Projetos de Lei da Semana - 24.03.2025
- Avelar Advogados
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 1237/2025
Autor: Maria Rosas - REPUBLIC/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito de vítimas de violência doméstica e familiar ao acesso facilitado e imediato às informações sobre o histórico penal de seus agressores, na forma que especifica.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito de vítimas de violência doméstica e familiar ao acesso facilitado e imediato às informações sobre o histórico penal de seus agressores, na forma que especifica.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV e dos §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 11......................................................................................... .....................................................................................................
VI – fornecer à vítima, mediante solicitação, acesso ao histórico criminal do agressor nos seguintes casos:
a) quando houver medida protetiva de urgência em vigor;
b) quando houver depoimento formal registrado por violência doméstica ou familiar; ou
c) quando a vítima apresentar indícios de risco iminente à sua integridade física ou psicológica.
§ 1º O acesso às informações de que trata o inciso VI ao caput será disponibilizado de forma sigilosa e restrita, sendo garantido exclusivamente à vítima, seu representante legal e autoridades competentes.
§ 2º A solicitação deverá ser feita presencialmente na delegacia de polícia, por meio eletrônico seguro ou por outro canal oficial instituído pelos órgãos competentes.
§ 3º O fornecimento das informações deverá ocorrer de forma célere, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, ressalvadas situações que demandem maior investigação”. (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 1245/2025
Autor: Silvia Waiãpi - PL/AP
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para agravar as penas de policiais, conselheiros tutelares e professores que cometam abuso sexual contra crianças e adolescentes, bem como estabelecer sanções administrativas por improbidade e abuso de autoridade.
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 227-B. O policial, conselheiro tutelar ou professor que cometer crime de abuso sexual contra crianças e adolescentes, no exercício de sua função ou em razão dela, terá sua pena aumentada de metade a dois terços, considerando-se as circunstâncias agravantes.”
§ 1º A pena será triplicada quando o crime for cometido no âmbito de instituição socioeducativa, internação provisória ou na Fundação Casa, dada a responsabilidade inerente às funções desempenhadas por tais profissionais na proteção e cuidado de crianças e adolescentes.
§ 2º O policial, conselheiro tutelar ou professor condenado por crime de abuso sexual contra crianças e adolescentes será automaticamente excluído de suas funções e inabilitado para qualquer cargo ou função pública pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
§ 3º A prática dos crimes previstos neste artigo será considerada improbidade administrativa, ensejando a perda do cargo, função ou mandato, bem como a suspensão dos direitos políticos por até 10 (dez) anos.
§ 4º O condenado pelos crimes descritos neste artigo será incluído no regime inicial fechado, sem direito a progressão de regime de pena."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 1249/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para dispor sobre a reincidência.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração penal que, depois de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer infração penal anterior.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7°. Considera-se reincidência o que dispõe o art. 63 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 1252/2025
Autor: Aluisio Mendes - REPUBLIC/MA
Conteúdo: Altera a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para incluir artigo que trata de informantes e colaboradores.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para incluir artigo que trata de informantes e colaboradores.
Art. 2º A Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-D e 5º-A:
“Art. 4º-D As disposições desta Lei se aplicam ao informante policial, ao colaborador, ou qualquer outra nomenclatura que se lhe atribua, entendido como o particular que reportar informações sobre ilícitos aos órgãos de investigação ou de inteligência de segurança pública, para a elucidação de crimes, notadamente a criminalidade organizada, ou a produção de conhecimentos relevantes aos órgãos governamentais, em operações encobertas de curto, médio ou longo prazo, ou ainda na coleta sistemática de informações por esses órgãos.”
“Art. 5º-A É direito do policial que controla ou tem contato com o informante resguardar o sigilo de sua identidade, salvo se o próprio informante o desobrigar ou quiser prestar testemunho. Em qualquer caso, o policial não poderá ser obrigado a revelar dados que identifiquem o informante em procedimentos investigatórios, administrativos ou judiciais. ”
Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 1263/2025
Autor: General Girão - PL/RN
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer novas qualificadoras para o crime de furto e novas causas de aumento de pena para os crimes de roubo e receptação.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para estabelecer novas hipóteses de qualificadoras dos crimes de furto, roubo e receptação.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. ............................................................................ ............................................................................................
§ 4º - .................................................................................. ............................................................................................
V – quando a coisa furtada estiver em contato corpóreo com a vítima. ............................................................................................
§ 8º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de aparelho telefônico de comunicação móvel ou similar.”
“Art. 157. ............................................................................ ............................................................................................
§ 2º - .................................................................................. ............................................................................................
VIII – se a subtração for de aparelho telefônico de comunicação móvel ou similar.”
“Art. 180. ............................................................................ ............................................................................................
§ 7º - Tratando-se de aparelho telefônico de comunicação móvel ou similar, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 1270/2025
Autor: Bibo Nunes - PL/RS
Conteúdo: Altera os arts. 121 e 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar a pena cominada aos crimes de homicídio e feminicídio se o agente tinha o dever de cuidado, proteção ou vigilância em relação à vítima.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 121 e 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar a pena cominada aos crimes de homicídio e feminicídio se o agente tinha o dever de cuidado, proteção ou vigilância em relação à vítima.
Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 121............................................................. ...........................................................................
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos ou ainda se o agente tinha o dever de cuidado, proteção ou vigilância em relação à vítima. ........................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Feminicídio
Art. 121-A ...................................................... .......................................................................
§ 2º ................................................................ .......................................................................
VI – por quem tinha o dever de cuidado, proteção ou vigilância em relação à vítima. .................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 1279/2025
Autor: Luiz Gastão - PSD/CE
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de 16 de março de 2016 para considerar a pedofilia como crime inafiançável e imprescritível.
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de 16 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 239-A - Todo ato de pedofilia é considerado crime inafiançável e imprescritível.
Parágrafo Único - entende-se pedofilia, prevista no caput deste artigo, qualquer ato ou conduta que envolva atração sexual por crianças e adolescentes menores de 13 anos, caracterizando-se por:
a) Contato sexual direto ou indireto com menor de 13 anos;
b) Produção, posse ou distribuição de material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.
c) Acesso, transmissão, compartilhamento ou qualquer outro ato de disseminação digital de conteúdo pornográfico infantil, independentemente de haver compensação financeira.
d) Utilização de redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos online ou quaisquer plataformas digitais para aliciar menores ou facilitar a prática dos atos previstos neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 1283/2025
Autor: Danilo Forte - UNIÃO/CE
Conteúdo: Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para ampliar as motivações do crime de terrorismo, especificar infraestruturas críticas e serviços de utilidade pública, estender a aplicação da lei a organizações criminosas e a milícias privadas que realizem atos de terrorismo, além de estabelecer majorante para ato de terror cometido por meio de recurso cibernético.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para ampliar as motivações do crime de terrorismo, especificar infraestruturas críticas e serviços de utilidade pública, estender a aplicação da lei a organizações criminosas e a milícias privadas que realizem atos de terrorismo, além de estabelecer majorante para ato de terror cometido por meio de recurso cibernético.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos neste artigo, motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião ou para impor domínio ou controle de área territorial, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§1º ..................................................................................... ...........................................................................................
IV – apoderar-se, sabotar, inutilizar, total ou parcialmente, impedir ou interromper o funcionamento, ainda que de modo temporário, de infraestrutura crítica ou serviço de utilidade pública, mesmo que exercido por entidade privada, compreendendo, mas não se limitando a meio de comunicação ou de transporte; infraestrutura de telecomunicações; instalações de processamento de dados; portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais; instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia; instalações militares; instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; ...........................................................................................
§3º O disposto nesta Lei se aplica às organizações criminosas e às milícias privadas que realizem um ou mais atos de terrorismo com o objetivo de retaliar políticas públicas, ou como forma de demonstrar domínio, controle social ou poder paralelo ao Estado em qualquer espaço territorial.
§4º A conduta prevista no inciso IV deste artigo terá a pena aumentada de um terço quando cometida por meio de recurso cibernético.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 1298/2025
Autor: Marussa Boldrin - MDB/GO
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir causas de aumento de pena nos crimes de lesão corporal e de feminicídio cometidos contra a mulher em área ou propriedade rural, e a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher, ocorridos em área ou propriedade rural, quando a vítima for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir causas de aumento de pena nos crimes de lesão corporal e de feminicídio cometidos contra a mulher em área ou propriedade rural, e a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2023, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher, ocorridos em área ou propriedade rural, quando a vítima for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121-A .................................................................................. ......................................................................................................
§ 2º............................................................................................... ......................................................................................................
VI – em área ou propriedade rural. ............................................................................................” (NR)
“Art. 129........................................................................................ ......................................................................................................
§11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em área ou propriedade rural, ou contra pessoa com deficiência. ............................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º........................................................................................... ......................................................................................................
§ 2º............................................................................................... ......................................................................................................
IV – tenha ocorrido em área ou propriedade rural. ............................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 1313/2025
Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR, Fred Costa - PRD/MG, Marcelo Queiroz - PP/RJ e outros
Conteúdo: Proíbe a corrida de charrete e similares, torna crime a prática e estabelece penas.
Art. 1º Fica proibida a realização de corridas de charrete e atividades similares em todo o território nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - "Charrete" qualquer veículo de tração animal utilizado para transporte de pessoas ou mercadorias.
II - "Corrida" qualquer competição em que se busque a velocidade entre veículos de tração animal.
Art. 3º A prática de corrida de charrete e similares será considerada crime, sujeitando os infratores às penas previstas nesta lei.
§ 1º A pena para quem promover, organizar ou participar de corridas de charrete e similares será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º A multa será fixada em valor a ser determinado pela autoridade competente, levando em consideração a gravidade da infração e as condições do infrator.
Art. 4º Sem prejuízo da responsabilização cível e criminal, aqueles que organizarem, promoverem, facilitarem, realizarem ou participarem, sob qualquer circunstâncias, de corridas de charretes ou atividades similares estão sujeitos às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades sanitárias ou policiais:
I – Apreensão imediata do animal pelo órgão competente
II – Interdição do local;
III – Encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Parágrafo único. As sanções previstas no caput independem de quaisquer outras sanções ou penalidades decorrentes de legislação específica.
Art. 5º As autoridades competentes deverão promover campanhas educativas sobre os riscos e as consequências da prática de corridas de charrete e similares, visando à proteção dos animais e à segurança pública.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 1316/2025
Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE, Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para proibir a oferta de Acordo de Não Persecução Penal aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para proibir a oferta de Acordo de Não Persecução Penal aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar da seguinte redação:
“Art. 28-A. ......................................... .........................................................
§2º ................................................. ......................................................
V – nos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, previstos nos artigos 317 e 333 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 317. .........................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. .................................................
Art. 333. .................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. .......................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
(xii) PL 1323/2025
Autor: Célio Studart - PSD/CE
Conteúdo: Acrescenta os §§6º, 7º e 8º ao Art. 91-A, do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para estender o perdimento dos bens utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias valores mobiliários e capitais incorporados a pessoas jurídicas de direito privado, sejam estas de capital fechado ou não, e dá outras providências.
Art. 1º Fica acrescido o §6º ao Art. 91-A, do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-A...............................................................
§6º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias, inclusive os valores mobiliários e capitais incorporados a pessoas jurídicas de direito privado, sejam estas de capital fechado ou não, na medida de suas quotas, deverão ser declarados perdidos em favor da União.
§7º Para a aferição do patrimônio incorporado ao capital de pessoas jurídicas de direito privado, sejam estas de capital fechado ou não, poderão ser solicitadas informações do Banco Central do Brasil (BCB), da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Ministério da Fazenda (MF), bem como de quaisquer órgãos de inteligência ou investigação oficiais que disponham de informações ou possam contribuir no feito.
§8º As informações financeiras a que se refere o §2º deverão ser mantidas sob sigilo, sob pena de responsabilização, inclusive público.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiii) PL 1335/2025
Autor: Duda Salabert - PDT/MG
Conteúdo: Veda a concessão de anistia a condenados ou investigados por crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Art. 1º Fica vedada a concessão de anistia a indivíduos investigados ou condenados por crimes contra as instituições democráticas, previstos na Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que dispõe sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Art. 2º O art. 107 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 107……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não se aplica a anistia aos crimes contra as Instituições Democráticas, previstos no Capítulo II, do Título XII deste código.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiv) PL 1340/2025
Autor: André Fernandes - PL/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o agravamento das penas relacionadas aos crimes de furto e receptação de cabos, fiações e equipamentos destinados à prestação dos serviços essenciais de telecomunicações e conexão à internet.
Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o agravamento das penas relacionadas aos crimes de furto e receptação de cabos, fiações e equipamentos destinados a ̀ prestação dos serviços essenciais de telecomunicações e conexão à internet.
Art. 2° O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.155................................................................................ .............................................................................................
§ 4º-D. A pena será de reclusão, de quatro a seis anos, e multa, se o furto for praticado contra cabos, fiações ou equipamentos destinados à prestação dos serviços essenciais de telecomunicações e conexão à internet, ou se resultar na interrupção ou prejuízo significativo desses serviços, ainda que temporariamente.” (NR)
Art. 3° O art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.180................................................................................ .............................................................................................
§ 7º - A pena prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro se a receptação tiver por objeto cabos, fiações ou equipamentos destinados aos serviços essenciais de telecomunicações e conexão à internet, não se aplicando, nesse caso, o benefício previsto no § 5º deste artigo.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xv) PL 1341/2025
Autor: André Fernandes - PL/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a pichação, grafitagem ou inscrição não autorizada que faça alusão, reverencie ou promova facções criminosas, associações criminosas, organizações criminosas ou grupos armados ilegais.
Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a pichação, grafitagem ou inscrição não autorizada que faça alusão, reverencie ou promova facções criminosas, associações criminosas, organizações criminosas ou grupos armados ilegais.
Art. 2° O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 165-A. Pichar, grafitar ou inscrever, sem autorização, em bens públicos ou privados, símbolos, siglas, números ou qualquer outra representação que faça alusão, reverencie ou promova membros ou facções criminosas, associações criminosas, organizações criminosas ou grupos armados ilegais:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se a conduta for praticada em bens de uso comum, bens públicos, escolas, hospitais, templos religiosos, prédios do Poder Público ou transportes coletivos, a pena será aumentada de 2/3.
§ 2º A pena será aumentada em 2/3 se houver indícios de que o agente pertence ou colabora de qualquer forma com a organização criminosa representada pela inscrição.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xvi) PL 1342/2025
Autor: André Fernandes - PL/CE
Conteúdo: Altera as Leis n.ºs 12.850, de 2 de agosto de 2013, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para dispor sobre o aumento das penas para crimes cometidos por organizações criminosas envolvidas na exploração ilegal de serviços essenciais bem como a penalização da clandestinidade nas atividades de telecomunicações quando destinadas ao domínio territorial.
Art. 1° Esta Lei altera as Leis n.ºs 12.850, de 2 de agosto de 2013, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para dispor sobre o aumento das penas para crimes cometidos por organizações criminosas envolvidas na exploração ilegal de serviços essenciais bem como a penalização da clandestinidade nas atividades de telecomunicações quando destinadas ao domínio territorial.
Art. 2° A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2º-A. As penas previstas nesta Lei serão aumentadas da metade até dois terços se a organização criminosa tiver como objetivo ou resultado o domínio territorial por meio da exploração ilegal dos serviços essenciais à população.
Parágrafo único. O juiz determinará, na hipótese deste artigo, além das penas aplicáveis, a interdição de local e o perdimento dos bens, equipamentos e valores relacionados à exploração ilegal dos serviços essenciais para ressarcimento ao erário e empresa pública ou privada prestadora do serviço.” (NR)
Art. 3° O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 1º.......................................................................................... .....................................................................................................
§ 5º-A. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de associação ou organização criminosa que se valha da exploração ilegal dos serviços de telecomunicações e conexão à internet.” (NR)
Art. 4° Altera o parágrafo único, transformando-o em parágrafo primeiro, e inclui parágrafo segundo ao art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183........................................................................................ ..................................................................................................... .
§ 1º Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
§ 2º A pena será de reclusão, de quatro a oito anos, e multa, se o crime for cometido nas hipóteses do art. 2º-A da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xvii) PL 1343/2025
Autor: André Fernandes - PL/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a exploração ilegal de redes clandestinas de telecomunicações por associações criminosas.
Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a exploração ilegal de redes clandestinas de telecomunicações por associações criminosas.
Art. 2° O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 288-B. Constituir, financiar, integrar, anunciar ou promover associação criminosa voltada à criação, manutenção ou exploração econômica ilegal de redes clandestinas destinadas a ̀ prestação irregular dos serviços essenciais de telecomunicações e conexão à internet:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se a pratica estiver relacionada à dominação de território por associação criminosa.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se rede clandestina o conjunto de equipamentos, estruturas ou sistemas utilizados para fornecer acesso à internet ou serviços de telecomunicações sem a devida autorização ou concessão dos órgãos competentes ou mediante furto, desvio ou interceptação ilegal de sinais.
§ 3º A pena é aumentada até o dobro se o agente for funcionário público ou empregado de empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações, e praticar o crime prevalecendo-se desta condição.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xviii) PL 1346/2025
Autor: General Pazuello - PL/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para recrudescer o tratamento penal dispensado ao agente que, mediante constrangimento, violência ou grave ameaça, exige indevida vantagem econômica para lavar, guardar, estacionar ou vigiar veículo automotor em via pública.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para recrudescer o tratamento penal dispensado ao agente que, mediante constrangimento, violência ou grave ameaça, exige indevida vantagem econômica para lavar, guardar, estacionar ou vigiar veículo automotor em via pública.
Art. 2º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 - ......................................................... ..........................................................................
§ 1º - Aumenta-se a pena:
I - de um terço até a metade, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma;
II - de metade, se a vítima for mulher, pessoa idosa ou com deficiência, ou se estiver acompanhada de criança;
III - de dois terços, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
IV - em dobro, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. ..........................................................................
§ 4º - Incorre nas mesmas penas do caput e dos §§ 1º a 3º quem, mediante violência ou grave ameaça, exige ou cobra remuneração para lavar, guardar, estacionar ou vigiar veículo automotor em via pública.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com o seguinte art. 158-A:
“Art. 158-A - Constranger alguém a entregar indevida vantagem econômica para lavar, guardar, estacionar ou vigiar veículo automotor em via pública:
Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena:
I - de um terço até metade, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas;
II - de metade, se a vítima for mulher, pessoa idosa ou com deficiência, ou se estiver acompanhada de criança.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 1255/2025
Autor: Senador Marcio Bittar (UNIÃO/AC)
Conteúdo: Altera o art. 63 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer que se verifica a reincidência pela condenação anterior por crime ou por contravenção.
Art. 1º O art. 63 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime ou contravenção anteriormente praticada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(ii) PL 1256/2025
Autor: Senador Marcio Bittar (UNIÃO/AC)
Conteúdo: Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que, nos crimes dolosos qualificados contra a vida, a pena da tentativa será a mesma prevista para o crime consumado.
Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 121. ..................... .......................................
§ 2° Se o homicídio é cometido, na forma tentada ou consumada: ......................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 1285/2025
Autor: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Conteúdo: Altera Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para tipificar o crime de coação criminosa no tráfico de drogas.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para tipificar o crime de coação criminosa no tráfico de drogas.
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a viger acrescido do seguinte artigo 34-A:
“Coação Criminosa no Tráfico de Drogas
Art. 34-A. Empregar violência ou grave ameaça com a finalidade de:
I - cobrar dívida decorrente ou relacionada ao tráfico de drogas;
II - exigir a prática de ação ou omissão relacionada ao tráfico de drogas;
III - estabelecer ou assegurar local para o tráfico de drogas;
IV - assumir o controle ou expulsar concorrência de local onde é realizado o tráfico de drogas;
V - punir colaborador, subordinado, dissidente, concorrente ou colaborador de concorrente que atue no tráfico de drogas;
VI - punir suspeito de prestar informações ou colaborar com a investigação do tráfico de drogas;
VII - impedir ou dificultar a repressão ou a investigação do tráfico de drogas;
VIII - impedir, obrigar ou constranger testemunha ou informante a prestar depoimento em investigação ou processo judicial relativo a tráfico de drogas.
Pena -reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1° Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa;
II - lesão corporal gravíssima, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
III - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a (trinta) anos, e multa.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 1301/2025
Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Conteúdo: Altera o art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer limite gestacional e agravamento de pena em hipóteses específicas de aborto, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica se a idade gestacional for igual ou superior a vinte e duas semanas e, neste caso, a pena será aumentada de metade.
§ 2º Quando o aborto for realizado utilizando-se de meio cruel que cause sofrimento físico ao feto, aplica-se ao agente a pena cominada pelo art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, na forma do art. 70 deste Código. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 1345/2025
Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a fim de tipificar a conduta de organizações criminosas que promovem domínio territorial.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a fim de tipificar a conduta de organizações criminosas que promovem domínio territorial.
Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio territorial sobre o espaço público, limitando ou impedindo o exercício de liberdades individuais, mediante cobrança indevida de quaisquer taxas, bens ou valores ou impedindo a livre circulação de pessoas, bens ou serviços de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 5 a 10 anos, e multa.
§ 1º Se o crime é cometido mediante sabotagem do funcionamento, apoderamento ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de:
I - meio de comunicação ou de transporte;
II - portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias;
III - hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, ou outras instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais;
IV - instalações de geração ou transmissão de energia;
V - instalações militares;
VI - instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e
VII - instituições bancárias e sua rede de atendimento:
Pena – reclusão, de 8 a 15 anos, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se houver emprego de arma de fogo;
III - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
IV - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
V - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
VI - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 3º As penas previstas neste artigo aplicam-se sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§4º Aplica-se aos crimes previstos neste artigo o disposto nos §§5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 1º desta Lei.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 1357/2025
Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Conteúdo: Revoga o Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que dispõe sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Art. 1º Fica revogado o Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(vii) PL 1386/2025
Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever pena para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão no crime de favorecimento pessoal.
Art. 1º O art. 348 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 348........................................... ......................................................
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, a pena é reduzida de 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.