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Projetos de Lei da Semana - 17.02.2025

  • Avelar Advogados
  • 27 de fev.
  • 18 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.


 

Câmara dos Deputados

(i)               PL 540/2025

 

Autor: Coronel Assis – UNIÃO/MT

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criminalizar a violação de dispositivo de monitoração eletrônica e a posse ilegal de aparelhos de comunicação por presos ou internados.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criminalizar a violação de dispositivo de monitoração eletrônica e a posse ilegal de aparelhos de comunicação por presos ou internados.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 330-A:

 

“Art. 330-A. Romper, danificar, inutilizar, total ou parcialmente, impedir o funcionamento de dispositivo de monitoração eletrônica, ou violar o perímetro estabelecido por decisão judicial:

 

Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-B:

 

“Posse Ilegal de Aparelho de Comunicação

 

Art. 349-B. Possuir, adquirir, receber, utilizar ou fornecer, ainda que gratuitamente, o preso ou o internado, aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

 

Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

 

 
(ii)             PL 548/2025

 

Autor: Bibo Nunes– PL/RS

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 142-A ao Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de fortalecer o instituto da imunidade material previsto no caput do art. 53 da Constituição Federal.

 

Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 142-A ao Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de fortalecer o instituto da imunidade material previsto no caput do art. 53 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescida do art. 142-A:

 

“Art.142-A. As condutas previstas nos arts. 138, 139, 140, caput e § 3º deste Capítulo, não constituem crime, quando praticadas por Senador ou Deputado Federal no contexto do exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo de penalidade aplicável em caso de descumprimento de norma relativa ao respectivo Código de Ética e Decoro Parlamentar.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(iii)            PL 549/2025

 

Autor: Robinson Faria – PL/RN

 

Conteúdo: Altera o art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e tipifica como crime a prática de lesão corporal contra pessoa com deficiência fora do ambiente doméstico.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 13º ao art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de tipificar como crime a prática de lesão corporal contra pessoa com deficiência fora do ambiente doméstico.

 

Art. 2º O art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

 

“Art. 129. …………………………………………………………… ………………………………………………………………………….

 

§ 14 Se a lesão, seja física, sexual ou psicológica, for praticada contra pessoa com deficiência fora do âmbito doméstico: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(iv)            PL 552/2025

 

Autor: Socorro Neri – PP/AC

 

Conteúdo: Incluir agravante específica nos casos de induzimento ao suicídio decorrente de relação tóxica ou estelionato sentimental. (Lei Joyce Araújo)

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir agravante específica nos casos de induzimento ao suicídio decorrente de relação tóxica ou estelionato sentimental.

 

Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §8º:

 

“Art. 122. ...................................................................................... ......................................................................................................

 

§ 8º A pena é triplicada se o suicídio for cometido: 

 

I – no contexto de relação tóxica, entendida como aquela em que há violência psicológica, moral, dominação sistemática, manipulação emocional ou controle abusivo que coloque a vítima em situação de vulnerabilidade extrema;

 

II – mediante estelionato sentimental, caracterizado pela indução deliberada da vítima a erro essencial sobre a natureza, motivação ou intenções da relação afetiva, com o propósito de obter vantagem financeira, emocional, sexual ou de qualquer outra natureza, gerando sofrimento psicológico grave.”

 

III- A pena será quadriplicada se o suicídio for cometido por mulher nas circunstâncias previstas nos incisos I e II do § 8º do art. 122 deste Código.

 

Art.3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(v)              PL 558/2025

 

Autor: Julio Lopes– PP/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ao instituir causa de aumento de pena para a conduta de emprego de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido por organização criminosa, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ao instituir causa de aumento de pena para a conduta de emprego de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido por organização criminosa, e dá outras providências.

 

Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ......................................................................................... ......................................................................................................

 

§ 2º A pena aumenta 50% (cinquenta por cento) se, na atuação da organização criminosa, houver emprego de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.

 

§ 2º - A A pena aumenta 60% (sessenta por cento) se, na atuação da organização criminosa, houver emprego de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.

 

§ 2º - B A pena aumenta 70% (setenta por cento) se, na atuação da organização criminosa, houver emprego de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(vi)            PL 566/2025

 

Autor: Luiz Lima– PL/RJ

 

Conteúdo: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Recuperação Econômica para Empresas Vítimas de Crimes Patrimoniais (Pronarec), e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Recuperação Econômica para Empresas Vítimas de Crimes Patrimoniais, e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Recuperação Econômica para Empresas Vítimas de Crimes Patrimoniais (Pronarec), destinado a facilitar o acesso a crédito e a prover apoio técnico para microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas que tenham sido prejudicadas por crimes praticados contra seu patrimônio.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como média empresa a sociedade, empresária ou simples, que não se enquadre como empresa de grande porte de que trata o art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e cuja receita bruta ultrapasse o limite máximo de receita estabelecido para as empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º São beneficiários do Pronarec, mediante comprovação de haver sofrido impacto econômico ou financeiro significativo decorrente de crimes patrimoniais nos últimos 24 (vinte e quatro) meses:

 

I - microempreendedores individuais;

 

II - microempresas;

 

III - empresas de pequeno porte; e

 

IV - empresas de médio porte.

 

Art. 4º O Pronarec tem como objetivos:

 

I - financiar a reposição de bens, mercadorias e infraestrutura danificados ou subtraídos;

 

II - garantir a continuidade das operações das empresas afetadas;

 

III - incentivar a contratação de seguros empresariais para mitigar futuros prejuízos;

 

IV - conceder prioridade no acesso dos beneficiários às linhas de crédito já existentes nas quais sejam elegíveis;

 

V - oferecer, exclusivamente às empresas beneficiárias do Pronarec, linhas de crédito que, em relação às demais linhas disponíveis, apresentem menores taxas de juros e maiores prazos de pagamento;

 

VI - prestar consultoria para reestruturação financeira e recuperação de negócios;

 

VII - prestar assistência jurídica para buscar ressarcimento por meio de seguros ou ações judiciais contra os responsáveis; e

 

VIII - fornecer orientação relacionada a medidas de segurança preventiva de forma a minimizar riscos futuros referentes a crimes patrimoniais.

 

Art. 5º Para acessar os benefícios do Pronarec, os beneficiários deverão:

 

I - apresentar boletim de ocorrência registrado em até 30 (trinta) dias após o crime ou, alternativamente, em até 30 (trinta) dias após a data em que, comprovadamente, tenha sido possível tomar conhecimento do crime praticado contra a empresa;

 

II - demonstrar, mediante documentação contábil e laudo técnico, os prejuízos sofridos; e

 

III - não possuir pendências fiscais ou tributárias junto à União.

 

Art. 6º O Pronarec será operacionalizado por meio de instituições financeiras públicas federais, nos termos do regulamento.

 

§ 1º O Poder Executivo federal poderá estabelecer parcerias com cooperativas de crédito e outras instituições financeiras privadas, bem como com empresas simples de crédito e sociedades de crédito direto, de forma a ampliar o alcance do programa.

 

§ 2º A alocação de recursos públicos para execução das medidas previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da União.

 

Art. 7º As instituições financeiras participantes do Pronarec promoverão amplas campanhas de conscientização e divulgação sobre os direitos e benefícios previstos no Programa, inclusive em seus sítios na internet e por meio da realização de parcerias com associações empresariais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(vii)           PL 587/2025

 

Autor: Helder Salomão – PT/ES

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , para agravar as penas de quem destrói, inutiliza ou danifica matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço.

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para agravar as penas de quem destrói, inutiliza ou danifica matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço.

 

Art. 2º A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º ..................................................................................................................................................................

 

Pena -  Detenção, de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§1º ............................................................................................ ................

 

§2º As penas poderão ser aumentadas em até 1/3 (um terço) se o crime for cometido: 

 

a) Por agente econômico com posição dominante no mercado; 

 

b) Em período de crise alimentar ou escassez de produtos essenciais; 

 

c) Com o uso de recursos públicos ou incentivos fiscais.

 

Art. 7º-A. As pessoas físicas e jurídicas, condenadas pela prática do crime previsto no inciso VIII do Art. 7º desta lei, estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:

 

I - Interdição temporária das atividades do empreendimento rural, relacionadas à infração;

 

II – Suspensão do cadastro de produtor rural;

 

III - Proibição de participar de licitações ou celebrar contratos com o poder público por até 8 (oito) anos;

 

IV – Vedação de contrair empréstimos em bancos públicos oficiais ou que utilizem recursos públicos, ainda que através de fundo garantidor, por até 8 (oito) anos;

 

V – Vedação de participar de programas de refinanciamento ou alongamento de dívidas. que utilizem recursos público, por até 8 (oito) anos;

 

§1º A reincidência acarretará na interdição definitiva das atividades do empreendimento rural e a cassação de registro do produtor rural.

 

§2º.  Os alimentos ou produtos que venham a ser apreendidos serão destinados a entidades beneficentes, programas governamentais de combate à fome ou outros fins de interesse social.”NR

 

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(viii)       PL 590/2025

 

Autor: Rafael Brito– MDB/AL

 

Conteúdo: Tipifica o crime de homicídios em série e o inclui no rol de crimes hediondos.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 8º ao art. 121 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de tipificar o crime de homicídios em série e o incluir no rol de crimes hediondos.

 

Art. 2º O art. 121 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

 

“Art. 121. ……..…………………………………………… ………………………………………………………………………..

 

Homicídios em série

 

§ 8º Matar duas ou mais pessoas ao mesmo tempo ou em determinado intervalo de tempo, de forma instantânea ou continuada, em contexto que o agente pratique as condutas com a finalidade de extermínio, massacre ou em modo de operação que indique perfil idêntico de vítimas ou de ações ilícitas, ou padrões de comportamento pré-estabelecidos:

 

Pena - reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 9º Na hipótese do § 8º, os homicídios praticados serão considerados em concurso material, aplicando-se ao cálculo das penas o disposto no art. 69 deste Código.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação

 

“Art. 1º ………………………………………………………………

 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX), e homicídios em série (art. 121, §§ 8º e 9º); …………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(ix)           PL 597/2025

 

Autor: Célio Studart – PSD/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir causa de aumento de pena nos crimes de ameaça, dano qualificado e lesão corporal, cometidos contra profissionais de saúde no exercício de sua profissão ou em decorrência dela.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir causa de aumento de pena nos crimes de ameaça e lesão corporal, cometidos contra profissionais da enfermagem no exercício de sua profissão.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se profissionais da saúde:

 

I – médicos;

 

II – enfermeiros;

 

II – técnicos em enfermagem;

 

III – auxiliares em enfermagem;

 

IV – parteiros;

 

V – fonoaudiólogos;

 

VI – dentistas;

 

VII – farmacêuticos;

 

VIII – fisioterapeutas;

 

IX – nutricionistas;

 

X – radiologistas;

 

Parágrafo único. Equiparam-se aos profissionais da saúde, para os efeitos desta Lei, as doulas.

 

Art. 3º O artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 129 ............................................................

 

§12. Se a lesão for praticada contra profissionais de saúde, no exercício da função ou em decorrência dela, a pena é aumentada de um a dois terços.”

 

Art. 4º O artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação

 

“Art. 163...............................................

 

§1º Se o dano qualificado for praticado contra profissionais de saúde, no exercício da função ou em decorrência dela, a pena é aumentada de um a dois terços”

 

Art. 5º O artigo 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147 .............................................................

 

§1º......................................................

 

§2º Se o crime é cometido contra profissional da saúde no exercício de sua função ou em decorrência dela, a pena será aumentada em 1 (um) a 2 (dois) terços. §3º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.”.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(x)             PL 622/2025

 

Autor: Dayany Bittencourt – UNIÃO/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para aumentar o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e tornar mais rigorosa a progressão de regime para todos os crimes

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para aumentar o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e tornar mais rigorosa a progressão de regime para todos os crimes.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 (cinquenta) anos.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112. ............................................

 

I – 26% (vinte seis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

 

I-A. - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado tiver cometido algum crime previsto no capítulo VI do estelionato e outras fraudes no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

II - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

 

III - 45% (quarenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

 

IV - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

 

V - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

 

VI - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

VI-A – 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

 

VIII - 90% (noventa por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. ......................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xi)           PL 661/2025

 

Autor: Benes Leocádio– UNIÃO/RN

 

Conteúdo: Estabelece causa de aumento de pena para o crime de redução a condição análoga à de escravo para os casos em que o crime for cometido contra pessoa idosa ou com deficiência e institui causa de aumento para o crime de tráfico de pessoa para o caso em que a vítima for transferida ou transportada para outro Estado

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para o crime de redução a condição análoga à de escravo para os casos em que o crime for cometido contra pessoa idosa ou com deficiência, e para instituir causa de aumento para o crime de tráfico de pessoa para o caso em que a vítima for transferida ou transportada para outro Estado.

 

Art. 2º Os art. 149 e 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 149. .............................................................................................................................................

 

§ 2º .....................................................................................

 

I – contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência; ..................................................................................” (NR)

 

“Art. 149-A. ............................................. ............................................................................................

 

§ 1º .......................................................... ...........................................................................................

 

IV – a vítima for transferida ou transportada para outro Estado ou retirada do território nacional. ..................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xii)         PL 683/2025

 

Autor: Capitão Alden– PL/BA

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para tipificar o crime de concessão de crédito consignado sem a manifestação inequívoca da vontade do consumidor.

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor, para tipificar o crime de conceder crédito consignado sem expressa autorização.

 

Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 74-A. Conceder crédito consignado sem a devida manifestação inequívoca da vontade do consumidor:

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se o ato não constituir crime mais grave.

 

§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, Municípios e Distrito Federal têm a obrigação de informar, no prazo de 30 dias, ao servidor ou aposentado sobre a notificação de consignação voluntária, nos termos do § 1º da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

 

§ 2º. Na hipótese do caput deste artigo, a instituição consignatária incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor depositado, a ser revertido em favor do consumidor, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º. Para contratações de operações de crédito realizadas por meios digitais, a instituição consignatária deverá utilizar tecnologia que permita a dupla confirmação da identidade, mediante uso de reconhecimento facial com geolocalização e como camada adicional de segurança, a utilização de código PIN.

 

§ 4º. Nas mesmas penas, incorre a instituição financeira que enviar ou entregar ao consumidor, cartão de crédito sem a prévia e expressa solicitação do consumidor, sujeitando-se a aplicação de multa administrativa e indenização, se couber.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


 

Senado Federal

(i)              PLC 41/2025

 

Autor: Senador Wilder Morais - Pl/GO

 

Conteúdo: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões de Direito Penal e Processual Penal.

 

Art. 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a legislar sobre:

 

I – tipificação de condutas como crime ou contravenção penal e sobre definição de penas específicas para os delitos praticados dentro do seu território, inclusive no tocante à qualificação do delito como crime hediondo;

 

II – matéria processual penal própria para processamento de delitos praticados dentro do seu território;

 

III – execução penal no âmbito do seu território.

 

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica a delitos cujo julgamento é de competência da justiça estadual ou distrital.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A:

 

“Crimes previstos em lei estadual ou distrital

 

Art. 12-A. No caso de conflito entre a lei estadual ou distrital editada por autorização de lei complementar na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal e este Código, aplica-se a lei estadual ou distrital.”

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:

 

“Art. 2º-A. No caso de conflito entre a lei estadual ou distrital editada por autorização de lei complementar na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal e esta Lei, aplica-se a lei estadual ou distrital.”

 

Art. 4º O caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 

“Art. 1º ...................................................................................................................................................

 

VI – os processos disciplinados por lei estadual ou distrital editada por autorização de lei complementar na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal.

..............................................................................” (NR)

 

Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Ressalvado o disposto em lei estadual ou distrital editada por autorização de lei complementar na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, a jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. ............................................................................” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(ii)                  PL 675/2025

 

Autor: Senadora Damares Alves – REPUBLICANOS/DF

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 171-B ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de Falsa Identidade Digital.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 171-B ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de Falsa Identidade Digital.

 

Art. 2º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B: 

 

“Falsa Identidade Digital  

 

Art. 171-B Criar, utilizar ou manter perfil, identidade ou representação falsa em meio digital ou eletrônico, manipulando psicologicamente outra pessoa por meio de interações digitais com o propósito de obter vantagem ilícita em prejuízo de outrem ou causar dano à honra, imagem, integridade psicológica ou patrimonial de terceiros.

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, considerada a relevância do resultado gravoso, se o crime for cometido:

 

I – mediante o uso de imagens, vídeos ou dados pessoais de terceiros sem autorização;

 

II– com o fim de induzir alguém a erro sobre a identidade do agente para manter relação afetiva ou induzir a prática de ato de disposição patrimonial.

 

§ 2º A pena será de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime for cometido:

 

I- contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

 

II- para obtenção de benefício econômico indevido ou extorsão;

 

III- mediante a divulgação ou exposição de conteúdo íntimo da vítima.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(iii)          PL 602/2025

 

Autor: Senador Randolfe Rodrigues – PT/AP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, para dispor sobre o controle da comercialização, importação, transporte, uso e destinação de produtos químicos venenosos ou potencialmente letais, visando à segurança da população e à prevenção do uso indevido dessas substâncias para fins ilícitos, e insere o artigo 278-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer penas para aquisição, venda e  facilitação de produtos que possam resultar em risco à vida humana sem autorização legal."

 

Art. 1º A ementa, o art. 1º e o art. 4º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos venenosos ou potencialmente letais, ou produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.”(NR)

 

“Art. 1º. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos venenosos ou potencialmente letais, ou que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.”(NR).

 

“Art. 4º. ..............................................................................................................................................

 

§ 3º A aquisição de produtos químicos venenosos ou potencialmente letais por pessoa física será permitida somente mediante autorização expressa da Polícia Federal e apresentação de justificativa técnica validada pelo Conselho Regional de Química.

 

§ 4º Empresas que comercializam produtos químicos venenosos ou potencialmente letais deverão informar, por meio de sistema eletrônico de registro e monitoramento de vendas, de responsabilidade dos órgãos reguladores ou controladores, permitindo a rastreabilidade de todas as transações.

 

§ 5º O comércio eletrônico de produtos químicos venenosos ou potencialmente letais somente poderá ser realizado por empresas previamente cadastradas na Polícia Federal e que exijam comprovação documental do comprador antes da efetivação da venda.”(NR)

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 278-A:

 

“Art. 278-A. Adquirir, possuir, transportar, armazenar ou receber, sem autorização legal ou em desacordo com as normas regulamentares, produtos químicos venenosos ou potencialmente letais, cuja utilização possa comprometer a segurança da saúde pública ou ser empregada na prática de crimes contra a vida.

 

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem fornece, vende, disponibiliza ou facilita aquisição de substâncias químicas controladas ou potencialmente letais a pessoa sem autorização legal.”(NR)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
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