nenhuma pessoa ou nenhum grupo que tenha sofrido atitude ou tratamento que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida”.

 

Artigo 2º - Fica revogada a Lei nº 2.889 de 1º de outubro de 1956.

 

Artigo 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” 

 

 
(ix)                  PL 475/2025

 

Autor: Marco Pollon – PL/MS

 

Conteúdo: Torna doloso e inafiançável o crime de embriaguez ao volante com resultado morte e o equipara a crime hediondo, alterando a  Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

 

Art. 1º Acrescenta o artigo 302-A a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 302-A. Praticar homicídio na direção de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa que determine dependência, será considerado crime doloso.

 

Pena: reclusão de 8 (oito) a 20 (vinte) anos e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

 

§ 1. O crime previsto no caput deste artigo será equiparado a crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

 

§ 2º O crime previsto neste artigo será inafiançável, vedando-se a concessão de fiança em qualquer fase da persecução penal.

 

Art. 2º Fica revogado o §3º do artigo do 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

 

Art. 1º

 

(...)

 

XI – homicídio praticado na direção de veículo automotor por condutor sob influência de álcool ou substância psicoativa, conforme previsto no artigo 302-A do Código de Trânsito Brasileiro."

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(x)                    PL 505/2025

 

Autor: Delegado Marcelo Freitas – União/MG

 

Conteúdo: Determina o perdimento de todos os instrumentos empregados para a prática de crime doloso.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para determinar o perdimento de todos os instrumentos empregados para a prática de crime doloso.

 

Art. 2º A alínea “a” do inc. II do art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91.

 

II –

 

a) dos instrumentos empregados para a prática de crime doloso e dos instrumentos do crime culposo, desde que, neste último caso, consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xi)                  PL 507/2025

 

Autor: Camila Jara – PT/MS

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para reforçar a proteção da vítima em Medida Protetiva de Urgência, bem como a responsabilização dos agentes de segurança pública, nos casos previstos.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para reforçar a proteção da vítima em Medida Protetiva de Urgência, bem como a responsabilização dos agentes de segurança pública, nos casos previstos.

 

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12-C. 

 

§ 3º O afastamento do lar, determinado na forma do caput, poderá ser realizado compulsoriamente pela autoridade policial, devendo ser comunicado imediatamente ao juiz para ratificação da medida.

 

Art. 16-A. A autoridade policial deverá notificar imediatamente o Ministério Público e a Defensoria Pública quando houver falha na proteção policial que resulte em danos à vítima ou à sua família. 3

 

Parágrafo único. A notificação deverá ser realizada no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responsabilização administrativa e penal do agente público responsável.” (AC)

 

Art. 19. ………………………………………………………………

 

§ 1º-A. A concessão de medida protetiva de urgência será ato vinculado, caso o agressor já tenha histórico de violência ou tenha sido alvo de medida protetiva prévia, independentemente de sua natureza ou âmbito de aplicação.

 

§ 7º A notificação do agressor sobre a medida protetiva deverá ser realizada de forma imediata, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível, ou por outros meios adequados, garantindo a sua ciência e a eficácia da medida, cabendo uso de força policial, caso não haja comprovação de ciência em até 24 horas.” (AC)

 

"Art. 22

 

§ 2º O afastamento do lar poderá ser realizado de forma compulsória pela autoridade policial, em casos de risco iminente, devendo ser comunicado imediatamente ao juiz para ratificação da medida." (AC)

 

“Art. 41.

 

§ 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei por parte de delegados, policiais ou demais agentes públicos implicará:

 

I - responsabilização administrativa, observada a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e eventuais reincidências;

 

II - responsabilização penal, nos termos do artigo 319 do Código Penal (prevaricação), caso fique comprovada negligência dolosa ou culposa.

 

III - indenização à vítima ou a seus familiares, por danos materiais ou morais decorrentes da omissão ou do descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, desde que haja nexo causal direto entre a conduta do agente público e o dano sofrido.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor à data de sua publicação.

 

 
(xii)               PL 519/2025

 

Autor: Icaro de Valmir – PL/SE

 

Conteúdo: Dispõe sobre a proteção ao caminhoneiro no exercício de sua atividade profissional, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para agravar penas e tipificar formas qualificadas de caminhoneiros.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas e criar formas qualificadas de determinados crimes quando cometidos contra caminhoneiros no exercício de sua atividade profissional.

 

Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI ao § 2º:

 

"Art. 121.

 

§ 2º

 

VI – contra caminhoneiro no exercício de sua atividade profissional ou em razão dela."

 

Art. 3º O art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação em seu § 4º:

 

"Art. 150

 

§ 4º Equipara-se à residência, para os efeitos deste artigo, o veículo utilizado por caminhoneiro no exercício de sua atividade profissional.

 

Art. 4º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

 

"Art. 155

 

§ 7º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido contra caminhoneiro no exercício de sua atividade profissional ou em razão dela."

 

Art. 5º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A:

 

"Art. 157 ..

 

§ 3º-A A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido contra caminhoneiro no exercício de sua atividade profissional ou em razão dela."

 

Art. 6º O art. 197 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 197

 

Parágrafo único. Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido com violência ou ameaça contra caminhoneiro no exercício de sua atividade profissional."

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 
(xiii)             PL 525/2025

 

Autor: Erika Kokay – PT/DF

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a violência de segunda ordem que atinge pessoas que apoiam vítimas de violência de gênero

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a violência de segunda ordem que atinge pessoas que apoiam vítimas de violência de gênero.

 

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 7º

 

Parágrafo único. Constitui também violência doméstica e familiar contra a mulher a violência de segunda ordem que consiste na violência física ou psicológica, ameaça, represália, humilhação ou perseguição exercida contra pessoa que apoia mulher vítima de violência doméstica e familiar, incluindo os atos de prevenção, detecção, atendimento e recuperação.” (NR)

 

Art. 3º O inciso V do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º.

 

V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e da violência de segunda ordem, nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 7º, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;” (NR)

 

Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 147-C:

 

“Violência de segunda ordem

 

Art. 147-C. Intimidar, ameaçar, perseguir, constranger ou humilhar alguém em razão do apoio, acolhimento, auxílio, proteção ou assistência prestada à vítima de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral decorrente da condição de gênero.

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se a conduta não constitui crime mais grave.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xiv)             PL 527/2025

 

Autor: Maria do Rosário – PT/RS

 

Conteúdo: Acrescenta o inciso X, ao §2° do art. 121, o inciso III ao §2-A do Art. 157 e o §6º ao Art.171  do Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a finalidade de garantir à segurança e proteger a vida e a incolumidade pública dos cidadãos e servidores, e a confiança nas instituições públicas brasileiras.

 

Art. 1º O §2° do art. 121, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

 

“Homicídio mediante falsa identificação de autoridade

 

X – mediante falsa identificação ou anúncio policial, ou de órgão dotado de poder de polícia, seja por meio do uso de distintivos, uniformes, fardas ou vestes assemelhadas, veículos com sinalização luminosa ou sonora, ou quaisquer instrumentos ou sinais característicos utilizados por órgãos, autarquias e agentes públicos, civis ou militares que induzam a vítima

 

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.” ao engano.

 

Art. 2º O §2°-A do art. 157, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940  passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

 

“III – se a violência ocorre mediante falsa identificação ou anúncio policial, ou de órgão dotado de poder de polícia, seja por meio do uso de distintivos, uniformes, fardas ou vestes assemelhadas, veículos com sinalização luminosa ou sonora, ou quaisquer instrumentos ou sinais característicos utilizados por órgãos, autarquias e agentes públicos, civis ou militares que induzam a vítima ao engano”.

 

Art. 3º Acrescente-se o §6º ao art. 171, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 com a seguinte redação:

 

“Estelionato mediante falsa identificação de autoridade

 

§6º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido mediante falsa identificação ou anúncio policial, ou de órgão dotado de poder de polícia, seja por meio do uso de distintivos, uniformes, fardas ou vestes assemelhadas, veículos com sinalização luminosa ou sonora, ou quaisquer instrumentos ou sinais característicos utilizados por órgãos, autarquias e agentes públicos, civis ou militares que induzam a vítima ao engano.”

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

(i)                      PL 442/2025

 

Autor: Astronauta Marcos Pontes – PL/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para prever a criação do Cadastro Nacional de Condenados

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 392-A:

 

“Art. 392-A. No sistema de consulta processual, acessível por qualquer pessoa, constará o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, a partir da condenação em primeira instância, a fotografia do condenado e a tipificação penal do fato, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar o sigilo da informação.

 

Parágrafo único. Cumprida a pena ou extinta a punibilidade, será suprimida do sistema de consulta processual a fotografia do condenado.” 

 

Art. 2º Os arts. 1º, 2º e 2º-A da Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passam a viger com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Ficam criados, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Condenados e o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que conterão, no mínimo, as seguintes informações sobre os condenados:  

 

Parágrafo único. O Cadastro Nacional de Condenados, mais abrangente, conterá as informações que constituem o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.” (NR)

 

“Art. 2º

 

I – o acesso às informações constantes da base de dados dos Cadastros de que trata esta Lei; II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados dos Cadastros de que trata esta Lei.” (NR)

 

“Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Criminosos e do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistemas desenvolvidos a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Condenados e do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, respectivamente, que permitirão a consulta pública do nome completo, da fotografia e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
(ii)                    PL 4942025

 

Autor: Flávio Bolsonaro – PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor sobre o crime de furto de aparelho de celular

 

Art. 1º O art. 155 do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155

 

§ 8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de aparelho celular móvel.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
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