Por Paulo Batristella (ConJur)
A fragilidade ou ausência de robustez de provas sobre o dolo em acusação de fraude a fiscalização tributária suscita dúvida sobre a autoria delitiva e impede condenação, que se basearia erroneamente em conjecturas e suposições.
Com esse entendimento, a juíza Suelenita Soares Correia, da 5ª Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia (GO), absolveu um empresário acusado de fraude fiscal.
Prova frágil de autoria
O Ministério Público de Goiás alegou que o empresário teria praticado em 16 oportunidades o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/90. A magistrada que julgou o caso, no entanto, entendeu que, embora houvesse provas suficientes da materialidade do delito, a autoria dele não restou comprovada.
Ela destacou que o fato de o réu ser sócio-administrador da empresa com obrigações fiscais em aberto “não é prova da existência de vontade consciente de praticar a figura típica descrita na denúncia”.
“Ao longo da persecução penal não se revelou suficiente a apontar o dolo na conduta do denunciado, consistente em deixar de escriturar o livro Registro de Saídas relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fraudando a fiscalização ao omitir informações que deveriam ser prestadas ao Fisco Estadual”, argumentou a juíza.
“Portanto, a possível falha no cumprimento das obrigações fiscais pode decorrer de negligência ou imperícia, mas sem possibilidade da presunção do dolo de fraudar”, fundamentou ainda a magistrada, ao absolver o réu.
Para o advogado Leonardo Magalhães Avelar, que atuou na causa junto de Henrique Carlos Paixão e Daniella Falcetta Bragagnolo, todos eles do escritório Avelar Advogados, a sentença não poderia ser outra, “na medida em que a prova produzida e os depoimentos colhidos foram uníssonos em demonstrar a inexistência do elemento subjetivo necessário à configuração do delito”.
“É preciso compreender que a posição societária do indivíduo não pode ser considerado elemento probatório suficiente para uma condenação criminal”, acrescentou o advogado.
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Processo 0156416-03.2018.8.09.0175
Texto publicado originalmente na revista Consultor Jurídico (ConJur).