Na semana do Meio Ambiente, Avelar Advogados preparou uma coletânea de análises sobre jurisprudências relacionadas a crimes ambientais.

STJ reconheceu a validade de exame de corpo de delito indireto, feito por peritos especialistas em outras áreas, para comprovação de crime contra flora Julgado: RHC 141331- MG Relator: Min. Ribeiro Dantas Data: 15.01.2021
STJ admite que a constatação do crime contra flora, consistente em destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, seja realizada por perícia indireta de constatação.
No caso em análise, pessoas físicas e jurídicas foram denunciadas por terem realizado intervenção ambiental irregular, desmatamento de vegetação nativa com destoca e rendimento lenhoso de 350 m², soterrando referido material para ocultação. Além disso também foi realizada intervenção em área de preservação permanente em margens de um curso d´água inominado com suspensão de vegetação nativa.
Para comprovação da materialidade delitiva foi realizado, por peritos formado em direito e biomedicina, laudo pericial indireto, ou seja, sem que os peritos fossem até o local dos fatos para constatar o desmatamento e intervenção em área de preservação permanente.
Em sede de recurso ordinário em Habeas Corpus, o Ministro Ribeiro Dantas entendeu pela validade do laudo, uma vez que a lei permite a inspeção técnica da materialidade do delito de forma indireta e não exige dos peritos a habilitação técnica relacionada a natureza do exame.
STJ entende que a reincidência específica em crimes ambientais contra a flora afasta a aplicação do princípio da insignificância Julgado: AgRg no Resp n.º 1.850.002- MG Relator: Min. Felix Fischer Data: 16.06.2020
Em que pese o STJ reconheça a possibilidade de se considerar uma lesão penal penalmente insignificante, quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado indicarem que o grau de lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental é ínfimo, a reincidência e maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da bagatela.
No caso em comento, ficou consignado que a supressão de dois troncos de árvores nativas, sem autorização do órgão ambiental competente não demonstra a ofensividade ao bem ambiental. No entanto, em razão de reincidência na prática de delitos ambientais, a aplicação do princípio restou prejudicada.
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