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Projetos de Lei da Semana - 10.03.2025

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 902/2025

 Autor: Alfredo Gaspar - UNIÃO/AL

 

Conteúdo: Revoga o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

“O § 4º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992 aponta que a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 3861 do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)"

 

 
(ii)                PL 908/2025

Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES

 

Conteúdo: Altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para incluir o homicídio doloso contra a mãe como qualificadora específica e crime hediondo e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 121................................................................ ..............................................................................

 

§ 2º .......................................................................

 

X – contra a própria mãe, sendo o crime praticado com dolo direto ou eventual.”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 

"Art. 1º .................................................................. ..............................................................................

 

VIII – o homicídio doloso contra a mãe, por sua condição materna."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 
(iii)              PL 937/2025 

Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para modificar o § 3° do Art. 136, adicionando causa de aumento de pena para crimes de maus-tratos os quais possua como vítima pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista e/ou ocorram no ambiente escolar.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para modificar o § 3° do Art. 136, adicionando causa de aumento de pena para crimes de maus-tratos os quais possua como vítima pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista e/ou ocorram no ambiente escolar.

 

Art. 2º O caput e os parágrafos do art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

 

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

 

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

 

§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

 

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

 

I - se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

 

II- se o crime é praticado contra pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista.

 

III- se o crime ocorre no ambiente escolar. (NR)”

 

 
(iv)              PL 944/2025 

Autor: Roberto Duarte - REPUBLIC/AC

 

Conteúdo: Altera a redação dos artigos 213, § 2º, e 217-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que dispõe sobre o aumento de pena no caso de estupro e estupro de vulnerável com resultado morte.

 

Art. 1º. Esta lei altera a redação dos artigos 213, § 2º, e 217-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que dispõe sobre o aumento de pena no caso de estupro e estupro de vulnerável com resultado morte.

 

Art. 2º O § 2º do artigo 213, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 213 ................................................................................................ ...............................................................................................................

 

§ 2º ........................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 40 (quarenta) anos.” (NR).

 

Art. 3º O 4º do artigo 217-A, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 217-A ............................................................................................. ...............................................................................................................

 

§ 4º ........................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 40 (quarenta) anos.” (NR).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(v)                PL 953/2025 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Estabelece aumento de pena para o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Art. 266, CP) e institui penas em dobro se o crime é cometido por facções criminosas, milícias privadas ou organizações criminosas, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento.

 

Pena – detenção, de 3 a 6 anos, e multa.

 

§1º.................................................................. ................................

 

§3º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é praticado ou ordenado por facções criminosas, milícias privadas ou organizações criminosas.

 

§4º O aferimento de vínculo com a organização criminosa, facção ou milícias privadas poderá se dar mediante indícios relevantes e será objeto de manifestação do Ministério Público e da autoridade policial.

 

§5º As penas aplicadas em dobro independerão do exercício de atividade de cobrança para o acesso ao serviço público ou da existência de proveito econômico por facções criminosas, milícias privadas ou organizações criminosas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(vi)              PL 970/2025 

Autor: Júnior Ferrari - PSD/PA

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do Crime de Pichação, bem como prever outras sanções.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece aumento de pena para o Crime de Pichação, bem como define a perda de benefícios sociais federais, estaduais e municipais.

 

Art. 2º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65..................................................................................................................

 

Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 1 (um) ano a 3 (três) anos de detenção e multa.

 

§ 2o O juiz poderá ainda suspender benefícios sociais federais, estaduais e municipais enquanto durar o cumprimento da pena, a depender das circunstâncias do caso concreto.

 

§ 3º A Secretaria de Segurança de cada Estado deverá criar cadastro de condenados pelo Crime de Pichação, cuja exclusão ocorrerá com o cumprimento da pena e/ou reparação do dano.

 

§ 4o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

 

 
(vii)             PL 982/2025 

Autor: Tabata Amaral - PSB/SP, Duarte Jr. - PSB/MA, Pedro Campos - PSB/PE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para dispensar o exame de corpo de delito nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e dá outras providências

 

Art. 1º Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para dispensar o exame de corpo de delito nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e dá outras providências.

 

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12 ……………………………………. …………………………………………….. ……………………………………………

 

§ 4º Poderá ser dispensado o exame de corpo de delito previsto no inciso IV do caput no caso de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar que trata esta lei, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.

 

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa ou penas restritivas de direitos. (NR)

 

Art. 19 ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………………

 

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, independentemente da extinção da punibilidade do agressor, extinção ou arquivamento do processo relativo à violência.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 
(viii)           PL 983/2025 

Autor: Daniela Reinehr - PL/SC

 

Conteúdo: Altera o art. 217-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao crime de estupro de vulnerável.

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 217-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao crime de estupro de vulnerável.

 

Art. 2º O artigo 217-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estupro de vulnerável

 

Art. 217-A. ................................................ ...................................................................

 

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente:

 

I - do consentimento da vítima;

 

II - do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime;

 

III - da existência de relação matrimonial ou análoga;

 

IV - de contato físico com a vítima;

 

V - de ser cometido em ambiente virtual, como redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios eletrônicos.

 

§6º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for cometido por meio de violência, grave ameaça ou mediante fraude.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(ix)              PL 1012/2025 

Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO

 

Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistemas de reconhecimento facial em terminais rodoviários interestaduais para reforço da segurança pública e combate ao crime organizado.

 

Art. 1º. Esta Lei torna obrigatória a instalação e operação de sistemas de reconhecimento facial nos terminais rodoviários interestaduais de todo o território nacional.

 

Art. 2º. O sistema de reconhecimento facial deverá:

 

I - Ser integrado ao banco de dados nacional de pessoas procuradas pela Justiça, bem como a bases de identificação civil e criminal;

 

II - Operar em tempo real, permitindo a identificação automática e alerta imediato às autoridades competentes em caso de detecção de indivíduos com mandado de prisão em aberto ou suspeitos de envolvimento com organizações criminosas;

 

III - Assegurar a proteção dos dados pessoais, respeitando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

IV - Ser implementado em pontos estratégicos dos terminais, incluindo bilheterias, acessos e áreas de embarque e desembarque.

 

Art. 3º. A administração dos terminais rodoviários interestaduais, em colaboração com os órgãos de segurança pública, será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas.

 

Art. 4º. A implementação dos sistemas de reconhecimento facial poderá contar com incentivos fiscais e financiamento público mediante parcerias com a iniciativa privada.

 

Parágrafo único. A implementação dos sistemas de reconhecimento facial financiada por meio de parcerias público-privadas, permitirá a divulgação de propagandas institucionais como contrapartida às empresas que garantirem o funcionamento do sistema, devendo seguir critérios de transparência e publicidade, assegurando que o investimento privado contribua para a segurança pública.

 

Art. 5º. Antes da implementação nacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conjunto com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, deverá realizar um projeto-piloto em até 10% dos terminais rodoviários interestaduais, selecionados por critérios de porte e localização, com duração mínima de 6 meses, para avaliar a eficácia, os custos e os impactos sociais da tecnologia.

 

Parágrafo único. Os resultados do projeto-piloto serão públicos e submetidos ao Congresso Nacional para aprovação antes da expansão da medida.

 

Art. 6º. O custo estimado para aquisição, instalação e manutenção dos sistemas deverá ser detalhado em regulamentação específica, a ser publicada pelo Poder Executivo em até 6 meses após a entrada em vigor desta Lei, incluindo a previsão de subsídios para terminais de pequeno porte ou em regiões socioeconomicamente vulneráveis.

 

Art. 7º. Os dados coletados pelos sistemas de reconhecimento facial serão armazenados pelo prazo máximo de 60 dias, salvo em caso de investigação criminal autorizada judicialmente, e submetidos a auditorias anuais independentes, cujos relatórios serão divulgados publicamente para garantir conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art. 8º. A tecnologia empregada deverá atender a padrões mínimos de precisão, com taxa de falsos positivos inferior a 5% (cinco por cento), e ser submetida a testes periódicos para evitar discriminação racial, de gênero ou socioeconômica, com resultados divulgados ao público.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 24 meses para sua regulamentação e implementação pelos entes responsáveis, contados após a aprovação dos resultados do projeto-piloto previsto no Art. 5º.

 

 
(x)                PL 1015/2025 

Autor: Alexandre Guimarães - MDB/TO

 

Conteúdo: Institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Política de Gênero.

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Política de Gênero com o objetivo de prevenir, combater e erradicar práticas de violência política contra mulheres e pessoas de gênero diverso no Brasil, promovendo a participação igualitária nos espaços de poder e decisão.

 

Art. 2º O Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Política de Gênero será implementado em articulação colaborativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrando-se ao Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, previsto no inciso VI do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência política de gênero qualquer ação, omissão ou conduta que cause danos físicos, psicológicos, morais, sexuais ou econômicos a mulheres e pessoas de gênero diverso em razão de sua participação na vida política ou com a finalidade de excluir, desestimular ou limitar a sua participação no espaço político.

 

Art. 4º A violência política de gênero compreende principalmente as seguintes modalidades:

 

I – violência simbólica ou discursiva mediante desqualificação pública baseada no gênero, uso de estereótipos de gênero para minimizar a capacidade política ou discursos de ódio e falas misóginas ou sexistas;

 

II – violência psicológica, mediante ameaças, intimidação e perseguição, assédio moral no ambiente político ou tentativas de silenciamento e isolamento;

 

III – violência física, mediante agressões físicas contra candidatas, eleitas ou ativistas políticas, ataques durante eventos públicos ou manifestações ou sequestros, torturas ou até assassinato;

 

IV – violência digital, mediante disseminação de fake news para desmoralizar figuras femininas na política, discurso de ódio nas redes sociais ou divulgação de dados pessoais para exposição e ameaça;

 

V – violência institucional mediante negação de recursos e oportunidades a mulheres candidatas, falta de aplicação de cotas e políticas afirmativas e criação de barreiras burocráticas para obstaculizar a participação feminina;

 

VI – violência econômica, mediante distribuição desigual de recursos de campanha entre candidatos e candidatas, retenção de verbas destinadas às candidaturas femininas ou pressão financeira para desistência da candidatura;

 

VII – violência sexual, mediante assédio sexual no ambiente político, estupro como forma de punição ou intimidação ou divulgação de imagens íntimas como forma de difamação;

 

VIII – violência contra mulheres eleitas, mediante boicote a propostas apresentadas por mulheres, desconsideração de falas em espaços de decisão ou tentativas de cassação injustificada de mandatos.

 

Parágrafo único. Também se caracteriza como violência política de gênero, para os fins desta lei, qualquer outra prática que vise restringir, diminuir ou eliminar a participação política com base no gênero.

 

Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Política de Gênero:

 

I – estímulo à criação de mecanismos de proteção, incluindo suporte psicológico, jurídico e assistencial às vítimas, além da implementação de medidas preventivas, como escolta e acompanhamento especializado para casos de grave ameaça;

 

II – aprimoramento das normas legais e infralegais para garantir punições efetivas e proporcionais para casos de violência política de gênero, incluindo sanções a partidos que tolerem ou promovam tais práticas;

 

III – apoio e fortalecimento dos observatórios nacionais instituídos com a finalidade de coletar dados, analisar tendências e publicar relatórios periódicos sobre a incidência e os impactos da violência política;

 

IV – desenvolvimento de campanhas educativas, voltadas à sociedade em geral, eleitores, partidos políticos, forças de segurança e agentes públicos, sobre os impactos da violência política de gênero na democracia;

 

V – criação de protocolos específicos para o combate ao assédio e ameaças online, com atuação integrada entre plataformas digitais, Ministério Público e órgãos de segurança para rápida remoção de conteúdo ofensivo e punição dos responsáveis;

 

VI – treinamento contínuo para policiais, juízes, promotores e outros agentes públicos para que reconheçam, investiguem e julguem, conforme o caso, os episódios de violência política de gênero com base nos direitos e garantias e fundamentais;

 

VII – criação de programas de incentivo à participação de mulheres, pessoas negras, indígenas e LGBTQIAP+ na política, com financiamento público, cotas partidárias e apoio institucional;

 

VIII – promoção de parcerias com organismos internacionais e outros países para troca de experiências e adoção de boas práticas;

 

IX – integração com outros programas do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher previsto no inciso VI do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

 

X – integração, sempre que possível, com as atividades da campanha nacional “21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher”.

 

Art. 6º Os partidos políticos e suas fundações deverão adotar medidas internas de prevenção e enfrentamento da violência política de gênero, incluindo a criação de canais de denúncia e aplicação de sanções a filiados que praticarem tais condutas.

 

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções civis, administrativas e penais cabíveis, conforme legislação vigente.

 

Art. 8º A Política Nacional de Enfrentamento da Violência Política de Gênero será custeada por:

 

I - dotações orçamentárias do orçamento geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

 

II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

 

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

 

IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.

 

Art. 9º O art. 326-B, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigor acrescido do seguinte § 2º, com a renumeração do parágrafo único como § 1º:

 

“Art. 326-B.................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 2º A condenação com trânsito em julgado pela prática do crime tipificado no caput acarretará ao servidor público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.” (NR)

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xi)              PL 1021/2025 

Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para equiparar determinadas condutas praticadas por associações criminosas e organizações criminosas aos atos de terrorismo, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei Altera o Decreto-Lei º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para equiparar determinadas condutas praticadas por associações criminosas e organizações criminosas aos atos de terrorismo, e dá outras providências.

 

Art. 2º O Decreto-Lei º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .........................

 

§1º ..............................

 

§2º É assegurada prioridade na tramitação do inquérito policial ou do procedimento investigatório de natureza penal que tenha por objeto a apuração de crimes, consumados ou tentados, de terrorismo ou ato equiparado. .......................................

 

Art. 394-B. Os processos que apurem a prática de crime de terrorismo ou ato equiparado terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” (NR)

 

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ..........................

 

§ 1º ................................ ........................................

 

IV – sabotar, realizar ciberataques, assumir o controle, prejudicar, dominar, danificar, inutilizar, deteriorar, comprometer, desativar, arruinar, total ou parcialmente, obstruir ou suspender o funcionamento, ainda que de modo temporário, de infraestrutura crítica ou serviço de utilidade pública, mesmo que exercido por entidade privada, compreendendo, mas não se limitando a meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento. ..................................

 

§ 3º As condutas previstas no inciso IV do § 1º poderão ser praticadas com ou sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

 

§ 4º As condutas previstas no inciso IV do § 1º poderão ser praticadas no âmbito de associações criminosas ou organizações criminosas, independentemente de sua vinculação a tais grupos. ..................................

 

Art. 11-A. Os inquéritos e processos que apurem a prática de crime de terrorismo ou ato equiparado terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. ” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xii)             PL 1022/2025 

Autor: Marcos Aurélio Sampaio - PSD/PI

 

Conteúdo: Altera o Código de Trânsito Brasileiro para tipificar como crime a prática de manobras perigosas, como o ‘grau’ e outros malabarismos sobre motocicletas, bem como a participação em “rachas”, estabelecendo pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e a perda do veículo, que poderá ser destinado ao uso do Estado. Também prevê punição para a divulgação de imagens ou vídeos que incentivem tais condutas, criminalizando a difusão desses materiais na internet ou em redes sociais.

 

Art. 1º O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) passa a vigorar acrescido do artigo 311-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 311-A. Praticar manobras perigosas sobre motocicletas, ciclomotores ou similares, tais como empinar a roda dianteira (‘grau’), realizar malabarismos, equilibrar-se sobre apenas uma roda ou executar qualquer outra conduta que comprometa a segurança do trânsito:

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

 

§1º A pena será aumentada de um terço até a metade se a conduta for praticada em via pública de grande circulação ou resultar em perigo concreto para pedestres e demais condutores.

 

§2º Se da prática do crime resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de multa.

 

§3º Se da prática do crime resultar morte, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, além de multa.

 

§4º O juiz poderá determinar, como efeito da condenação, a suspensão ou cassação da habilitação para conduzir veículo automotor, nos termos do artigo 263 deste Código.

 

§5º O veículo utilizado na prática do crime será declarado perdido em favor do Estado, podendo ser incorporado à frota de órgãos de segurança pública, saúde ou educação, conforme regulamento.

 

§6º Divulgar, publicar ou compartilhar, por qualquer meio digital ou em redes sociais, imagens, vídeos ou qualquer outro registro audiovisual da prática de manobras perigosas previstas no caput deste artigo, com o objetivo de incentivar, promover ou glorificar tais condutas:

 

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

§7º A pena será aumentada de um terço até a metade se o conteúdo divulgado resultar na prática do crime por terceiros, especialmente menores de idade.”

 

Art. 2º O artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (‘racha’), exibindo manobras perigosas ou conduzindo de forma temerária, expondo a risco a segurança pública:

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

 

§1º Se da prática do crime resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de multa.

 

§2º Se da prática do crime resultar morte, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, além de multa.

 

§3º O veículo utilizado na prática do crime será declarado perdido em favor do Estado, podendo ser incorporado à frota de órgãos de segurança pública, saúde ou educação, conforme regulamento.

 

§4º Divulgar, publicar ou compartilhar, por qualquer meio digital ou em redes sociais, imagens, vídeos ou qualquer outro registro audiovisual da participação em corridas ilegais (‘rachas’), com o objetivo de incentivar, promover ou glorificar tais condutas:

 

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

§5º A pena será aumentada de um terço até a metade se o conteúdo divulgado resultar na prática do crime por terceiros, especialmente menores de idade.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 
(xiii)           PL 1045/2025 

Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM

 

Conteúdo: Altera o §2º do art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para estabelecer vedações à liberdade provisória na audiência de custódia.

 

Art. 1º Esta lei altera o §2º do art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para estabelecer vedações à liberdade provisória na audiência de custódia.

 

Art. 2º O §2º do art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 310. ....................................................... ......................................................................

 

§ 2º O juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, quando verificar que o agente:

 

I - é reincidente em crime doloso;

 

II - praticou crime com violência ou grave ameaça;

 

III - integra organização criminosa armada ou milícia;

 

IV - praticou crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, contra a administração pública ou lavagem de dinheiro. .......................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xiv)           PL 1046/2025 

Autor: Dr. Fernando Máximo - UNIÃO/RO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para permitir a doação de produtos perecíveis ou madeiras para entidades que atuem em ações de proteção e defesa civil.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de para permitir a doação de produtos perecíveis ou madeiras para entidades que atuem em ações de proteção e defesa civil.

 

Art. 2º O § 3º do art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. ......................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais, beneficentes e outras que atuem em ações de proteção e defesa civil, nos termos da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xv)             PL 1048/2025 

Autor: Romero Rodrigues - PODE/PB

 

Conteúdo: Altera o art. 17-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e insere os §§ 4º e 5º no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a proibição de divulgação da imagem e do nome de vítimas de violência doméstica e familiar e de tentativa de feminicídio, na forma que especifica.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 17-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e insere os §§ 4º e 5º no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a proibição de divulgação da imagem e do nome de vítimas de violência doméstica e familiar e de tentativa de feminicídio, na forma que especifica.

 

Art. 2º O art.17-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17-A O nome e a imagem da ofendida ficarão sob sigilo nos processos e inquéritos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

§1º O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome nem a imagem do autor do fato, tampouco os demais dados do processo ou do inquérito.

 

§2º Além das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, ficará sujeito a multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) quem vier a dar causa a descumprimento do disposto no caput deste artigo”. (NR)

 

Art. 3º O art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

 

“Art. 121-A. .................................................................................. ......................................................................................................

 

§4º O nome e a imagem das vítimas de feminicídio em sua forma tentada ficarão sob sigilo nos processos e inquéritos correspondentes, estando sujeito a multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) quem vier a dar causa ao seu descumprimento, além das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.

 

§5º O sigilo referido no §4º não abrange o nome nem a imagem do autor do fato, tampouco os demais dados do processo ou do inquérito”. (NR).

 

Art. 4º Os valores das multas aplicadas com fundamento no §2º do art. 17-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no §4º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser revertidos para o financiamento de políticas públicas direcionadas à proteção e ao apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de tentativa de feminicídio.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xvi)           PL 1057/2025 

Autor: Hugo Leal - PSD/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir os influenciadores digitais de qualquer natureza, que atuem na promoção, publicidade ou divulgação de jogos de azar ou apostas, na lista de "pessoas obrigadas" ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras suspeitas, visando à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

 

Art.1º Esta Lei Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir os influenciadores digitais de qualquer natureza na lista de "pessoas obrigadas" ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras suspeitas, visando à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 9º ...............................................................: ............................................................................

 

Parágrafo único...................................................: .............................................................................

 

XX – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, ainda que eventualmente, atividades de influenciador digital de qualquer natureza, incluindo a promoção, publicidade ou divulgação de jogos de azar ou apostas. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xvii)         PL 1069/2025 

Autor: Bandeira de Mello - PSB/RJ

 

Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Equipes de Futebol e Entidades de Administração do Esporte que tenham sofrido punições decorrentes da prática de racismo (Lista Suja do Racismo no Futebol) durante a realização de partidas de futebol.

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro Nacional de Equipes de Futebol e Entidades de Administração do Esporte que tenham sofrido punições decorrentes da prática de racismo (Lista Suja do Racismo) durante a realização de partidas de futebol.

 

Art. 2º A inclusão das equipes de futebol e Entidades de Administração do Esporte no Cadastro fica condicionada à existência de:

 

I – decisão condenatória em processo administrativo ou judicial; ou

 

II – decisão da justiça desportiva que reconheça a prática dos atos racistas.

 

Art. 3º O nome da equipe de futebol ou Entidade de Administração do Esporte permanecerá divulgado no cadastro por um período de 2 (dois) anos, durante o qual não será permitido contratar com o poder público, dele receber patrocínios, subvenções ou benefícios fiscais.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput, a equipe de futebol será automaticamente excluída do cadastro, sendo-lhe assegurada a exclusão em prazo inferior se comprovada perante o órgão gestor do cadastro nacional de equipes de futebol a realização de ações específicas de combate às práticas de discriminação em partidas de futebol.

 

Art. 4º O Cadastro de que trata esta Lei será mantido por órgão do Poder Executivo integrante do Sistema Nacional do Desporto, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:

 

I - a forma de obtenção e eventual divulgação das punições aplicadas às equipes de futebol referentes aos casos de racismo em partidas de futebol;

 

II – o procedimento a ser adotado pela autoridade competente para fins do disposto no Parágrafo único do art. 3º.

 

III - criação de canal de denúncia para o recebimento de denúncias de casos de racismo, garantido o anonimato e a segurança dos denunciantes.

 

Art. 5º O Cadastro divulgará as medidas e ações tomadas pelos clubes para combate e conscientização dos seus torcedores.

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xviii)       PL 1074/2025 

Autor: Alex Manente - CIDADANIA/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar obrigatória a decretação de prisão preventiva na audiência de custódia e a não concessão de fiança em casos de crime de cárcere privado.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar obrigatória a decretação de prisão preventiva na audiência de custódia e a não concessão de fiança em casos de crime de cárcere privado.

 

Art. 2º Os artigos 310 e 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 310 ................................................................... ..................................................................................

 

§2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, ou se o flagrante for lavrado pela hipótese de cárcere privado, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. ...................................................................................”

 

“Art. 323..................................................................... ...................................................................................

 

IV – nos crimes de cárcere privado.”

 

 
(xix)           PL 1080/2025 

Autor: Alex Santana - REPUBLIC/BA

 

Conteúdo: Tipifica criminalmente o assédio moral e cria formas qualificadas dos crimes de assédio moral e de assédio sexual para os casos de que resulte o suicídio da vítima.

 

Art. 1º Esta Lei tipifica criminalmente o assédio moral e cria formas qualificadas dos crimes de assédio moral e de assédio sexual para os casos de que resulte o suicídio da vítima.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Assédio moral

 

Art. 146-B. Ofender a dignidade de alguém, prevalecendo-se o agente de condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:

 

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

 

§ 1º Se do crime resulta o suicídio da vítima, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. §

 

2º Somente se procede mediante representação.”

 

“Art. 216-A. ................................................................................. ....................................................................................................

 

§ 3º Se do crime resulta o suicídio da vítima, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xx)             PL 1081/2025 

Autor: Cleber Verde - MDB/MA

 

Conteúdo: Acresce o art. 183-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causa de aumento de pena aos crimes contra o patrimônio praticados contra motoristas, no exercício da atividade profissional.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causa de aumento de pena aos crimes contra o patrimônio praticados contra motoristas, no exercício da atividade profissional.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 183-B. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra motoristas, no exercício da atividade profissional, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço).”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(xxi)           PL 1089/2025 

Autor: Helio Lopes - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a realização de audiência de custódia nos casos de reincidência específica.

 

Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

Art. 306. (...) (...)

 

§ 3º Não será concedida audiência de custódia ao preso que seja reincidente específico na mesma modalidade de crime que motivou a prisão em flagrante ou a captura, nos termos definidos neste Código.

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 310-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, com a seguinte redação:

 

Art. 310-A. Na hipótese prevista no § 3º do art. 306, a autoridade competente deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar a prisão ao juiz competente, que decidirá sobre a manutenção, relaxamento ou eventual concessão de liberdade provisória, sem a realização de audiência de custódia.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica aquela em que o agente tenha sido previamente condenado ou esteja sendo processado pela prática do mesmo crime, independentemente da fase processual em que se encontre o feito anterior.

 

§ 2º O juiz competente, ao analisar o caso, levará em conta:

 

I – a comprovação documental da reincidência específica;

 

II – a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva ou da concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

(i)                  PL 961/2025 

Autor: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para dispensar o exame de corpo de delito nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e dá outras providências.

 

Art. 1º Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para dispensar o exame de corpo de delito nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e dá outras providências.

 

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12 ……………………………………. ……………………………………………..

 

§ 4º Poderá ser dispensado o exame de corpo de delito previsto no inciso IV do caput no caso de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar que trata esta lei, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.”

 

“Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa ou penas restritivas de direitos.” (NR)

 

“Art. 19 ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………………

 

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, independentemente da extinção da punibilidade do agressor, extinção ou arquivamento do processo relativo à violência.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
(ii)                PL 1032/2025 

Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever o bloqueio imediato de contas bancárias e bens do agressor nos crimes em que haja violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, passa a viger com as seguintes modificações:

 

“Art. 24. .................................................... .....................................................................

 

V – bloqueio imediato de contas bancárias e bens do agressor, quando:

 

a) houver risco iminente de evasão patrimonial para evitar pagamento de pensão ou indenização;

 

b) a vítima for economicamente dependente do agressor. ...........................................................................

 

§ 2º O bloqueio de contas bancárias e bens do agressor será determinado pelo juiz no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contado da solicitação da ofendida e poderá ser mantido até a conclusão do processo judicial.” (NR)

 

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência e o bloqueio liminar de contas bancárias e bens previstos nesta Lei: .................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
(iii)              PL 1033/2025 

Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer penas mais gravosas para os crimes de violência digital praticados contra a mulher.

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer penas mais gravosas para os crimes de violência digital praticados contra a mulher.

 

Art. 2º Os arts. 146-A, 147-A, 147-B, 154-A, 216-A, 216-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com as seguintes alterações:

 

“Intimidação sistemática (bullying)

 

Art. 146-A............................................. .................................................................

 

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

 

§ 1º Se a conduta é realizada por meio da rede mundial de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se o crime for praticado contra a mulher, a pena será aumentada da metade.” (NR)

 

“Perseguição

 

Art. 147-A............................................. ................................................................

 

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, se o crime for praticado por meio da rede mundial de computadores, a pena é aumentada de dois terços.” (NR)

 

“Violência psicológica contra a mulher

 

Art. 147-B............................................. ................................................................

 

Parágrafo único. Se o crime for praticado por meio da rede mundial de computadores, a pena será aumentada de dois terços.” (NR)

 

“Invasão de dispositivo informático

 

Art. 154-A............................................ ................................................................

 

§ 5º......................................................... ...............................................................

 

V – a mulher.” (NR)

 

“Assédio Sexual

 

Art. 216-A............................................ ................................................................

 

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou se o crime for praticado contra a mulher por meio da rede mundial de computadores.” (NR)

 

“Registro não autorizado da intimidade sexual

 

Art. 216-B............................................. ................................................................

 

§ 1º Se houver a realização de montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, a pena será de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou se houver a divulgação com o fim de vingança ou humilhação.

 

§ 3º Se houver a divulgação na rede mundial de computadores do registro não autorizado ou da montagem, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

 

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

 

Art. 218-C.............................................

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. ................................................................

 

§ 3º Se a divulgação ocorrer por meio da rede mundial de computadores, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

 

Art. 3º Se, na prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei, houver a divulgação, na rede mundial de computadores, de fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro tipo de registro da vítima, o juiz criminal deverá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, determinar ao provedor de internet, ou ao representante de rede social ou plataforma digital, a sua imediata retirada do meio virtual, o qual deverá fazê-lo no mesmo prazo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

Parágrafo único. O juiz, para o cumprimento da determinação, poderá impor multa diária, até a retirada completa do registro da vítima do meio virtual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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