A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 1.531.661 Data do julgamento: 18/03/2025 Origem: SP Relatora: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Processual Penal | Execução Penal e de Medidas Alternativas | Pena de Multa | Direito Penal | Parte Geral | Extinção da Punibilidade | Indulto
Questão: É cabível a concessão de indulto no delito de tráfico privilegiado?
Comentário: No dia 18 de março, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.531.661, em que se discute a concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.
No caso concreto, a 3º Vara Criminal da Comarca de Araçatuba - SP concedeu o indulto para um indivíduo condenado pela prática de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com fundamento no artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, e declarou extinta a sua punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal).
Após o Tribunal de Justiça de São Paulo negar provimento ao Agravo de Execução Penal, o Ministério Público de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário alegando violação do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, destacando que: “Não há dúvida, portanto, de que a interdição constitucional à prática de atos de clemência em favor de condenado por tráfico de drogas não decorre da natureza hedionda do delito em questão, mas de vedação expressa e específica, que alcança o delito em sua modalidade simples e privilegiada.”
Diante da admissibilidade do Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento deste.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Petição nº 11.573 Data do julgamento: 18/03/2025 Origem: DF Relatora: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação Penal | Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes Eleitorais | Calúnia | Injúria
Questão: Qual o limite da imunidade parlamentar nos crimes contra a honra?
Comentário: No dia 18 de março, o Supremo Tribunal Federal dará continuidade à apreciação do recebimento da Queixa-Crime, apresentada em face do Deputado Federal José Nelto, pelos delitos de calúnia e injúria.
No caso concreto, o querelado, também Deputado Federal, alega que o querelado o xingou de “nazista”, “fascista”, “idiota” e afirmou que ele teria ido para Brasília para “bater numa enfermeira”
Por sua vez, o querelado argumentou que os disseres estão revestidos de imunidade constitucional, uma vez que foram proferidos durante um debate realizado entre os parlamentares.
Em seguida, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo recebimento da Queixa-Crime, uma vez que “ultrapassou os limites da liberdade de expressão e os contornos da imunidade parlamentar material. O contexto era completamente estranho ao debate político”
Após o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia para afastar as preliminares e receber a Queixa-Crime, o Ministro Flávio Dino votou pelo recebimento desta apenas pelo crime de calúnia.
Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.506.382 Data do julgamento: 18/03/2025 Origem: SP Relatora: Min. Cristiano Zanin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita | Direito Penal | Parte Geral | Aplicação da Pena
Questão: É lícito o reconhecimento pessoal que inobserva as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal?
Comentário: No dia 18 de março, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.506.382, em que se discute a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico.
No caso concreto, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o acusado com base no reconhecimento das vítimas, o qual foi realizado por meio de fotografia durante as investigações e em juízo, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, do Código Penal.
Irresignado, o acusado interpôs Recurso Especial requerendo o reconhecimento da ilicitude do reconhecimento pessoal realizado durante as investigações e a invalidação do reconhecimento judicial e, consequentemente, a sua absolvição por falta de provas, sendo provido o recurso.
Diante disso, o Ministério Público de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário ao apontar contrariedade ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, tendo sido provido pelo Ministro Relator ao destacar que “as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pelas provas testemunhal produzidas em Juízo, especialmente pelos depoimentos das vítimas que confirmaram o acusado como sendo o executor dos crimes”.
Por fim, a defesa interpôs Agravo Regimental em face da decisão monocrática ao frisar que não foram observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.