A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Agravo Interno na Reclamação nº 65.148 Data do julgamento: 25/02/2025 Origem: RS Relatora: Min. Luiz Fux Assuntos: Direito Processual Penal | Recurso | Denegação | Direito Processual Penal | Medidas Assecuratórias | Busca e Apreensão de Bens
Questão: A busca pessoal do acusado estava acobertada pela situação de flagrante delito?
Comentário: No dia 25 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Agravo Interno na Reclamação 65.148, em que se discute a violação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita em situações de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados.
No caso concreto, o acusado foi absolvido da imputação de tráfico de drogas após a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ter reconhecido a ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, ter declarado a sua nulidade, uma vez que “os agentes públicos não esclareceram a suposta conduta suspeita ou situação de flagrância que, em tese, fundamentou a abordagem”.
Diante da nulidade da prova, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou a Reclamação ao Supremo Tribunal Federal por violação do Tema nº 280, alegando a presença de fundadas razões da ocorrência de crime permanente, sendo lícito o ingresso no domicílio.
Em sua decisão monocrática, o Ministro Relator Luiz Fux, julgou improcedente a Reclamação ao entender que “não havia justa causa necessária para enquadrar o caso sob análise em uma das exceções constitucionais que permitem a entrada em domicílio sem ordem judicial.”, levando à interposição de Agravo Interno pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal.
Após o voto do Ministro Relator para negar provimento ao agravo, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental na Reclamação nº 68.371 Data do julgamento: 25/02/2025 Origem: RS Relatora: Min. Luiz Fux Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Trancamento Procedência
Questão: A busca pessoal do acusado estava acobertada pela situação de flagrante delito?
Comentário: No dia 25 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Agravo Regimental na Reclamação 68.371, em que se discute a violação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita em situações de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados.
No caso concreto, os acusados foram absolvidos da imputação de tráfico de drogas após a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ter reconhecido a ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, ter declarado a sua nulidade, uma vez que “a abordagem aos acusados (...) deu-se pelo fato de os réus terem corrido ao visualizar a guarnição da Brigada Militar e por estarem próximo a local conhecido como ponto de tráfico de drogas, não tendo sido relatada qualquer outra circunstância concreta e objetiva a justificar a abordagem inicial aos acusados”.
Diante da nulidade da prova, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou a Reclamação ao Supremo Tribunal Federal por violação do Tema nº 280, alegando a presença de fundadas razões da ocorrência de crime permanente, sendo lícito o ingresso no domicílio.
Após a decisão monocrático do Ministro Relator Luiz Fux julgando improcedente a Reclamação, o Ministério Público Federal interpôs o Agravo Regimental.
Após o voto do Ministro Relator para negar provimento ao agravo, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6238, 6302, 6266, 6236 e 6239 Data do julgamento: 27/02/2025 Origem: DF Relatora: Min. Alexandre De Moraes Assuntos: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público | Controle de Constitucionalidade | Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade
Questão: Os delitos previstos na Lei 13.869/2019 violam os princípios da separação dos poderes, da proporcionalidade, da tipicidade dos delitos, da intervenção mínima, da publicidade, da liberdade de expressão e da igualdade?
Comentário: No dia 27 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal irá realizar a leitura do relatório e as sustentações orais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6238, 6302, 6266, 6236 e 6239, em que se discute a legalidade dos crimes de abuso de autoridade.
Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade em face da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade, interpostas pela Associação Nacional Dos Membros do Ministério Público, Podemos, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, Associação dos Magistrados Brasileiros e Associação dos Juízes Federais Do Brasil.
Em suma, os requerentes alegam que os delitos previstos na Lei nº 13.869/2019 são tipos penais abertos, o que acarreta insegurança jurídica, além de arguirem ofensa ao princípio da independência judicial, intervenção mínima, proporcionalidade e tipicidade dos delitos.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.