Na semana do Meio Ambiente, Avelar Advogados preparou uma coletânea de análises sobre jurisprudências relacionadas a crimes ambientais.
5ª Turma do STJ entende pela regularidade da denúncia oferecida em desfavor de pessoa jurídica por poluição fundamentada em dispositivos de infrações administrativas ambientais Julgado: AgRg no RMS nº 65.281 – PA Relator: Ministro Ribeiro Dantas – 5ª Turma Data: 18.05.2021
Em recente decisão, a 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental em recurso em mandado de segurança que visava o trancamento de ação penal que apurava o delito de poluição previsto no art. 54, da Lei Federal nº 9.605/1998. Segundo afirmado pela pessoa jurídica recorrente, (i) a denúncia seria inepta, uma vez que houve a imputação da prática da infração administrativa prevista no art. 64, do Decreto Presidencial nº 6.514/2002, o que impede o correto exercício do direito de defesa e eventual concessão de benefícios despenalizadores contidos na Lei Federal nº 9.099/95; (ii) ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da ausência da ocorrência de degradação ambiental, inexistindo ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de poluição, bem como a atuação da empresa denunciada seria de conhecimento dos órgãos ambientais locais.
Entretanto, a Turma, que acolheu a integralidade do voto proferido pelo Relator, Ministro Ribeiro Dantas, afastou a tese de inépcia da denúncia, tendo em vista que a defesa é realizada com base nos fatos, e não na capitulação jurídica, de modo que é possível a eventual emendatio libelli por ocasião da instrução probatória, apta a permitir a concessão dos benefícios despenalizadores dispostos na Lei Federal nº 9.099/95. Com relação à ausência de justa causa por inexistência de degradação ambiental, a Turma reforçou que o crime de poluição não exige resultado, sendo crime de mera conduta, formal. Ademais, eventual conhecimento dos órgãos ambientais da operação relacionada com a conduta supostamente delituosa não enseja o reconhecimento da atipicidade, uma vez que as instâncias administrativa e criminal são autônomas, bem como tal questão tratar-se de elemento subjetivo que deverá ser analisado no momento processual oportuno.
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