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STF - Pauta da Semana - 24.03.2025

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Petição nº 12.100 Data do julgamento: 25/03/2025 Origem: DF Relatora: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Processual Penal | Medidas Assecuratórias

Questão: Análise do recebimento de denúncia oferecida pelos fatos ocorridos em 08.01.2023

 

Comentário: No dia 25 de março, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal analisará o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em razão dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023 em Brasília/DF, em face do denominado “Núcleo 1”, composto por Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro e Mauro Cesar Barbosa Cid.

 

No caso concreto, em razão dos atos ocorridos em 08 de janeiro de 2023 na praça dos três poderes em Brasília/DF, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de diversos investigados, separados pelo órgão acusatório em 5 Núcleos a partir dos fatos que constituiriam crime.

 

Segundo denúncia oferecida, Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro e Mauro Cesar Barbosa Cid, que compõe o Núcleo 1 dos fatos, teriam praticado os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).

 

Diante do oferecimento da denúncia, os acusados apresentaram suas defesas e o Ministério Público Federal se manifestou, com a consequente inclusão do caso em sessão presencial para análise do recebimento da denúncia.  

 

Fase atual: Aguarda-se análise do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.

 
Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.620 Data do julgamento: 26/03/2025 Origem: RS Relatora: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita | Nulidade | Ausência de Fundamentação.

Questão: A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas?

 

Comentário: No dia 26 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá prosseguir com a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.620, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em que se discute a ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem

 

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a absolvição da recorrida no caso concreto consiste em um “salvo-conduto a pessoas que pretendam adentrar no sistema carcerário com substâncias proscritas acondicionadas nas partes internas de seus corpos, fomentando, assim, o tráfico de drogas dentro das casas prisionais, situação que não se coaduna com o dever do Estado, de salvaguardar a segurança e a ordem pública".

 

Após voto proferido pelo Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário com fixação da seguinte tese (tema 998 da repercussão geral): "É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos".  

 

O Ministro Alexandre de Moraes propôs a tese “a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita."

 

Após pedido de destaque, o julgamento foi encaminhado à sessão presencial, tendo o Ministro Edson Fachin readequado a proposta de tese fixada anteriormente, prevendo período de transição para adequação dos estabelecimentos prisionais ao entendimento estabelecido, com o Ministro Alexandre de Moraes sugerindo complemento da tese proposta.

 

Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 

   

 
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